Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb051a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANGELINO PINTO DA CUNHA FILHO e, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Permanece inalterada a sentença de ID. d7c0b9e em todos os seus termos e fundamentos, inclusive quanto à extinção do processo sem resolução do mérito. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou que visem apenas a rediscussão de matéria já decidida ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis. Intimem-se as partes. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANGELINO PINTO DA CUNHA FILHO
TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb051a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANGELINO PINTO DA CUNHA FILHO e, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Permanece inalterada a sentença de ID. d7c0b9e em todos os seus termos e fundamentos, inclusive quanto à extinção do processo sem resolução do mérito. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou que visem apenas a rediscussão de matéria já decidida ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis. Intimem-se as partes. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO PENHA RIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
- CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
- VIACAO VERDUN S/A
- GIRE TRANSPORTES LTDA
- TRANSPORTES PARANAPUAN S A
- VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
- VIACAO VILA REAL S/A
- EMPRESA VIACAO IDEAL SA
- RODOVIARIA A MATIAS LTDA
- CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES