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0100681-23.2026.5.01.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb051a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANGELINO PINTO DA CUNHA FILHO e, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Permanece inalterada a sentença de ID. d7c0b9e em todos os seus termos e fundamentos, inclusive quanto à extinção do processo sem resolução do mérito. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou que visem apenas a rediscussão de matéria já decidida ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis. Intimem-se as partes. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANGELINO PINTO DA CUNHA FILHO

  2. Intimação

    TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb051a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANGELINO PINTO DA CUNHA FILHO e, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Permanece inalterada a sentença de ID. d7c0b9e em todos os seus termos e fundamentos, inclusive quanto à extinção do processo sem resolução do mérito. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou que visem apenas a rediscussão de matéria já decidida ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis. Intimem-se as partes. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PENHA RIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A - CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA - VIACAO VERDUN S/A - GIRE TRANSPORTES LTDA - TRANSPORTES PARANAPUAN S A - VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A - VIACAO VILA REAL S/A - EMPRESA VIACAO IDEAL SA - RODOVIARIA A MATIAS LTDA - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES

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