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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0100678-22.2022.5.01.0059 AGRAVANTE: TANIA INES AMARAL DOS SANTOS AGRAVADO: CLINICA DE DIALISE SAO BENEDITO LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (dcd6781) proferido nos autos do processo 0100678-22.2022.5.01.0059 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100678-22.2022.5.01.0059 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ak/Fc/ *cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja apreciada a "incidência da multa de 40% do FGTS no cômputo da multa do artigo 467, da CLT". Consoante consignado na decisão agravada, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, à luz do comando insculpido na Súmula nº 214 do TST. Sendo assim, a decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com o que prevê o aludido verbete sumular, razão por que não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100678-22.2022.5.01.0059, em que é Agravante TANIA INÊS AMARAL DOS SANTOS e é Agravada CLINICA DE DIALISE SAO BENEDITO LTDA. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 533/534, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente. Inconformada, a exequente interpôs o presente agravo (fls. 541/549), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimada, a agravada não apresentou contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 555. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:TANIA INES AMARAL DOS SANTOS A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara doTrabalho, in verbis: "ACORDAM os Desembargadores da DécimaTurma do Tribunal Regional do Trabalho daPrimeira Região, por unanimidade, CONHECERdo agravo de petição e, no mérito, DAR-LHEPARCIAL PROVIMENTO para determinar oretorno dos autos para que seja apreciada a"incidência da multa de 40% do FGTS nocômputo da multa do artigo 467, da CLT", emcumprimento ao acórdão de ID. 8b7fba2,nostermos do voto da Desembargadora Relatora." (g.n.) Ainda que se considere a atual redação atribuída à Súmula 214do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, nãopassível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável oseguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (fls. 533/534 – grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 541/549), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que houve equívoco nos critérios utilizados pela contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença e que seu recurso de revista merece ser conhecido e provido, por violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, I, III, V, VI, VIII, XII e XXI, da CF e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Ao exame. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja apreciada a "incidência da multa de 40% do FGTS no cômputo da multa do artigo 467, da CLT". Com efeito, prevalece no Processo do Trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consoante o comando insculpido no § 1º do art. 893 da CLT. No mesmo sentido, a Súmula nº 214 do TST prevê que, “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”. Insta salientar, por oportuno, que o caso em apreço não atrai nenhuma das exceções descritas no aludido verbete sumular. Nessa perspectiva, nota-se que a decisão agravada foi prolatada em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, de modo que o processamento do recurso de revista se mostra inviável. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310303019800000194333879. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310303019800000194333879?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TANIA INES AMARAL DOS SANTOS
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0100678-22.2022.5.01.0059 AGRAVANTE: TANIA INES AMARAL DOS SANTOS AGRAVADO: CLINICA DE DIALISE SAO BENEDITO LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (dcd6781) proferido nos autos do processo 0100678-22.2022.5.01.0059 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100678-22.2022.5.01.0059 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ak/Fc/ *cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja apreciada a "incidência da multa de 40% do FGTS no cômputo da multa do artigo 467, da CLT". Consoante consignado na decisão agravada, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, à luz do comando insculpido na Súmula nº 214 do TST. Sendo assim, a decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com o que prevê o aludido verbete sumular, razão por que não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100678-22.2022.5.01.0059, em que é Agravante TANIA INÊS AMARAL DOS SANTOS e é Agravada CLINICA DE DIALISE SAO BENEDITO LTDA. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 533/534, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente. Inconformada, a exequente interpôs o presente agravo (fls. 541/549), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimada, a agravada não apresentou contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 555. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:TANIA INES AMARAL DOS SANTOS A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara doTrabalho, in verbis: "ACORDAM os Desembargadores da DécimaTurma do Tribunal Regional do Trabalho daPrimeira Região, por unanimidade, CONHECERdo agravo de petição e, no mérito, DAR-LHEPARCIAL PROVIMENTO para determinar oretorno dos autos para que seja apreciada a"incidência da multa de 40% do FGTS nocômputo da multa do artigo 467, da CLT", emcumprimento ao acórdão de ID. 8b7fba2,nostermos do voto da Desembargadora Relatora." (g.n.) Ainda que se considere a atual redação atribuída à Súmula 214do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, nãopassível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável oseguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (fls. 533/534 – grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 541/549), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que houve equívoco nos critérios utilizados pela contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença e que seu recurso de revista merece ser conhecido e provido, por violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, I, III, V, VI, VIII, XII e XXI, da CF e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Ao exame. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja apreciada a "incidência da multa de 40% do FGTS no cômputo da multa do artigo 467, da CLT". Com efeito, prevalece no Processo do Trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consoante o comando insculpido no § 1º do art. 893 da CLT. No mesmo sentido, a Súmula nº 214 do TST prevê que, “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”. Insta salientar, por oportuno, que o caso em apreço não atrai nenhuma das exceções descritas no aludido verbete sumular. Nessa perspectiva, nota-se que a decisão agravada foi prolatada em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, de modo que o processamento do recurso de revista se mostra inviável. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310303019800000194333879. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310303019800000194333879?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE DIALISE SAO BENEDITO LTDA
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