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TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c377cd proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos. Manifestou-se a 2ª ré, informando acordo firmado com a parte autora. A parte autora pronunciou-se, informando concordar com a exclusão da 1ª ré do polo passivo. Considerando que a 1ª ré, em relação à qual a parte autora concordou com a exclusão, foi incluída no polo passivo como devedora principal e a 2ª apenas de forma subsidiária, este Juízo determinou o sobrestamento do feito até a quitação do acordo. O acordado foi cumprido. Conforme consta nos comprovantes de Id 79b65d1, a 2ª ré pagou à parte autora a importância total líquida de R$ 9.000,00 (sendo R$ 3.000,00 referentes a aviso prévio, R$ 2.000,00 relativos a férias acrescidas de 1/3, R$ 1.500,00 a título de auxílio-alimentação e R$ 2.500,00 alusivos à multa do art. 477 da CLT), através de 3 parcelas de R$ 3.000,00, mediante depósitos realizados na conta bancária constante no documento supracitado. Assim, e observando-se os poderes conferidos aos patronos, conforme procurações constantes nos autos, dispenso as partes do comparecimento em juízo para homologação da transação. Face o exposto, e tendo em vista não vislumbrar irregularidade no ajuste apresentado, homologo, com fulcro no art. 487,III, b, do CPC, o acordo noticiado, nos termos do documento de Id ba3c292. Dá a parte autora quitação geral, total e irrevogável quanto ao objeto da presente reclamação trabalhista, bem como quanto ao extinto contrato de trabalho. Custas pela parte autora, no importe de R$ 180,00, dispensadas, ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Considerando-se a natureza e o valor das verbas acordadas, deixa-se de proceder a intimação da União Federal, não havendo que se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais. Registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON OLIVEIRA FLOR
TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c377cd proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos. Manifestou-se a 2ª ré, informando acordo firmado com a parte autora. A parte autora pronunciou-se, informando concordar com a exclusão da 1ª ré do polo passivo. Considerando que a 1ª ré, em relação à qual a parte autora concordou com a exclusão, foi incluída no polo passivo como devedora principal e a 2ª apenas de forma subsidiária, este Juízo determinou o sobrestamento do feito até a quitação do acordo. O acordado foi cumprido. Conforme consta nos comprovantes de Id 79b65d1, a 2ª ré pagou à parte autora a importância total líquida de R$ 9.000,00 (sendo R$ 3.000,00 referentes a aviso prévio, R$ 2.000,00 relativos a férias acrescidas de 1/3, R$ 1.500,00 a título de auxílio-alimentação e R$ 2.500,00 alusivos à multa do art. 477 da CLT), através de 3 parcelas de R$ 3.000,00, mediante depósitos realizados na conta bancária constante no documento supracitado. Assim, e observando-se os poderes conferidos aos patronos, conforme procurações constantes nos autos, dispenso as partes do comparecimento em juízo para homologação da transação. Face o exposto, e tendo em vista não vislumbrar irregularidade no ajuste apresentado, homologo, com fulcro no art. 487,III, b, do CPC, o acordo noticiado, nos termos do documento de Id ba3c292. Dá a parte autora quitação geral, total e irrevogável quanto ao objeto da presente reclamação trabalhista, bem como quanto ao extinto contrato de trabalho. Custas pela parte autora, no importe de R$ 180,00, dispensadas, ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Considerando-se a natureza e o valor das verbas acordadas, deixa-se de proceder a intimação da União Federal, não havendo que se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais. Registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PDX ENGENHARIA LTDA. - AFONSO FRANCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
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