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TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30137fd proferido nos autos. Apresentou a ré depósitos que, somados, constituem o montante de R$ 19.439,11. Para deferimento seriam necessários: 30% do valor devido ao autor: R$ 12.986,24 Honorários sucumbenciais: R$ 6.494,14 Custas judiciais: R$ 683,94 Diferença faltante: R$ 642,67 Venha a ré, em 5 dias com a diferença devida de R$ 642,67. Cumprido, venham conclusos para análise do deferimento do parcelamento do art. 916 do CPC, nos termos acima indicados. ALERTO QUE NÃO DEVE SER REALIZADO NENHUM DEPÓSITO ALÉM DO QUE DETERMINADO ACIMA. APÓS O DEPÓSITO, A PARTE RÉ DEVERÁ AGUARDAR A DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO ART. 916 DO CPC, NA QUAL SERÃO ESTABELECIDOS O VALOR, PARCELAS, TEMPO E MODO DE PAGAMENTO, ALÉM DAS PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. Não cumprido, ative-se o SISBAJUD em face da ré pelo valor total do débito, deduzidos os depósitos existentes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO REDENTOR LTDA
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30137fd proferido nos autos. Apresentou a ré depósitos que, somados, constituem o montante de R$ 19.439,11. Para deferimento seriam necessários: 30% do valor devido ao autor: R$ 12.986,24 Honorários sucumbenciais: R$ 6.494,14 Custas judiciais: R$ 683,94 Diferença faltante: R$ 642,67 Venha a ré, em 5 dias com a diferença devida de R$ 642,67. Cumprido, venham conclusos para análise do deferimento do parcelamento do art. 916 do CPC, nos termos acima indicados. ALERTO QUE NÃO DEVE SER REALIZADO NENHUM DEPÓSITO ALÉM DO QUE DETERMINADO ACIMA. APÓS O DEPÓSITO, A PARTE RÉ DEVERÁ AGUARDAR A DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO ART. 916 DO CPC, NA QUAL SERÃO ESTABELECIDOS O VALOR, PARCELAS, TEMPO E MODO DE PAGAMENTO, ALÉM DAS PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. Não cumprido, ative-se o SISBAJUD em face da ré pelo valor total do débito, deduzidos os depósitos existentes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA DOS SANTOS MARQUES
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