Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d7be08 proferida nos autos. Vistos etc, Trata-se de pedido da parte interessada (id d2afba9) para que o feito seja chamado à ordem, sob o fundamento de que a decisão de id 2e95200, que recebeu o agravo de petição interposto pelos embargantes Malto da Silva Faria e Simone Tavares Pires (id dab5555) e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, padece de equívoco. Assiste razão ao requerente. A decisão agravada (id b6b60cd) limitou-se a conceder aos embargantes o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária dos imóveis, a sustar o cumprimento do mandado de imissão na posse (id f190342) até o decurso desse prazo e a determinar a citação dos embargados para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC — providências de natureza nitidamente interlocutória, proferidas no curso regular do processamento dos embargos de terceiro, os quais sequer foram instruídos ou julgados. Vigora nesta Especializada o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, §1º, da CLT; Súmula nº 214 do TST), sendo o agravo de petição cabível, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, apenas contra a decisão que julgar os embargos de terceiro ou puser fim, em caráter definitivo, ao incidente executório — o que não é o caso da decisão agravada, que não encerrou os embargos nem impediu o seu regular prosseguimento. Isto posto, reconsidero a decisão de id 2e95200, tornando-a sem efeito, e nego seguimento ao agravo de petição interposto (id dab5555), por incabível contra decisão interlocutória. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença. ITABORAI/RJ, 08 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MALTO DA SILVA FARIA
- SIMONE TAVARES PIRES
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d7be08 proferida nos autos. Vistos etc, Trata-se de pedido da parte interessada (id d2afba9) para que o feito seja chamado à ordem, sob o fundamento de que a decisão de id 2e95200, que recebeu o agravo de petição interposto pelos embargantes Malto da Silva Faria e Simone Tavares Pires (id dab5555) e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, padece de equívoco. Assiste razão ao requerente. A decisão agravada (id b6b60cd) limitou-se a conceder aos embargantes o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária dos imóveis, a sustar o cumprimento do mandado de imissão na posse (id f190342) até o decurso desse prazo e a determinar a citação dos embargados para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC — providências de natureza nitidamente interlocutória, proferidas no curso regular do processamento dos embargos de terceiro, os quais sequer foram instruídos ou julgados. Vigora nesta Especializada o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, §1º, da CLT; Súmula nº 214 do TST), sendo o agravo de petição cabível, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, apenas contra a decisão que julgar os embargos de terceiro ou puser fim, em caráter definitivo, ao incidente executório — o que não é o caso da decisão agravada, que não encerrou os embargos nem impediu o seu regular prosseguimento. Isto posto, reconsidero a decisão de id 2e95200, tornando-a sem efeito, e nego seguimento ao agravo de petição interposto (id dab5555), por incabível contra decisão interlocutória. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença. ITABORAI/RJ, 08 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA MOVEIS SILVA JARDIM LTDA - ME
- WANDERLEI DA CONCEICAO PIRES
- NILSON CORDEIRO DA SILVA FILHO
- M.V. EMPREENDIMENTO LTDA