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TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e31de1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decide este Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PADARIA E MERCEARIA CARVALHO e RICARDO DA SILVA CARVALHO (ID a3c7094) e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO EM PARTE, sem atribuição de efeito modificativo, tão somente para: a) Prestar esclarecimentos quanto à dedução das diárias relativas às dobras de jornada, explicitando que a dedução integral do valor de R$ 60,00 adimplido a título de diária simples adicional recairá sobre o total das horas extras laboradas no respectivo dia de dobra, quitando-se o adicional extraordinário de 50% e seus reflexos legais; b) Prestar esclarecimentos quanto à indenização substitutiva do vale-transporte, consignando que o valor de R$ 10,00 é devido uma única vez por dia trabalhado (inclusive nos dias de dobra), com dedução mensal da cota-parte obreira de 6% sobre o salário-base; c) Negar provimento aos embargos quanto às alegações de omissão e contradição no tocante à valoração da prova e contradita testemunhal, por ausência de vícios; d) Indeferir o requerimento de aplicação de multa por embargos protelatórios deduzido em contrarrazões pela embargada. Mantido o valor arbitrado à condenação para fins de custas. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE SOARES DA SILVA
TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e31de1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decide este Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PADARIA E MERCEARIA CARVALHO e RICARDO DA SILVA CARVALHO (ID a3c7094) e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO EM PARTE, sem atribuição de efeito modificativo, tão somente para: a) Prestar esclarecimentos quanto à dedução das diárias relativas às dobras de jornada, explicitando que a dedução integral do valor de R$ 60,00 adimplido a título de diária simples adicional recairá sobre o total das horas extras laboradas no respectivo dia de dobra, quitando-se o adicional extraordinário de 50% e seus reflexos legais; b) Prestar esclarecimentos quanto à indenização substitutiva do vale-transporte, consignando que o valor de R$ 10,00 é devido uma única vez por dia trabalhado (inclusive nos dias de dobra), com dedução mensal da cota-parte obreira de 6% sobre o salário-base; c) Negar provimento aos embargos quanto às alegações de omissão e contradição no tocante à valoração da prova e contradita testemunhal, por ausência de vícios; d) Indeferir o requerimento de aplicação de multa por embargos protelatórios deduzido em contrarrazões pela embargada. Mantido o valor arbitrado à condenação para fins de custas. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA SILVA CARVALHO - 54.210.664 RICARDO DA SILVA CARVALHO
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