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0100671-44.2026.5.01.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100671-44.2026.5.01.0203 RECLAMANTE: JOZEANE SANTOS DE OLIVEIRA GONCALVES RECLAMADO: VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias ATOrd 0100671-44.2026.5.01.0203 RECLAMANTE: JOZEANE SANTOS DE OLIVEIRA GONCALVES RECLAMADO: VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOZEANE SANTOS DE OLIVEIRA GONÇALVES em face de VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.540,51. Decisão liminar deferida nos autos. Contestações apresentadas por ambas as rés, em peças apartadas, com documentos, do que teve vista a parte autora. Realizada audiência em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, restando dispensado o depoimento pessoal dos réus, sem a oitiva de testemunhas. Declarando as partes não ter outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Concedido prazo para razões finais escritas, oportunamente apresentadas pela parte autora. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação aos documentos e cálculos A primeira reclamada impugna de forma genérica os documentos e a memória de cálculo apresentados pela parte autora com a petição inicial. Não assiste razão à reclamada. Os documentos juntados pela parte autora são hábeis para a propositura da demanda e atendem aos pressupostos legais de validade, não tendo sido arguido nenhum incidente de falsidade documental apto a desconstituí-los. Quanto aos cálculos, os valores lançados na petição inicial representam estimativas financeiras dos pedidos formulados, cumprindo a exigência do art. 840, § 1º, da CLT, sendo certo que a regularidade e a exatidão das parcelas constituem matéria afeta ao próprio mérito da causa e serão oportunamente apreciadas em regular liquidação de sentença. REJEITO. Da impugnação à gratuidade de justiça Ambas as reclamadas impugnam o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência econômica não seria suficiente para sua concessão. A parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica e percebia salário de R$ 2.048,10 acrescido do adicional de insalubridade no contrato mantido com a primeira reclamada, patamar salarial inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 790, § 3º, da CLT. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, consoante diretriz vinculante fixada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Tema 21/TST da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR-277-83.2020.5.09.0084). Não havendo nos autos elementos objetivos aptos a infirmar o estado de vulnerabilidade financeira declarado, impõe-se a manutenção da benesse. REJEITO a impugnação e DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Das horas extras A parte autora busca o pagamento de horas extraordinárias, alegando na exordial que, no interregno de 05.02.2024 a 04.02.2025, na UBS Aparecida Tavares, cumpria jornada das 07h00 às 18h00 de segunda a quinta-feira e das 07h00 às 21h00 às sextas-feiras, e que de 05.02.2025 até 22.04.2026 cumpria jornada das 08h00 às 17h00 de segunda a sexta-feira, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. A primeira reclamada rebateu o pleito sustentando o cumprimento estrito da jornada contratual de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, das 08h00 às 17h00 com intervalo de uma hora para refeição e descanso, colacionando folhas de controle de frequência. Em audiência de instrução, colhido o depoimento pessoal da reclamante, a trabalhadora confessou a jornada regular, asseverando: "que seu horário de trabalho era das 08h às 17h; que usufruía de intervalo para refeição; que não havia supervisor da empresa Vigília na unidade de trabalho..." A reclamante não estabeleceu nenhuma limitação temporal à jornada por ela própria declarada. Havendo alegação inicial de dois períodos distintos, competia-lhe, ao prestar depoimento pessoal, esclarecer eventual restrição de sua resposta a uma determinada fase contratual, não sendo possível atribuir à declaração, posteriormente e em razões finais, alcance diverso daquele que resulta de seu teor objetivo. O depoimento pessoal prestado pela parte opera confissão real sobre a matéria fática, prevalecendo sobre as alegações contrapostas e infirmando a tese de sobrelabor extraordinário. A prova dos autos demonstra, portanto, que a reclamante cumpria jornada ordinária de trabalho sem extrapolação dos limites constitucionais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de horas extras e seus reflexos. Do alegado limbo previdenciário e dos salários do período A parte autora reclama o pagamento de salários vencidos referentes ao período de agosto de 2025 a abril de 2026, sustentando que, após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, permaneceu