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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8e3557 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. Da jornada de trabalho e das horas extras O reclamante sustenta que laborava em escalas 12x36 e 6x1 com prorrogações habituais não quitadas corretamente. Argumenta que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36. Postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal ou, sucessivamente, o pagamento do labor além da 12ª hora diária, com adicionais de 50% e 100% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. A reclamada contesta o pedido de horas extras. Afirma que os controles de frequência assinados pelo autor refletem a real jornada praticada e não indicam labor extraordinário pendente. Menciona que eventual sobrejornada em novembro de 2025 foi integralmente quitada. Requer a improcedência da pretensão e seus reflexos por falta de prova. A preposta da reclamada declarou “que em caso de atraso na rendição a orientação era comunicar o fato ao supervisor e ao coordenador”, “que o tempo de espera não era anotado na folha de ponto”, “que as folhas que chegam à administração da ré contêm apenas o horário contratual” e “que não é comum o registro de horas extras no documento”. As declarações da preposta revelam que os controles apresentados não registravam a prorrogação da jornada decorrente de atraso na chegada da rendição. Os documentos, portanto, não se mostram aptos a comprovar o horário de saída nessas ocasiões. Não foram produzidas outras provas capazes de precisar a frequência e a duração desses atrasos. O reclamante, por sua vez, declarou “que realizava horas extras quase sempre; que no turno diurno passava cerca de uma hora do horário contratual; que no turno noturno permanecia de 30 a 45 minutos além do horário aguardando a rendição chegar”. A declaração do reclamante não é considerada como prova da frequência ou da duração da sobrejornada, mas como limite da própria alegação quanto à sua extensão. A ocorrência de prorrogações não registradas, por sua vez, encontra suporte na admissão da preposta de que, nos casos de atraso da rendição, o respectivo tempo de espera não era lançado nos controles. Considerados esses elementos e a ausência de prova que permita quantificação mais precisa, arbitro que o reclamante permanecia no posto por 45 minutos além do término da jornada em metade dos plantões efetivamente trabalhados. A prestação habitual de horas extras, contudo, não descaracteriza o regime 12x36, conforme dispõe expressamente o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Quanto ao labor em feriados e domingos, não houve prova de incorreção dos cartões de ponto, que não denotam o labor sem pagamento quanto a estes dias. Rejeito, assim, o pedido de descaracterização da escala 12x36 e, consequentemente, o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal fundado na invalidade do regime compensatório. É devido, por outro lado, o pagamento da sobrejornada efetivamente prestada além da 12ª hora nos plantões alcançados pelo arbitramento. Decido julgar procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - 45 minutos extraordinários em metade dos plantões efetivamente trabalhados, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observado, quanto ao RSR, o Tema Repetitivo nº 9 do TST. Na liquidação, observem-se os dias de efetivo labor constantes dos controles de frequência, excluídos os períodos de faltas, férias e afastamentos, o divisor previsto na norma coletiva aplicável, a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST e a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Quanto aos plantões noturnos, deverão ser observados o adicional noturno e a redução da hora noturna, quando incidentes, na apuração das horas extraordinárias deferidas. 5. Das multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da CLT O reclamante requer o pagamento das multas previstas nos artigos 477, § 8º, e 467 da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias não foram adimplidas no prazo legal e devido à ausência de quitação das parcelas incontroversas em primeira audiência. A reclamada sustenta que as verbas rescisórias foram integral e tempestivamente pagas, conforme TRCT e comprovante bancário, e impugna a existência de verbas incontroversas. A dispensa ocorreu em 14/01/2026 (Id 3d910f0). O comprovante bancário (Id 705877e) demonstra que o depósito do valor líquido constante do TRCT (Id eb20e03) foi efetuado em 22/01/2026, dentro do prazo de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Contudo, reconhecida nesta sentença a invalidade da justa causa e convertida a modalidade de ruptura em dispensa imotivada, incide a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 71, segundo a qual é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. Defiro, portanto, a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, a modalidade da ruptura contratual e as parcelas rescisórias dela decorrentes foram objeto de controvérsia desde a apresentação da defesa. Não havia, portanto, verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na primeira audiência. Rejeito o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Decido julgar procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento da seguinte parcela: - multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 6. Do vale-alimentação O reclamante alega que a reclamada deixou de fornecer o vale-alimentação durante dois meses em que laborou no posto do Hospital Unimed da Barra da Tijuca, postulando a indenização correspondente no valor de R$ 1.235,37, com fundamento em norma coletiva. A reclamada sustenta que o benefício foi integralmente creditado no cartão do trabalhador durante todo o contrato de trabalho e junta relatórios de crédito (Ids 6a2f6ea a 0f3d6ee). A Cláusula Oitava, Parágrafo Segundo, da CCT 2024/2025 (Id 558cb9e) estabelece: “O vigilante fará jus ao recebimento do tíquete refeição, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, mesmo que o tomador de serviço ofereça alimentação em refeitório próprio.” A folha de ponto de dezembro de 2025 (Id 7379f2d, fl. 113) e o contracheque do mesmo mês (Id 1d6d77f, fl. 125) registram a lotação do reclamante no tomador UNIMED-RIO. Os relatórios apresentados pela própria reclamada não registram créditos do benefício em favor do reclamante nos pedidos referentes a novembro de 2025 (Id 373d3bd, fls. 189/192) e dezembro de 2025 (Id 0f3d6ee, fls. 197/200), não tendo a empregadora comprovado a concessão do vale-alimentação nesses meses. Decido julgar procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da seguinte parcela: - indenização substitutiva do vale-alimentação relativo aos plantões efetivamente trabalhados nos meses de novembro e dezembro de 2025, observado o valor unitário previsto na Cláusula Oitava da CCT e autorizada a dedução da cota-parte do empregado de 20%, na forma do Parágrafo Quarto da mesma cláusula. 7. Das diferenças de FGTS O reclamante pretende o pagamento de diferenças do FGTS relativas ao período contratual, alegando ausência de recolhimentos nas competências de outubro a dezembro de 2024, janeiro de 2025 e março a dezembro de 2025, além da incidência do FGTS sobre as parcelas salariais postuladas. A reclamada afirma que enfrentou dificuldades financeiras e realizou depósitos em atraso, pugnando pela consideração dos valores posteriormente recolhidos. O extrato da conta vinculada (Id b52acac) evidencia a irregularidade dos recolhimentos fundiários durante o contrato. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 461 do TST, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu integralmente. Decido julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças dos depósitos de FGTS relativos ao período contratual, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença e sobre o aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula nº 305 do TST; - indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos durante o contrato, inclusive aqueles decorrentes das parcelas deferidas nesta sentença. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do Tema Repetitivo nº 68 do TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada, conforme registros do extrato de Id b52acac. 8. Das obrigações de fazer Reconhecida a dispensa imotivada, a reclamada deve regularizar os registros contratuais e entregar os documentos necessários ao exercício dos direitos dela decorrentes. Decido julgar procedente o pedido para determinar que a reclamada: - proceda à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar como data de extinção do contrato de trabalho o dia 16/02/2026, correspondente ao término da projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de cinco dias após intimação específica, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria; - entregue as guias necessárias ao saque do FGTS, devidamente regularizadas, acompanhadas da chave de conectividade, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor correspondente; - entregue, no mesmo prazo, as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva correspondente às parcelas que deixarem de ser percebidas, observados os requisitos legais para a percepção do benefício e a Súmula nº 389, II, do TST. 9. Dos honorários advocatícios Considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da ré. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. 10. Das contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias e o imposto de renda observarão a legislação específica, nos termos da Súmula 368 do TST. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A Justiça do Trabalho não executa contribuições de terceiros. 11. Da compensação e dedução A compensação é indevida, por inexistirem dívidas recíprocas entre as partes. Fica autorizada a dedução, de ofício, de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento sem causa. 12. Dos juros e correção monetária A atualização dos créditos observará os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, consideradas as alterações legislativas supervenientes, conforme os índices e taxas aplicáveis em cada período. 