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0100674-32.2022.5.01.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3508c43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito: a) ACOLHER os embargos de declaração opostos pelas reclamadas AMBEV S.A. e CERVEJARIA ZX S.A. (ID. f4042a2), para sanar a contradição e o erro material apontados, retificando o valor total da condenação para R$ 160.000,00 e as custas processuais para R$ 3.200,00, nos termos da fundamentação. b) ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo reclamante LUIZ FELIPE FERNANDES PAIXAO (ID. e3d525b), para sanar a obscuridade quanto ao valor da condenação, bem como suprir as omissões relativas ao intervalo intrajornada e à validade do banco de horas, incluindo na condenação o pagamento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e declarando a invalidade do banco de horas, nos termos da fundamentação supra. REJEITO os embargos do reclamante quanto aos demais pedidos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, manifestando-se o embargante em nítida tentativa de rediscussão do mérito. A presente decisão passa a integrar a sentença ID. 5a17972 para todos os fins, mantendo-a inalterada em seus demais termos. Intimem-se as partes. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE FERNANDES PAIXAO

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3508c43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito: a) ACOLHER os embargos de declaração opostos pelas reclamadas AMBEV S.A. e CERVEJARIA ZX S.A. (ID. f4042a2), para sanar a contradição e o erro material apontados, retificando o valor total da condenação para R$ 160.000,00 e as custas processuais para R$ 3.200,00, nos termos da fundamentação. b) ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo reclamante LUIZ FELIPE FERNANDES PAIXAO (ID. e3d525b), para sanar a obscuridade quanto ao valor da condenação, bem como suprir as omissões relativas ao intervalo intrajornada e à validade do banco de horas, incluindo na condenação o pagamento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e declarando a invalidade do banco de horas, nos termos da fundamentação supra. REJEITO os embargos do reclamante quanto aos demais pedidos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, manifestando-se o embargante em nítida tentativa de rediscussão do mérito. A presente decisão passa a integrar a sentença ID. 5a17972 para todos os fins, mantendo-a inalterada em seus demais termos. Intimem-se as partes. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA ZX S.A. - AMBEV S.A.

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