desamparada, sem receber benefício previdenciário e sem o pagamento de seus salários pela empregadora. A primeira reclamada contesta a pretensão afirmando que a autora esteve regularmente afastada por benefício previdenciário até 20.04.2026 e que, após tal termo, não teria comparecido para retomar suas atividades laborais. A documentação oficial emitida pela Previdência Social demonstra que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 722.099.028-7) foi concedido no período de 06.06.2025 até 04.08.2025, com cessação a partir de 05.08.2025. A autora formulou requerimento de revisão administrativa perante o INSS em 26.08.2025, posteriormente indeferido. Não há nos autos, contudo, prova de que a autora tenha se apresentado à empregadora após a cessação do benefício previdenciário ou manifestado, por meio documentalmente comprovado, intenção de reassumir suas funções. Nenhum e-mail, mensagem, protocolo, comunicação formal ou outro elemento objetivo foi produzido para demonstrar que a empresa tenha impedido seu retorno ou se recusado a recebê-la. Em depoimento pessoal, a autora declarou: "que comunicou à empresa sobre a alta recebida pelo INSS, embora seu médico particular a tivesse afastado por um período superior a 120 dias por não estar apta ao retorno; que foi orientada a solicitar novo benefício ao INSS; que permaneceu cerca de seis meses sem receber resposta ou pagamentos do órgão previdenciário; que a empresa também não se manifestou e não respondia às tentativas de contato da depoente por WhatsApp; que precisou da ajuda de terceiros para conseguir falar com a reclamada, uma vez que não era atendida no telefone oficial; que interpôs recurso administrativo perante o INSS; que a reclamante permaneceu inapta para o exercício de suas funções durante o período de 120 dias após o acidente." A declaração da reclamante de que teria comunicado à empregadora a alta previdenciária, por partir da própria interessada, não constitui prova do fato constitutivo de seu direito. De outro lado, extrai-se de seu depoimento a confissão de que seu médico particular a considerava inapta para retornar ao trabalho e de que permaneceu sem condições de exercer suas funções durante os 120 dias posteriores ao acidente. O denominado limbo previdenciário pressupõe que, cessado o benefício previdenciário, o empregado se coloque à disposição do empregador e tenha seu retorno obstado ou permaneça sem remuneração por conduta imputável à empresa. No caso, não foi demonstrada a apresentação da trabalhadora para retorno, tampouco ato patronal que tenha impedido a retomada das atividades. A formulação de requerimentos perante o INSS não supre a necessidade de prova de que a empregadora tenha sido cientificada da cessação do benefício e chamada a reassumir as obrigações decorrentes do contrato. A prova dos fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não se configura, portanto, situação de limbo previdenciário imputável à reclamada. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento dos salários e do adicional de insalubridade referentes ao alegado período de limbo previdenciário. Das verbas resilitórias A parte autora foi admitida pela primeira reclamada em 05.02.2024 para exercer a função de assistente administrativo e dispensada sem justa causa em 22.04.2026, conforme comprovam a CTPS digital, os registros do eSocial e o comunicado de dispensa assinado pela empresa. A extinção do contrato deu-se por iniciativa do empregador, sendo incontroversa a modalidade de dispensa sem justa causa. O pagamento das parcelas decorrentes do término do contrato constitui fato extintivo da obrigação, cujo ônus da prova pertence à empregadora, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Os comprovantes de transferência bancária acostados pela primeira ré correspondem a pagamentos realizados no curso do contrato, não havendo prova nos autos de quitação das parcelas resilitórias decorrentes do desligamento operado em 22.04.2026. A autora percebia salário mensal de R$ 2.048,10, acrescido de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo vigente em cada competência, parcela que integra a sua remuneração para os efeitos legais. Observado o princípio da adstrição, a condenação deve respeitar os limites quantitativos expressamente estabelecidos na petição inicial, ainda que a projeção do aviso prévio indenizado pudesse, em tese, repercutir sobre determinadas parcelas em extensão superior à postulada. Quanto ao saldo de salário de 22 dias de abril de 2026, o pedido não prospera. Conforme decidido no tópico relativo ao alegado limbo previdenciário, não ficou demonstrado que a autora tenha retornado ao trabalho ou se colocado à disposição da empregadora após a cessação do benefício previdenciário em agosto de 2025, não havendo falar em prestação de serviços no período que antecedeu a dispensa operada em 22.04.2026. Devido o aviso prévio indenizado de 36 dias, proporcional ao tempo de serviço, na forma da Lei n. 12.506/2011. Quanto ao 13º salário de 2025, a documentação apresentada pela primeira reclamada demonstra o pagamento de 5/12, correspondentes aos meses de janeiro a maio, período efetivamente trabalhado no ano. Em junho de 2025, a autora trabalhou menos de quinze dias antes do início do benefício previdenciário, em 06.06.2025. O período posterior esteve abrangido pelo auxílio por incapacidade temporária até 04.08.2025 e, após sua cessação, não houve prestação de serviços ou colocação à disposição da empregadora. Não são devidas, portanto, diferenças de 13º salário de 2025. No tocante ao 13º salário de 2026, não houve prestação de serviços ou colocação à disposição da empregadora entre janeiro e a dispensa ocorrida em 22.04.2026. A projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, contudo, estende os efeitos do contrato até maio de 2026 e alcança período superior a quinze dias naquele mês. É devido, assim, 1/12 de 13º salário proporcional de 2026, observado o limite da pretensão deduzida na petição inicial. Em relação às férias, o período aquisitivo de 05.02.2024 a 04.02.2025 foi integralmente completado antes do afastamento previdenciário. A primeira reclamada não comprovou sua regular concessão e pagamento, ônus que lhe incumbia. São devidas, portanto, as férias integrais correspondentes, acrescidas do terço constitucional. Não há pedido de pagamento em dobro dessas férias, razão pela qual a condenação deve permanecer nos limites em que formulada a pretensão. Diversa é a situação do período aquisitivo iniciado em 05.02.2025. O afastamento previdenciário compreendido entre 06.06.2025 e 04.08.2025, por si só, não implica perda do direito às férias. Após a cessação do benefício, entretanto, a autora permaneceu ausente do trabalho sem demonstrar retorno, colocação à disposição da empregadora ou causa legalmente justificadora das ausências. As faltas injustificadas verificadas no período aquisitivo ultrapassaram, assim, o limite de 32 dias previsto no art. 130 da CLT, não sendo devidas férias relativas ao período aquisitivo de 05.02.2025 a 04.02.2026. Pela mesma razão, não são devidas férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 05.02.2026, durante o qual não houve prestação de serviços ou colocação à disposição da empregadora antes da dispensa. As parcelas deferidas deverão ser calculadas sobre a remuneração da autora, integrada pelo adicional de insalubridade habitual de 20% sobre o salário mínimo vigente em cada competência, observados os critérios próprios de cada verba. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional de 2026 na fração de 1/12 e férias integrais do período aquisitivo de 05.02.2024 a 04.02.2025, acrescidas do terço constitucional. Do FGTS e da indenização compensatória de 40% A primeira reclamada sustenta que os depósitos do FGTS foram devidamente efetuados durante a contratualidade. Os extratos analíticos da conta vinculada evidenciam recolhimentos em atraso durante o ano de 2024 e ausência de depósitos em competências nas quais houve remuneração devida. O auxílio por incapacidade temporária comum (espécie 31) usufruído pela autora de 06.06.2025 a 04.08.2025 acarreta a suspensão do contrato de trabalho e não gera obrigação patronal de recolhimento do FGTS, haja vista que a hipótese excepcional do art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 restringe-se aos afastamentos decorrentes de acidente de trabalho e de prestação de serviço militar obrigatório. Da mesma forma, diante da improcedência do pedido de salários relativos ao alegado limbo previdenciário, compreendido entre 05.08.2025 e a dispensa, por ausência de prestação de serviços ou de colocação à disposição da empregadora, inexiste remuneração devida a servir de base de cálculo para incidência do FGTS nesse interregno. Impõe-se, desse modo, a condenação da primeira reclamada ao recolhimento dos depósitos do FGTS devidos sobre as remunerações correspondentes aos meses efetivamente trabalhados até maio de 2025 e sobre a remuneração devida pelos dias trabalhados em junho de 2025 antes do início do benefício previdenciário, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos. É devido, ainda, o FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado e sobre as demais parcelas deferidas nesta sentença que integrem sua base de cálculo. Em razão da dispensa sem justa causa, é devida a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos devidos e efetivamente realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato, deduzidos