Publicações do processo

0100673-58.2025.5.01.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c377cd proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos. Manifestou-se a 2ª ré, informando acordo firmado com a parte autora. A parte autora pronunciou-se, informando concordar com a exclusão da 1ª ré do polo passivo. Considerando que a 1ª ré, em relação à qual a parte autora concordou com a exclusão, foi incluída no polo passivo como devedora principal e a 2ª apenas de forma subsidiária, este Juízo determinou o sobrestamento do feito até a quitação do acordo. O acordado foi cumprido. Conforme consta nos comprovantes de Id 79b65d1, a 2ª ré pagou à parte autora a importância total líquida de R$ 9.000,00 (sendo R$ 3.000,00 referentes a aviso prévio, R$ 2.000,00 relativos a férias acrescidas de 1/3, R$ 1.500,00 a título de auxílio-alimentação e R$ 2.500,00 alusivos à multa do art. 477 da CLT), através de 3 parcelas de R$ 3.000,00, mediante depósitos realizados na conta bancária constante no documento supracitado. Assim, e observando-se os poderes conferidos aos patronos, conforme procurações constantes nos autos, dispenso as partes do comparecimento em juízo para homologação da transação. Face o exposto, e tendo em vista não vislumbrar irregularidade no ajuste apresentado, homologo, com fulcro no art. 487,III, b, do CPC, o acordo noticiado, nos termos do documento de Id ba3c292. Dá a parte autora quitação geral, total e irrevogável quanto ao objeto da presente reclamação trabalhista, bem como quanto ao extinto contrato de trabalho. Custas pela parte autora, no importe de R$ 180,00, dispensadas, ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Considerando-se a natureza e o valor das verbas acordadas, deixa-se de proceder a intimação da União Federal, não havendo que se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais. Registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON OLIVEIRA FLOR

  2. Intimação

    TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c377cd proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos. Manifestou-se a 2ª ré, informando acordo firmado com a parte autora. A parte autora pronunciou-se, informando concordar com a exclusão da 1ª ré do polo passivo. Considerando que a 1ª ré, em relação à qual a parte autora concordou com a exclusão, foi incluída no polo passivo como devedora principal e a 2ª apenas de forma subsidiária, este Juízo determinou o sobrestamento do feito até a quitação do acordo. O acordado foi cumprido. Conforme consta nos comprovantes de Id 79b65d1, a 2ª ré pagou à parte autora a importância total líquida de R$ 9.000,00 (sendo R$ 3.000,00 referentes a aviso prévio, R$ 2.000,00 relativos a férias acrescidas de 1/3, R$ 1.500,00 a título de auxílio-alimentação e R$ 2.500,00 alusivos à multa do art. 477 da CLT), através de 3 parcelas de R$ 3.000,00, mediante depósitos realizados na conta bancária constante no documento supracitado. Assim, e observando-se os poderes conferidos aos patronos, conforme procurações constantes nos autos, dispenso as partes do comparecimento em juízo para homologação da transação. Face o exposto, e tendo em vista não vislumbrar irregularidade no ajuste apresentado, homologo, com fulcro no art. 487,III, b, do CPC, o acordo noticiado, nos termos do documento de Id ba3c292. Dá a parte autora quitação geral, total e irrevogável quanto ao objeto da presente reclamação trabalhista, bem como quanto ao extinto contrato de trabalho. Custas pela parte autora, no importe de R$ 180,00, dispensadas, ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Considerando-se a natureza e o valor das verbas acordadas, deixa-se de proceder a intimação da União Federal, não havendo que se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais. Registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PDX ENGENHARIA LTDA. - AFONSO FRANCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.