Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Edital
TRT1 · Gabinete 46
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100677-93.2024.5.01.0050 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: AYLTON MENDES AGRAVADO: ROGERIO NUNES DOS SANTOS, MENDESCOR DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA., RIO DO A RJ COMERCIO DE TINTAS LTDA, SEBASTIAO VICENTE CARUSO HORTA DEVOLDER O/A MM. Desembargador (a) ALVARO ANTONIO BORGES FARIA da Gabinete 46, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) #SEBASTIAO VICENTE CARUSO HORTA DEVOLDER, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão de id f7a8c17. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. FLAVIA GONCALVES VASCONCELOS REIS MARTINS
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO VICENTE CARUSO HORTA DEVOLDER
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7a8c17 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: AYLTON MENDES AGRAVADO: ROGERIO NUNES DOS SANTOS, MENDESCOR DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA., RIO DO A RJ COMERCIO DE TINTAS LTDA, SEBASTIAO VICENTE CARUSO HORTA DEVOLDER Vistos estes autos de Agravo de Petição, em que figuram como partes: AYLTON MENDES, como agravante, e ROGERIO NUNES DOS SANTOS, MENDESCOR DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA., RIO DO A RJ COMERCIO DE TINTAS LTDA, SEBASTIAO VICENTE CARUSO HORTA DEVOLDER , como agravados. A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 do C. TST, “verbis”: "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)." Na hipótese, o recurso interposto pelo sócio se insere neste contexto, conforme passo a expor. Inicialmente, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal “ad quem” não está adstrito ao juízo de admissibilidade do magistrado de origem, sobretudo nas hipóteses em que se constata a inobservância do meio processual adequado para impugnar decisão proferida em fase de execução. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o advogado que subscreveu digitalmente o agravo de petição de ID fa1484d, Dr. Felipe Cruz Paiva, não possuía procuração válida nos autos, outorgada pelo agravante, por ocasião da interposição do recurso, vício que, considerando o disposto no art. 104, do CPC, enseja o não conhecimento do remédio processual, por inexistente. O instrumento de mandato juntado sob o ID 8007abd claramente evidencia ter sido outorgado pela pessoa jurídica, com o objetivo de conferir poderes de representação à parte ré, razão pela qual não se aproveita para o fim de interposição de recurso por seus sócios. A procuração outorgada pela pessoa jurídica, da qual o ora Agravante é sócio, não confere ao advogado nela nomeado poderes para representar as pessoas físicas incluídas no polo passivo da execução. Com efeito, também não se trata de hipótese de mandato tácito, porquanto não há qualquer ato processual praticado pelo patrono da agravante que possa caracterizar o reconhecimento desse instrumento de representação. Registre-se, outrossim, a impossibilidade de regularização da representação processual, na fase recursal, conforme o teor da Súmula nº 383 do C. TST, "in verbis": "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Significa dizer ser necessário existir representação irregular nos autos a ser sanada, o que não ocorreu na espécie, porquanto, como visto, trata-se de hipótese de ausência de representação. Convém frisar que o ato praticado sem representação pode ser sanado por atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, conforme o teor da Súmula nº 383, I, do C. TST, supracitada, o que, repita-se, não foi observado. Desse modo, e considerando que o caso em apreço não se trata de mera irregularidade de representação da parte em fase recursal, já que não se vislumbra a existência de vício em procuração ou substabelecimento, mas, sim, de recurso firmado por advogado sem instrumento de mandato válido, deve ser reconhecida a ineficácia do ato por ele praticado. A respeito da matéria, os seguintes arestos do C. TST, "in verbis": "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 383, ITEM I. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 383, com a redação conferida após a entrada em vigor do CPC/2015, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. Apenas será admitida a suspensão do processo para que a parte proceda à regularização da representação processual, na hipótese de ser constatada a existência de vício no instrumento de mandato colacionado aos autos. 2. No caso, não se trata de mera irregularidade de representação da parte em fase recursal, já que não se vislumbra a existência de vício em procuração ou substabelecimento, mas sim de recurso firmado por advogado sem instrumento de mandato juntado aos autos. Ademais, não se trata da hipótese de mandato tácito. 3. Por tal razão, deve ser reconhecida a ineficácia do ato por ele praticado, nos termos da Súmula nº 383, I. 4. Por fim, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, haja vista que a interposição do recurso de embargos não se trata de ato praticado com o intuito de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou de prática de ato considerado urgente de que trata o artigo 104 do CPC/2015, tampouco se está diante de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. 4. Logo, conforme bem consignado na d. decisão ora impugnada, os embargos não se mostram admissíveis. 5. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E- ED-RR-1686-61.2015.5.09.0669, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2018) "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo regimental subscrito por advogado sem procuração nos autos à época da interposição. Nos termos da Súmula nº 383 do TST, em razão de não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC ou de mandato tácito, tampouco de irregularidade constatada em instrumento de mandato já constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo regimental de que não se conhece." (AgR-E-ED-RR - 195900- 02.2007.5.02.0031 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/03/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018) "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO EM NOME DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 desta Corte, alterada em decorrência do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015), não se admite o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não havendo que se falar, no presente caso, em concessão de prazo para que seja sanado o vício, uma vez que não se trata da hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". No caso, ausente a outorga de poderes em nome do subscritor do presente agravo regimental e, em consequência, a capacidade postulatória do advogado, todos os atos praticados por ele são considerados ineficazes, no CPC/2015. Ressalte-se que o artigo 76, § 2º, do referido Diploma Legal pressupõe a possibilidade de sanar defeito em procuração existente nos autos, não se aplicando às hipóteses de ausência de procuração. Também não se verifica a exceção prevista no artigo 104 do atual CPC. Inadmissível o agravo regimental, na forma da Súmula nº 383 do TST. Agravo regimental de que não se conhece." (TST-AgR-E-ED-RR-134800- 08.2009.5.01.0030, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT 24/11/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 383 DO TST. Hipótese em que não há procuração nos autos outorgando poderes de representação ao advogado que subscreve o recurso de revista e tampouco houve configuração de mandato tácito na hipótese. Tratando-se de apelo interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, aplica-se a nova redação da Súmula 383 do TST. Verificado que o caso dos autos não trata de hipótese de preclusão, decadência ou prescrição, ou de prática de ato considerado urgente (artigo 104 do CPC/2015) e tampouco se trata de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Precedentes.Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1145- 29.2015.5.02.0085, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017). Por oportuno, cumpre ressaltar que o não conhecimento do agravo de petição do sócio da primeira executada não importa em violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da ampla defesa ou do duplo grau de jurisdição, pois cumpre às partes observar a legislação que dispõe sobre processo judicial. Portanto, o agravo de petição é INADMISSÍVEL. Por todas essas razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço, de ofício, do agravo de petição interposto pelo sócio da empresa executada, ora agravante, por irregularidade de representação. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO NUNES DOS SANTOS
- MENDESCOR DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA.