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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f54515b proferido nos autos. Com efeito, o ordenamento processual civil e trabalhista adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é verificada em abstrato, tomando-se por base apenas as afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. No caso vertente, o reclamante incluiu todas as pessoas físicas e jurídicas no polo passivo alegando a existência de confusão patrimonial e a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT em relação a todos os demandados, destacando que os pagamentos de salários eram realizados por Pix emanados da sócia Lorraine e do réu Paulo Alexandre. Se há, ou não, relação de emprego com todos os réus, grupo econômico ou confusão patrimonial apta a responsabilizá-los solidária ou subsidiariamente, trata-se de matéria que diz respeito ao mérito da demanda. A pertinência subjetiva abstrata restou preenchida pela narrativa exordial. Ademais, o reclamante delimitou satisfatoriamente a sua causa de pedir ao indicar o período trabalhado (01/10/2019 a 20/02/2024), a função exercida (encarregado de obra), os horários cumpridos e o salário percebido, imputando a prestação de serviços diretamente em proveito das rés. Tal narrativa fática mostra-se perfeitamente suficiente para a compreensão do litígio, permitindo às reclamadas impugnarem especificamente a existência do liame de emprego e os fatos narrados. A indicação minuciosa de cada frente de trabalho, canteiro de obras ou endereço em que o autor ativou-se constitui matéria eminentemente probatória, afeta ao mérito da demanda, e com ele será devidamente apreciada. A ausência dessas informações detalhadas na exordial não inviabilizou a elaboração de defesa técnica e articulada pelas rés, restando preservados o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB/88). Do mesmo modo, a ausência de juntada da CTPS digital completa não enseja a inépcia do feito. Trata-se de elemento de prova a ser sopesado por ocasião do julgamento, com o escopo de verificar eventuais vínculos concomitantes alegados em defesa, não se confundindo com pressuposto de validade da petição inicial. Assim, diante da rejeição das preliminares na fundamentação retro, recebo a contestação e os documentos apresentados pelas rés, retirando o sigilo neste momento. Em réplica. PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2026. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ANDRE LOPES DE SOUZA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f54515b proferido nos autos. Com efeito, o ordenamento processual civil e trabalhista adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é verificada em abstrato, tomando-se por base apenas as afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. No caso vertente, o reclamante incluiu todas as pessoas físicas e jurídicas no polo passivo alegando a existência de confusão patrimonial e a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT em relação a todos os demandados, destacando que os pagamentos de salários eram realizados por Pix emanados da sócia Lorraine e do réu Paulo Alexandre. Se há, ou não, relação de emprego com todos os réus, grupo econômico ou confusão patrimonial apta a responsabilizá-los solidária ou subsidiariamente, trata-se de matéria que diz respeito ao mérito da demanda. A pertinência subjetiva abstrata restou preenchida pela narrativa exordial. Ademais, o reclamante delimitou satisfatoriamente a sua causa de pedir ao indicar o período trabalhado (01/10/2019 a 20/02/2024), a função exercida (encarregado de obra), os horários cumpridos e o salário percebido, imputando a prestação de serviços diretamente em proveito das rés. Tal narrativa fática mostra-se perfeitamente suficiente para a compreensão do litígio, permitindo às reclamadas impugnarem especificamente a existência do liame de emprego e os fatos narrados. A indicação minuciosa de cada frente de trabalho, canteiro de obras ou endereço em que o autor ativou-se constitui matéria eminentemente probatória, afeta ao mérito da demanda, e com ele será devidamente apreciada. A ausência dessas informações detalhadas na exordial não inviabilizou a elaboração de defesa técnica e articulada pelas rés, restando preservados o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB/88). Do mesmo modo, a ausência de juntada da CTPS digital completa não enseja a inépcia do feito. Trata-se de elemento de prova a ser sopesado por ocasião do julgamento, com o escopo de verificar eventuais vínculos concomitantes alegados em defesa, não se confundindo com pressuposto de validade da petição inicial. Assim, diante da rejeição das preliminares na fundamentação retro, recebo a contestação e os documentos apresentados pelas rés, retirando o sigilo neste momento. Em réplica. PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2026. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LA NA MATA JARDINAGEM E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - PAULO ALEXANDRE GUIDINO DE REZENDE - LORRAINE CAROLINI MARCOS DE SOUZA - LCM JARDINAGEM CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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