13. Da liquidação O processo tramita pelo rito ordinário, razão pela qual determino que a liquidação se dê por cálculos, observados os parâmetros fixados nesta fundamentação, não ficando a condenação limitada aos valores indicados na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA em face de CARACAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, decido: a) rejeitar a preliminar arguida; b) declarar: - a invalidade da justa causa aplicada e reconhecer que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por dispensa sem justa causa em 14/01/2026; c) quanto às obrigações pecuniárias, julgar procedente em parte o pedido formulado pelo reclamante na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas arroladas abaixo: - aviso-prévio indenizado de 33 dias; - saldo de salário correspondente a 14 dias; - 13º salário proporcional de 2026 (2/12, já considerada a projeção do aviso); - férias simples com 1/3 relativas ao período aquisitivo 2024/2025; - férias proporcionais com 1/3 (3/12, nos limites da petição inicial); - 45 minutos extraordinários em metade dos plantões efetivamente trabalhados, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observado, quanto ao RSR, o Tema Repetitivo nº 9 do TST; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; - indenização substitutiva do vale-alimentação relativo aos plantões trabalhados nos meses de novembro e dezembro de 2025, deduzida a cota-parte de 20%; - diferenças dos depósitos de FGTS de toda a contratualidade, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença e sobre o aviso-prévio indenizado, bem como indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos durante o contrato, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação; d) quanto às obrigações de fazer, condenar a reclamada a: - proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante para constar como data de extinção contratual 16/02/2026 (OJ nº 82 da SDI-1 do TST), no prazo de cinco dias após intimação específica, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara; - entregar as guias TRCT e chave de conectividade para saque do FGTS, devidamente regularizadas, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor correspondente; - entregar, no mesmo prazo, as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva correspondente às parcelas que deixarem de ser percebidas, observados os requisitos legais para a percepção do benefício e a Súmula 389, II, do TST. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Deverão ser observados, no cálculo das obrigações arroladas acima, os parâmetros estipulados na fundamentação. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário: aviso-prévio; férias com 1/3; FGTS com 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização substitutiva do vale-alimentação; e juros de mora. O restante possui natureza salarial. Honorários de sucumbência arbitrados na forma dos fundamentos. Custas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8e3557 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. Da jornada de trabalho e das horas extras O reclamante sustenta que laborava em escalas 12x36 e 6x1 com prorrogações habituais não quitadas corretamente. Argumenta que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36. Postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal ou, sucessivamente, o pagamento do labor além da 12ª hora diária, com adicionais de 50% e 100% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. A reclamada contesta o pedido de horas extras. Afirma que os controles de frequência assinados pelo autor refletem a real jornada praticada e não indicam labor extraordinário pendente. Menciona que eventual sobrejornada em novembro de 2025 foi integralmente quitada. Requer a improcedência da pretensão e seus reflexos por falta de prova. A preposta da reclamada declarou “que em caso de atraso na rendição a orientação era comunicar o fato ao supervisor e ao coordenador”, “que o tempo de espera não era anotado na folha de ponto”, “que as folhas que chegam à administração da ré contêm apenas o horário contratual” e “que não é comum o registro de horas extras no documento”. As declarações da preposta revelam que os controles apresentados não registravam a prorrogação da jornada decorrente de atraso na chegada da rendição. Os documentos, portanto, não se mostram aptos a comprovar o horário de saída nessas ocasiões. Não foram produzidas outras provas capazes de precisar a frequência e a duração desses atrasos. O reclamante, por sua vez, declarou “que realizava horas extras quase sempre; que no turno diurno passava cerca de uma hora do horário contratual; que no turno noturno permanecia de 30 a 45 minutos além do horário aguardando a rendição chegar”. A declaração do reclamante não é considerada como prova da frequência ou da duração da sobrejornada, mas como limite da própria alegação quanto à sua extensão. A ocorrência de prorrogações não registradas, por sua vez, encontra suporte na admissão da preposta de que, nos casos de atraso da rendição, o respectivo tempo de espera não era lançado nos controles. Considerados esses elementos e a ausência de prova que permita quantificação mais precisa, arbitro que o reclamante permanecia no posto por 45 minutos além do término da jornada em metade dos plantões efetivamente trabalhados. A prestação habitual de horas extras, contudo, não descaracteriza o regime 12x36, conforme dispõe expressamente o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Quanto ao labor em feriados e domingos, não houve prova de incorreção dos cartões de ponto, que não denotam o labor sem