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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 464b2c8 proferido nos autos. Vistos etc, Proceda-se à penhora do imóvel descrito na certidão do RGI de ID 1b81ecd, constituído pelo Lote de Terreno nº 10 da Quadra A, do Loteamento Santo Expedito, Outeiro das Pedras, Itaboraí/RJ, objeto da Matrícula nº 10.199 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itaboraí/RJ, de titularidade do executado GILSON GALLEAZZI DA SILVA, conforme resposta do próprio Cartório (ID 4e9a721), devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição de mandado de penhora, instruindo-o com cópia da respectiva certidão do RGI. Cumprido, registre-se a penhora junto ao ARISP, restando determinada, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso a serventia não esteja cadastrada no sistema. Pela própria natureza do bem imóvel, que não pode ser extraviado, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. Dê-se ciência da penhora às partes e ao cônjuge ou companheiro(a) do executado, se houver, ficando o executado proprietário do bem, por este ato, constituído depositário. Realizada a penhora, registrado o gravame e decorrido o prazo sem embargos, designe-se leilão do bem, nomeando-se, desde já, o leiloeiro Renato Guedes, que deverá ser intimado para adoção das medidas de praxe. ITABORAI/RJ, 04 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE DA SILVA BARBOZA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 464b2c8 proferido nos autos. Vistos etc, Proceda-se à penhora do imóvel descrito na certidão do RGI de ID 1b81ecd, constituído pelo Lote de Terreno nº 10 da Quadra A, do Loteamento Santo Expedito, Outeiro das Pedras, Itaboraí/RJ, objeto da Matrícula nº 10.199 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itaboraí/RJ, de titularidade do executado GILSON GALLEAZZI DA SILVA, conforme resposta do próprio Cartório (ID 4e9a721), devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição de mandado de penhora, instruindo-o com cópia da respectiva certidão do RGI. Cumprido, registre-se a penhora junto ao ARISP, restando determinada, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso a serventia não esteja cadastrada no sistema. Pela própria natureza do bem imóvel, que não pode ser extraviado, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. Dê-se ciência da penhora às partes e ao cônjuge ou companheiro(a) do executado, se houver, ficando o executado proprietário do bem, por este ato, constituído depositário. Realizada a penhora, registrado o gravame e decorrido o prazo sem embargos, designe-se leilão do bem, nomeando-se, desde já, o leiloeiro Renato Guedes, que deverá ser intimado para adoção das medidas de praxe. ITABORAI/RJ, 04 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON GALLEAZZI DA SILVA - GGS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - LCTP COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - MARLON ANDRADE NEVES
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