Publicações do processo

0100676-84.2022.5.01.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 087990e proferida nos autos. ROT 0100676-84.2022.5.01.0016 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RINA BRASIL SERVICOS TECNICOS LTDA. FLÁVIA MARTINS GONÇALVES DE AZEVEDO (RJ124381) JULIANA AZEVEDO DUMAY DE ALMEIDA (RJ142781) VINICIUS REIS DA SILVA (RJ125381) Recorrido: Advogado(s): PAULO CESAR COSTA IZIDORIO TATIANA CAMACHO DE MATTOS (RJ199350) THAIS ALVES DE PAIVA (RJ165015) RECURSO DE: RINA BRASIL SERVICOS TECNICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 126acc2; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 21e8ae2). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, incisos II, LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT; Súmula nº 297 do TST. A recorrente argui a nulidade da decisão colegiada por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal Regional permaneceu omisso mesmo após a oposição de embargos declaratórios quanto ao exame de provas essenciais relativas ao pagamento da ajuda de custo e do prêmio de produtividade e à ausência dos elementos caracterizadores do sobreaviso, o que acarretaria cerceamento de defesa e ofensa ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, incisos LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigo 832 da CLT; Artigo 489 e artigo 1.026, § 2º, do CPC; Súmula nº 297 do TST; Súmula nº 98 do STJ. A recorrente impugna a aplicação da penalidade de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada em sede de embargos de declaração, argumentando que a utilização do recurso visava exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e ao indispensável prequestionamento fático e jurídico perante as Cortes Superiores, o que descaracteriza qualquer intuito protelatório. Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório do embargos de declaração, ao abrigo do artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Ritos, ao contrário do alegado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (prêmio de produtividade): Artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal; Artigo 457, caput e § 2º, e artigo 818, inciso I, da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Súmula nº 126 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT-15 - ROT: 0010658-28.2020.5.15.0006, Relator: Olga Aida Joaquim Gomieri, 1ª Câmara, Data de Publicação: 20/04/2021; TRT-20 - ROT: 0000054-44.2023.5.20.0012, Relator: Thenisson Santana Dória, Data de Publicação: 21/02/2024; TRT-18 - ROT: 0010177-15.2024.5.18.0015, Relator: Elvecio Moura dos Santos, 3ª Turma; TRT-23 - ROT: 0000607-81.2019.5.23.0066, Relatora: Eliney Bezerra Veloso, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2022; TRT-8 - ROT: 0000590-76.2023.5.08.0210, Relator: Luis Jose de Jesus Ribeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2023. Legislação e Súmulas Apontadas (sobreaviso): Artigo 244, § 2º, e artigo 818, inciso I, da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Súmula nº 428, itens I e II, do TST. Prêmio de produtividade: A recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve o reconhecimento da natureza salarial e a integração das verbas "ajuda de custo" e "prêmio produtividade", alegando que o artigo 457, § 2º, da CLT expressamente descaracteriza a natureza salarial de tais parcelas a partir da Lei nº 13.467/2017, mesmo se habituais. Defende que a ajuda de custo possuía estudo prévio de despesas e que a ausência de prestação de contas não retira sua natureza indenizatória, além de apontar inversão indevida do ônus da prova e suscitar dissenso interpretativo com outros Regionais. Sobreaviso: A recorrente pretende a reforma da decisão para afastar a condenação ao adicional de sobreaviso e reflexos, sustentando a ausência de submissão a regime de plantão ou de restrição da liberdade de locomoção do reclamante. Afirma que o uso de aparelho telemático corporativo, por si só, não autoriza o deferimento da parcela e que havia tolerância temporal e possibilidade de recusa nos chamados. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Outrossim, não há falar em contrariedade às súmulas invocadas. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RINA BRASIL SERVICOS TECNICOS LTDA.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.