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0100679-66.2022.5.01.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a29228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. A embargante sustenta omissão quanto ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. De fato, a matéria foi suscitada expressamente na contestação e não foi apreciada na sentença. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, acrescendo à fundamentação da sentença o seguinte tópico: Limitação da condenação aos valores apontados na inicial Em razão dos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente arbitrado à condenação. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Rejeito, portanto, o requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Ressalte-se, ainda, que o valor de R$ 60.000,00 consignado no dispositivo corresponde ao valor arbitrado à condenação para fins de cálculo das custas processuais, não se confundindo com o montante da indenização por danos morais, fixada na fundamentação em 20 vezes o último salário contratual do autor. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES OTIS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a29228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. A embargante sustenta omissão quanto ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. De fato, a matéria foi suscitada expressamente na contestação e não foi apreciada na sentença. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, acrescendo à fundamentação da sentença o seguinte tópico: Limitação da condenação aos valores apontados na inicial Em razão dos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente arbitrado à condenação. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Rejeito, portanto, o requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Ressalte-se, ainda, que o valor de R$ 60.000,00 consignado no dispositivo corresponde ao valor arbitrado à condenação para fins de cálculo das custas processuais, não se confundindo com o montante da indenização por danos morais, fixada na fundamentação em 20 vezes o último salário contratual do autor. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE MARTINS GOMES

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