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0100675-81.2023.5.01.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100675-81.2023.5.01.0431 DESTINATÁRIO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. INTERVALO INTERSEMANAL. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos em face da primeira reclamada e improcedentes quanto à segunda ré. O recorrente busca a reforma do julgado para: (i) reconhecer o direito ao pagamento de comissões e integrações, ante a revelia da primeira ré; (ii) condenar as rés ao pagamento de horas extras por supressão de intervalo intersemanal (35 horas); (iii) deferir diferenças de vale-refeição/alimentação; (iv) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré; (v) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; e (vi) excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a revelia e confissão ficta da primeira ré implicam, por si sós, a procedência do pedido de comissões; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intersemanal de 35 horas; (iii) determinar se o autor provou o direito a diferenças de vale-refeição; (iv) verificar a existência de terceirização de serviços ou contrato de natureza mercantil entre as rés, para fins de responsabilidade subsidiária; (v) definir se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (vi) analisar a constitucionalidade e exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta é presunção relativa e pode ser elidida por outras provas constantes nos autos, como o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal, que afastaram a tese de ausência de pagamento de comissões. 4. O intervalo intersemanal de 35 horas (soma de 11h de interjornada e 24h de DSR) não é devido quando a jornada fixada judicialmente respeita o intervalo interjornada mínimo de 11 horas. 5. O ônus de provar diferenças de vale-refeição/alimentação pertence ao reclamante, o qual não se desincumbiu de apontar, de forma específica e detalhada, os valores devidos. 6. O contrato de distribuição (natureza mercantil/art. 710 do CC) não se confunde com terceirização de mão de obra (Súmula 331, IV, TST), inexistindo responsabilidade subsidiária quando não comprovada ingerência direta da empresa tomadora sobre a atividade do empregado da distribuidora. 7. A indicação de valores na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa para fins de definição do rito, não limitando o montante da condenação na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. 8. A decisão do STF na ADI 5766, embora vede a dedução imediata de honorários sucumbenciais dos créditos do beneficiário da justiça gratuita, mantém a exigibilidade da verba sob condição suspensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revelia e confissão ficta não ensejam presunção absoluta de veracidade quando confrontadas com elementos probatórios diversos, como o depoimento pessoal da parte e provas testemunhais. 2. Contratos de distribuição e agência, quando revestidos de natureza estritamente mercantil, não configuram terceirização de serviços, afastando a aplicação da Súmula 331, IV, do TST para fins de responsabilidade subsidiária. 3. Os valores indicados na petição inicial por exigência do art. 840, § 1º, da CLT, possuem natureza de estimativa e não limitam o valor da condenação na fase de liquidação. 4. A condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita permanece hígida, operando apenas sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 67, 791-A, § 4º, 840, § 1º e 844; CPC/2015, art. 98, § 3º; CC, art. 710; IN nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 74 e 331, IV; TST, OJ 355 da SBDI-1; STF, ADI 5766; TST, Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071; TST, RR-10999-59.2017.5.03.0114. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, determinando que a apuração dos créditos deferidos ocorra de forma integral na fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Mantidos os valores arbitrados à condenação e às custas processuais em primeiro grau, porquanto ainda compatíveis. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100675-81.2023.5.01.0431 DESTINATÁRIO: FABIO LUIS DE ANDRADE PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. INTERVALO INTERSEMANAL. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos em face da primeira reclamada e improcedentes quanto à segunda ré. O recorrente busca a reforma do julgado para: (i) reconhecer o direito ao pagamento de comissões e integrações, ante a revelia da primeira ré; (ii) condenar as rés ao pagamento de horas extras por supressão de intervalo intersemanal (35 horas); (iii) deferir diferenças de vale-refeição/alimentação; (iv) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré; (v) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; e (vi) excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a revelia e confissão ficta da primeira ré implicam, por si sós, a procedência do pedido de comissões; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intersemanal de 35 horas; (iii) determinar se o autor provou o direito a diferenças de vale-refeição; (iv) verificar a existência de terceirização de serviços ou contrato de natureza mercantil entre as rés, para fins de responsabilidade subsidiária; (v) definir se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (vi) analisar a constitucionalidade e exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta é presunção relativa e pode ser elidida por outras provas constantes nos autos, como o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal, que afastaram a tese de ausência de pagamento de comissões. 4. O intervalo intersemanal de 35 horas (soma de 11h de interjornada e 24h de DSR) não é devido quando a jornada fixada judicialmente respeita o intervalo interjornada mínimo de 11 horas. 5. O ônus de provar diferenças de vale-refeição/alimentação pertence ao reclamante, o qual não se desincumbiu de apontar, de forma específica e detalhada, os valores devidos. 6. O contrato de distribuição (natureza mercantil/art. 710 do CC) não se confunde com terceirização de mão de obra (Súmula 331, IV, TST), inexistindo responsabilidade subsidiária quando não comprovada ingerência direta da empresa tomadora sobre a atividade do empregado da distribuidora. 7. A indicação de valores na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa para fins de definição do rito, não limitando o montante da condenação na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. 8. A decisão do STF na ADI 5766, embora vede a dedução imediata de honorários sucumbenciais dos créditos do beneficiário da justiça gratuita, mantém a exigibilidade da verba sob condição suspensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revelia e confissão ficta não ensejam presunção absoluta de veracidade quando confrontadas com elementos probatórios diversos, como o depoimento pessoal da parte e provas testemunhais. 2. Contratos de distribuição e agência, quando revestidos de natureza estritamente mercantil, não configuram terceirização de serviços, afastando a aplicação da Súmula 331, IV, do TST para fins de responsabilidade subsidiária. 3. Os valores indicados na petição inicial por exigência do art. 840, § 1º, da CLT, possuem natureza de estimativa e não limitam o valor da condenação na fase de liquidação. 4. A condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita permanece hígida, operando apenas sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 67, 791-A, § 4º, 840, § 1º e 844; CPC/2015, art. 98, § 3º; CC, art. 710; IN nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 74 e 331, IV; TST, OJ 355 da SBDI-1; STF, ADI 5766; TST, Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071; TST, RR-10999-59.2017.5.03.0114. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, determinando que a apuração dos créditos deferidos ocorra de forma integral na fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Mantidos os valores arbitrados à condenação e às custas processuais em primeiro grau, porquanto ainda compatíveis. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIS DE ANDRADE PEREIRA

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