pagamento quanto a estes dias. Rejeito, assim, o pedido de descaracterização da escala 12x36 e, consequentemente, o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal fundado na invalidade do regime compensatório. É devido, por outro lado, o pagamento da sobrejornada efetivamente prestada além da 12ª hora nos plantões alcançados pelo arbitramento. Decido julgar procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - 45 minutos extraordinários em metade dos plantões efetivamente trabalhados, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observado, quanto ao RSR, o Tema Repetitivo nº 9 do TST. Na liquidação, observem-se os dias de efetivo labor constantes dos controles de frequência, excluídos os períodos de faltas, férias e afastamentos, o divisor previsto na norma coletiva aplicável, a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST e a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Quanto aos plantões noturnos, deverão ser observados o adicional noturno e a redução da hora noturna, quando incidentes, na apuração das horas extraordinárias deferidas. 5. Das multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da CLT O reclamante requer o pagamento das multas previstas nos artigos 477, § 8º, e 467 da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias não foram adimplidas no prazo legal e devido à ausência de quitação das parcelas incontroversas em primeira audiência. A reclamada sustenta que as verbas rescisórias foram integral e tempestivamente pagas, conforme TRCT e comprovante bancário, e impugna a existência de verbas incontroversas. A dispensa ocorreu em 14/01/2026 (Id 3d910f0). O comprovante bancário (Id 705877e) demonstra que o depósito do valor líquido constante do TRCT (Id eb20e03) foi efetuado em 22/01/2026, dentro do prazo de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Contudo, reconhecida nesta sentença a invalidade da justa causa e convertida a modalidade de ruptura em dispensa imotivada, incide a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 71, segundo a qual é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. Defiro, portanto, a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, a modalidade da ruptura contratual e as parcelas rescisórias dela decorrentes foram objeto de controvérsia desde a apresentação da defesa. Não havia, portanto, verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na primeira audiência. Rejeito o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Decido julgar procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento da seguinte parcela: - multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 6. Do vale-alimentação O reclamante alega que a reclamada deixou de fornecer o vale-alimentação durante dois meses em que laborou no posto do Hospital Unimed da Barra da Tijuca, postulando a indenização correspondente no valor de R$ 1.235,37, com fundamento em norma coletiva. A reclamada sustenta que o benefício foi integralmente creditado no cartão do trabalhador durante todo o contrato de trabalho e junta relatórios de crédito (Ids 6a2f6ea a 0f3d6ee). A Cláusula Oitava, Parágrafo Segundo, da CCT 2024/2025 (Id 558cb9e) estabelece: “O vigilante fará jus ao recebimento do tíquete refeição, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, mesmo que o tomador de serviço ofereça alimentação em refeitório próprio.” A folha de ponto de dezembro de 2025 (Id 7379f2d, fl. 113) e o contracheque do mesmo mês (Id 1d6d77f, fl. 125) registram a lotação do reclamante no tomador UNIMED-RIO. Os relatórios apresentados pela própria reclamada não registram créditos do benefício em favor do reclamante nos pedidos referentes a novembro de 2025 (Id 373d3bd, fls. 189/192) e dezembro de 2025 (Id 0f3d6ee, fls. 197/200), não tendo a empregadora comprovado a concessão do vale-alimentação nesses meses. Decido julgar procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da seguinte parcela: - indenização substitutiva do vale-alimentação relativo aos plantões efetivamente trabalhados nos meses de novembro e dezembro de 2025, observado o valor unitário previsto na Cláusula Oitava da CCT e autorizada a dedução da cota-parte do empregado de 20%, na forma do Parágrafo Quarto da mesma cláusula. 7. Das diferenças de FGTS O reclamante pretende o pagamento de diferenças do FGTS relativas ao período contratual, alegando ausência de recolhimentos nas competências de outubro a dezembro de 2024, janeiro de 2025 e março a dezembro de 2025, além da incidência do FGTS sobre as parcelas salariais postuladas. A reclamada afirma que enfrentou dificuldades financeiras e realizou depósitos em atraso, pugnando pela consideração dos valores posteriormente recolhidos. O extrato da conta vinculada (Id b52acac) evidencia a irregularidade dos recolhimentos fundiários durante o contrato. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 461 do TST, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu integralmente. Decido julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças dos depósitos de FGTS relativos ao período contratual, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença e sobre o aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula nº 305 do TST; - indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos durante o contrato, inclusive aqueles decorrentes das parcelas deferidas nesta sentença. