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TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c8d80c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT - PERÍCIA MÉDICA Ante o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e obrigações daí decorrentes, defiro a realização de perícia médica. Considerando a adesão deste Juízo ao projeto 'Otimiza Perícia', determino a inclusão do feito no referido projeto para a escolha de novo perito. A indicação do profissional ocorrerá via sorteio pela equipe do projeto, observados os critérios e procedimentos dispostos no edital vigente. Após a comunicação da indicação, os autos deverão vir conclusos para a formalização da nomeação. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as regras aplicáveis ao pagamento de honorários periciais nos processos em que deferida a gratuidade de justiça. Efetivada a nomeação pelo Juízo, caberá à Secretaria proceder ao cadastramento no PJe e à imediata intimação do profissional e das partes. O(A) perito(a) deverá informar, em 10 dias, a data, o horário e o local de realização dos atos periciais e apresentar o laudo no prazo de 30 dias. DESPACHO PJE - PERÍCIA AMBIENTAL Ante o pedido de adicional de insalubridade, defiro a perícia ambiental. Nomeio RAONI PORTUGAL DUARTE como perito do Juízo. Considerando que a perícia deverá ser realizada sem antecipação de pagamento de honorários, observado o princípio da sucumbência quanto ao objeto da perícia, bem como a limitação de valor ao máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na forma do art.790-B da CLT, determino intimação do perito para ciência e manifestação quanto a aceitação da designação, devendo, inclusive, estimar o valor dos honorários periciais em 10 dias. Na hipótese de arbitramento do valor da perícia em montante superior a R$1.000,00, deverá o perito discriminar os valores dos parâmetros utilizados para arbitramento a fim de fundamentar sua estimativa. Ressalto que, na hipótese de sucumbência de parte beneficiária da gratuidade de justiça, a solicitação e pagamento dos honorários serão promovidos, na forma RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019. Considerando que, na forma do art.18 do Provimento no.09/2007 da Corregedoria deste E.TRT, a “liberação dos honorários periciais far-se-á pelo valor líquido, deduzido da retenção da correspondente alíquota do Imposto de Renda”, deverá o perito informar, também, o valor da cota fiscal a ser retida dos honorários periciais arbitrados. Intime-se o perito para ciência e estimativa de honorários, através do Painel Perícia/Incluir Perícia, em 10 dias. Após a manifestação do perito, venham-me conclusos para deliberação quanto ao valor arbitrado. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DO REGO BARBOSA
TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c8d80c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT - PERÍCIA MÉDICA Ante o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e obrigações daí decorrentes, defiro a realização de perícia médica. Considerando a adesão deste Juízo ao projeto 'Otimiza Perícia', determino a inclusão do feito no referido projeto para a escolha de novo perito. A indicação do profissional ocorrerá via sorteio pela equipe do projeto, observados os critérios e procedimentos dispostos no edital vigente. Após a comunicação da indicação, os autos deverão vir conclusos para a formalização da nomeação. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as regras aplicáveis ao pagamento de honorários periciais nos processos em que deferida a gratuidade de justiça. Efetivada a nomeação pelo Juízo, caberá à Secretaria proceder ao cadastramento no PJe e à imediata intimação do profissional e das partes. O(A) perito(a) deverá informar, em 10 dias, a data, o horário e o local de realização dos atos periciais e apresentar o laudo no prazo de 30 dias. DESPACHO PJE - PERÍCIA AMBIENTAL Ante o pedido de adicional de insalubridade, defiro a perícia ambiental. Nomeio RAONI PORTUGAL DUARTE como perito do Juízo. Considerando que a perícia deverá ser realizada sem antecipação de pagamento de honorários, observado o princípio da sucumbência quanto ao objeto da perícia, bem como a limitação de valor ao máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na forma do art.790-B da CLT, determino intimação do perito para ciência e manifestação quanto a aceitação da designação, devendo, inclusive, estimar o valor dos honorários periciais em 10 dias. Na hipótese de arbitramento do valor da perícia em montante superior a R$1.000,00, deverá o perito discriminar os valores dos parâmetros utilizados para arbitramento a fim de fundamentar sua estimativa. Ressalto que, na hipótese de sucumbência de parte beneficiária da gratuidade de justiça, a solicitação e pagamento dos honorários serão promovidos, na forma RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019. Considerando que, na forma do art.18 do Provimento no.09/2007 da Corregedoria deste E.TRT, a “liberação dos honorários periciais far-se-á pelo valor líquido, deduzido da retenção da correspondente alíquota do Imposto de Renda”, deverá o perito informar, também, o valor da cota fiscal a ser retida dos honorários periciais arbitrados. Intime-se o perito para ciência e estimativa de honorários, através do Painel Perícia/Incluir Perícia, em 10 dias. Após a manifestação do perito, venham-me conclusos para deliberação quanto ao valor arbitrado. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAE ILHA DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA - PRC TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
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