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0100673-95.2025.5.01.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100673-95.2025.5.01.0058 DESTINATÁRIO: JORGELINA CONCEICAO DOMINGOS TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por JORGELINA CONCEICAO DOMINGOS TAVARES contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, mantendo o indeferimento da responsabilidade subsidiária do ente público. A embargante sustentou omissão quanto à responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, alegando falta de exame de eixos argumentativos do recurso ordinário, de documentos de fiscalização e do parecer do Ministério Público do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e a incidência do Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria relativa à responsabilidade subsidiária, consignando a incidência vinculante do Tema 1.118 do STF e a ausência de prova de comportamento negligente da Administração Pública, ônus processual que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu. O julgador não é obrigado a rebater pontualmente cada argumento ou documento trazido quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A pretensão de reanálise probatória e de reforma do julgado desafia recurso próprio, sendo inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. 3. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - JORGELINA CONCEICAO DOMINGOS TAVARES

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100673-95.2025.5.01.0058 DESTINATÁRIO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por JORGELINA CONCEICAO DOMINGOS TAVARES contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, mantendo o indeferimento da responsabilidade subsidiária do ente público. A embargante sustentou omissão quanto à responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, alegando falta de exame de eixos argumentativos do recurso ordinário, de documentos de fiscalização e do parecer do Ministério Público do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e a incidência do Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria relativa à responsabilidade subsidiária, consignando a incidência vinculante do Tema 1.118 do STF e a ausência de prova de comportamento negligente da Administração Pública, ônus processual que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu. O julgador não é obrigado a rebater pontualmente cada argumento ou documento trazido quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A pretensão de reanálise probatória e de reforma do julgado desafia recurso próprio, sendo inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. 3. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL

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