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do Tema Repetitivo nº 68 do TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada, conforme registros do extrato de Id b52acac. 8. Das obrigações de fazer Reconhecida a dispensa imotivada, a reclamada deve regularizar os registros contratuais e entregar os documentos necessários ao exercício dos direitos dela decorrentes. Decido julgar procedente o pedido para determinar que a reclamada: - proceda à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar como data de extinção do contrato de trabalho o dia 16/02/2026, correspondente ao término da projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de cinco dias após intimação específica, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria; - entregue as guias necessárias ao saque do FGTS, devidamente regularizadas, acompanhadas da chave de conectividade, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor correspondente; - entregue, no mesmo prazo, as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva correspondente às parcelas que deixarem de ser percebidas, observados os requisitos legais para a percepção do benefício e a Súmula nº 389, II, do TST. 9. Dos honorários advocatícios Considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da ré. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. 10. Das contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias e o imposto de renda observarão a legislação específica, nos termos da Súmula 368 do TST. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A Justiça do Trabalho não executa contribuições de terceiros. 11. Da compensação e dedução A compensação é indevida, por inexistirem dívidas recíprocas entre as partes. Fica autorizada a dedução, de ofício, de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento sem causa. 12. Dos juros e correção monetária A atualização dos créditos observará os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, consideradas as alterações legislativas supervenientes, conforme os índices e taxas aplicáveis em cada período. 13. Da liquidação O processo tramita pelo rito ordinário, razão pela qual determino que a liquidação se dê por cálculos, observados os parâmetros fixados nesta fundamentação, não ficando a condenação limitada aos valores indicados na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA em face de CARACAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, decido: a) rejeitar a preliminar arguida; b) declarar: - a invalidade da justa causa aplicada e reconhecer que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por dispensa sem justa causa em 14/01/2026; c) quanto às obrigações pecuniárias, julgar procedente em parte o pedido formulado pelo reclamante na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas arroladas abaixo: - aviso-prévio indenizado de 33 dias; - saldo de salário correspondente a 14 dias; - 13º salário proporcional de 2026 (2/12, já considerada a projeção do aviso); - férias simples com 1/3 relativas ao período aquisitivo 2024/2025; - férias proporcionais com 1/3 (3/12, nos limites da petição inicial); - 45 minutos extraordinários em metade dos plantões efetivamente trabalhados, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observado, quanto ao RSR, o Tema Repetitivo nº 9 do TST; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; - indenização substitutiva do vale-alimentação relativo aos plantões trabalhados nos meses de novembro e dezembro de 2025, deduzida a cota-parte de 20%; - diferenças dos depósitos de FGTS de toda a contratualidade, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença e sobre o aviso-prévio indenizado, bem como indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos durante o contrato, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação; d) quanto às obrigações de fazer, condenar a reclamada a: - proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante para constar como data de extinção contratual 16/02/2026 (OJ nº 82 da SDI-1 do TST), no prazo de cinco dias após intimação específica, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara; - entregar as guias TRCT e chave de conectividade para saque do FGTS, devidamente regularizadas, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor correspondente; - entregar, no mesmo prazo, as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva correspondente às parcelas que deixarem de ser percebidas, observados os requisitos legais para a percepção do benefício e a Súmula 389, II, do TST. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Deverão ser observados, no cálculo das obrigações arroladas acima, os parâmetros estipulados na fundamentação. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário: aviso-prévio; férias com 1/3; FGTS com 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização substitutiva do vale-alimentação; e juros de mora. O restante possui natureza salarial. Honorários de sucumbência arbitrados na forma dos fundamentos. Custas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARACAL VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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