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0100680-34.2025.5.01.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100680-34.2025.5.01.0011 DESTINATÁRIO: TIAGO ALEXANDRE MATICHEN DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Verificado que o juízo, no momento da instrução, tratou o vínculo processual com estrita observância ao contraditório, efetuando a oitiva de testemunhas e garantindo a ampla defesa, não se justifica a declaração de nulidade da sentença. A inexistência de prejuízo probatório ou jurídico ao trabalhador afasta a pretensão anulatória, nos termos do artigo 794 da CLT. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRASNAS VERBAS RESCISÓRIAS. Apresentados pela empregadora controles de ponto com marcações variáveis e fichas financeiras, transfere se ao empregado o ônus de comprovar diferenças impagas, nos termos do artigo 818, I, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. Não se desincumbindo o autor de seu encargo probatório aritmético, impõe-se a manutenção da sentença que, com base na prova documental, julgou improcedentes os pedidos de reflexos nas verbas rescisórias. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ALEXANDRE MATICHEN DE LIMA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100680-34.2025.5.01.0011 DESTINATÁRIO: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Verificado que o juízo, no momento da instrução, tratou o vínculo processual com estrita observância ao contraditório, efetuando a oitiva de testemunhas e garantindo a ampla defesa, não se justifica a declaração de nulidade da sentença. A inexistência de prejuízo probatório ou jurídico ao trabalhador afasta a pretensão anulatória, nos termos do artigo 794 da CLT. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRASNAS VERBAS RESCISÓRIAS. Apresentados pela empregadora controles de ponto com marcações variáveis e fichas financeiras, transfere se ao empregado o ônus de comprovar diferenças impagas, nos termos do artigo 818, I, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. Não se desincumbindo o autor de seu encargo probatório aritmético, impõe-se a manutenção da sentença que, com base na prova documental, julgou improcedentes os pedidos de reflexos nas verbas rescisórias. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA

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