os valores comprovadamente satisfeitos. A indenização compensatória de 40% não incide, todavia, sobre o FGTS correspondente ao aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Da indenização por dano moral A autora persegue indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, sob a alegação de constrangimento e abalo emocional decorrentes da situação de limbo previdenciário e do não recebimento das parcelas resilitórias. A primeira reclamada sustenta que não praticou ato ilícito apto a causar dano extrapatrimonial. O Tema 88/TST reconhece que a conduta do empregador de impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o recebimento de remuneração após a alta previdenciária configura dano moral in re ipsa. Não é esse, contudo, o caso dos autos. Conforme já decidido, não houve prova de que a reclamante tenha se apresentado à empregadora após a cessação do benefício previdenciário e sido impedida de reassumir suas funções, tampouco ficou demonstrada conduta patronal apta a caracterizar o alegado limbo previdenciário. Também o mero inadimplemento das parcelas resilitórias não configura, por si só, dano moral indenizável. Ausente prova de situação excepcional que configure ofensa extrapatrimonial e não demonstrados os pressupostos fáticos necessários à incidência da tese firmada no Tema 88/TST, a indenização é indevida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT Quanto à multa do art. 467 da CLT, a primeira reclamada impugnou a existência das parcelas resilitórias postuladas, não havendo verba rescisória incontroversa e não paga na primeira audiência. Indevida, portanto, a multa prevista no art. 467 da CLT. No que tange à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a primeira reclamada não efetuou o pagamento das parcelas resilitórias nem disponibilizou os documentos da extinção contratual no prazo legal de dez dias previsto no § 6º do referido dispositivo. Assim, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente a um salário mensal da reclamante. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Da responsabilidade subsidiária A parte autora pretende a condenação subsidiária do Município de Duque de Caxias, na qualidade de tomador dos serviços prestados na unidade de saúde, invocando a culpa in vigilando do ente público. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na forma da Súmula 331, V, do TST, exige prova efetiva e concreta de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, não decorrendo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O ônus de demonstrar a omissão culposa recai sobre a parte autora, na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da repercussão geral. No caso, a parte autora não produziu prova da falha de fiscalização do Município. A alegação de ausência de repasses contratuais consta da contestação da primeira reclamada, interessada em transferir a terceiro a responsabilidade pelo inadimplemento, e não constitui prova da culpa do ente público. Não há nos autos elemento algum que demonstre que a fiscalização deixou de ocorrer ou que o Município tinha ciência das irregularidades e nada fez. A confissão da primeira reclamada quanto à sua própria inadimplência, atribuída à falta de repasses contratuais, não desloca ao tomador público o ônus de provar a regularidade da fiscalização, tampouco configura, por si só, comportamento negligente do ente público, sendo imprescindível a demonstração concreta de omissão culposa ou do nexo de causalidade, nos termos do referido Tema 1118 do STF. Ausente, pois, a prova da culpa in vigilando, afasta-se a responsabilidade subsidiária pretendida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Da tutela de urgência Por decisão liminar foi autorizado o levantamento dos depósitos existentes no FGTS e a habilitação da acionante no benefício do seguro-desemprego, não tendo sido noticiada, até a data de prolação desta sentença, a impossibilidade do recebimento dessas verbas por culpa exclusiva da ré. Dou, então, por satisfeitas as obrigações ligadas à tradição das guias TRCT e CD, sendo certo que os valores referentes aos depósitos faltantes na conta vinculada, reconhecidos neste título judicial, serão incluídos nos cálculos de liquidação. Dos honorários sucumbenciais Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem apurados em liquidação, em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dos juros e correção monetária A atualização dos créditos observará os critérios da tese vinculante do STF no julgamento da ADC 58: incide o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo de dez dias após a intimação específica, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, observados os tetos legais e o regime de competência, na forma da Súmula 368 do TST e da legislação de regência. A cota-parte do empregado será deduzida do crédito da parte autora, e a cota-parte do empregador correrá por conta exclusiva da reclamada. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por JOZEANE SANTOS DE OLIVEIRA GONÇALVES em face de VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, rejeito as impugnações aos documentos e cálculos e à gratuidade de justiça; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar exclusivamente a primeira reclamada, VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME, a pagar em benefício da reclamante as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; b) 13º salário proporcional de 2026, na fração de 1/12, decorrente da projeção do aviso prévio indenizado; c) férias integrais do período aquisitivo de 05.02.2024 a 04.02.2025, acrescidas do terço constitucional; d) recolhimento dos depósitos do FGTS incidentes sobre as remunerações devidas nos meses efetivamente trabalhados até maio de 2025 e sobre a remuneração correspondente aos dias trabalhados em junho de 2025 antes do início do benefício previdenciário, bem como sobre o aviso prévio indenizado e as demais parcelas deferidas nesta sentença que integrem sua base de cálculo, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos, acrescidos da indenização compensatória de 40%, vedada a incidência desta sobre o FGTS correspondente ao aviso prévio indenizado; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal da autora. As parcelas resilitórias e os depósitos do FGTS deverão observar a remuneração da autora, integrada pelo adicional de insalubridade habitual de 20% sobre o salário mínimo vigente em cada competência, nos termos da fundamentação. Dou por satisfeitas as obrigações ligadas à tradição das guias TRCT e CD, diante da decisão liminar que autorizou o levantamento dos depósitos existentes no FGTS e a habilitação da reclamante no seguro-desemprego, não tendo sido noticiada impossibilidade de recebimento por culpa exclusiva da ré. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive o de responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor do advogado da parte autora, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados das reclamadas, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 267,26, calculadas sobre o valor de R$ 13.363,11, arbitrado à condenação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença. Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 8.866,94 Depósito FGTS R$ 3.223,86 Contribuição social: R$ 61,76 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 1.210,55 Custas: R$ 267,26 Total devido pelo Reclamado: R$ 13.630,37 As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOZEANE SANTOS DE OLIVEIRA GONCALVES

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100671-44.2026.5.01.0203 RECLAMANTE: JOZEANE SANTOS DE OLIVEIRA GONCALVES RECLAMADO: VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias ATOrd 0100671-44.2026.5.01.0203 RECLAMANTE: JOZEANE SANTOS DE OLIVEIRA GONCALVES RECLAMADO: VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOZEANE SANTOS DE OLIVEIRA GONÇALVES em face de VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.540,51. Decisão liminar deferida nos autos. Contestações apresentadas por ambas as rés, em peças apartadas, com documentos, do que teve vista a parte autora. Realizada audiência em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, restando dispensado o depoimento pessoal dos réus, sem a oitiva de testemunhas. Declarando as partes não ter outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Concedido prazo para razões finais escritas, oportunamente apresentadas pela parte autora. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação aos documentos e cálculos A primeira reclamada impugna de forma genérica os documentos e a memória de cálculo apresentados pela parte autora com a petição inicial. Não assiste razão à reclamada. Os documentos juntados pela parte autora são hábeis para a propositura da demanda e atendem aos pressupostos legais de validade, não tendo sido arguido nenhum incidente de falsidade documental apto a desconstituí-los. Quanto aos cálculos, os valores lançados na petição inicial representam estimativas financeiras dos pedidos formulados, cumprindo a exigência do art. 840, § 1º, da CLT, sendo certo que a regularidade e a exatidão das parcelas constituem matéria afeta ao próprio mérito da causa e serão oportunamente apreciadas em regular liquidação de sentença. REJEITO. Da impugnação à gratuidade de justiça Ambas as reclamadas impugnam o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência econômica não seria suficiente para sua concessão. A parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica e percebia salário de R$ 2.048,10 acrescido do adicional de insalubridade no contrato mantido com a primeira reclamada, patamar salarial inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 790, § 3º, da CLT. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, consoante diretriz vinculante fixada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Tema 21/TST da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR-277-83.2020.5.09.0084). Não havendo nos autos elementos objetivos aptos a infirmar o estado de vulnerabilidade financeira declarado, impõe-se a manutenção da benesse. REJEITO a impugnação e DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Das horas extras A parte autora busca o pagamento de horas extraordinárias, alegando na exordial que, no interregno de 05.02.2024 a 04.02.2025, na UBS Aparecida Tavares, cumpria jornada das 07h00 às 18h00 de segunda a quinta-feira e das 07h00 às 21h00 às sextas-feiras, e que de 05.02.2025 até 22.04.2026 cumpria jornada das 08h00 às 17h00 de segunda a sexta-feira, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. A primeira reclamada rebateu o pleito sustentando o cumprimento estrito da jornada contratual de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, das 08h00 às 17h00 com intervalo de uma hora para refeição e descanso, colacionando folhas de controle de frequência. Em audiência de instrução, colhido o depoimento pessoal da reclamante, a trabalhadora confessou a jornada regular, asseverando: "que seu horário de trabalho era das 08h às 17h; que usufruía de intervalo para refeição; que não havia supervisor da empresa Vigília na unidade de trabalho..." A reclamante não estabeleceu nenhuma limitação temporal à jornada por ela própria declarada. Havendo alegação inicial de dois períodos distintos, competia-lhe, ao prestar depoimento pessoal, esclarecer eventual restrição de sua resposta a uma determinada fase contratual, não sendo possível atribuir à declaração, posteriormente e em razões finais, alcance diverso daquele que resulta de seu teor objetivo. O depoimento pessoal prestado pela parte opera confissão real sobre a matéria fática, prevalecendo sobre as alegações contrapostas e infirmando a tese de sobrelabor extraordinário. A prova dos autos demonstra, portanto, que a reclamante cumpria jornada ordinária de trabalho sem extrapolação dos limites constitucionais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de horas extras e seus reflexos. Do alegado limbo previdenciário e dos salários do período A parte autora reclama o pagamento de salários vencidos referentes ao período de agosto de 2025 a abril de 2026, sustentando que, após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, permaneceu desamparada, sem receber benefício previdenciário e sem o pagamento de seus salários pela empregadora. A primeira reclamada contesta a pretensão afirmando que a autora esteve regularmente afastada por benefício previdenciário até 20.04.2026 e que, após tal termo, não teria comparecido para retomar suas atividades laborais. A documentação oficial emitida pela Previdência Social demonstra que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 722.099.028-7) foi concedido no período de 06.06.2025 até 04.08.2025, com cessação a partir de 05.08.2025. A autora formulou requerimento de revisão administrativa perante o INSS em 26.08.2025, posteriormente indeferido. Não há nos autos, contudo, prova de que a autora tenha se apresentado à empregadora após a cessação do benefício previdenciário ou manifestado, por meio documentalmente comprovado, intenção de reassumir suas funções. Nenhum e-mail, mensagem, protocolo, comunicação formal ou outro elemento objetivo foi produzido para demonstrar que a empresa tenha impedido seu retorno ou se recusado a recebê-la. Em depoimento pessoal, a autora declarou: "que comunicou à empresa sobre a alta recebida pelo INSS, embora seu médico particular a tivesse afastado por um período superior a 120 dias por não estar apta ao retorno; que foi orientada a solicitar novo benefício ao INSS; que permaneceu cerca de seis meses sem receber resposta ou pagamentos do órgão previdenciário; que a empresa também não se manifestou e não respondia às tentativas de contato da depoente por WhatsApp; que precisou da ajuda de terceiros para conseguir falar com a reclamada, uma vez que não era atendida no telefone oficial; que interpôs recurso administrativo perante o INSS; que a reclamante permaneceu inapta para o exercício de suas funções durante o período de 120 dias após o acidente." A declaração da reclamante de que teria comunicado à empregadora a alta previdenciária, por partir da própria interessada, não constitui prova do fato constitutivo de seu direito. De outro lado, extrai-se de seu depoimento a confissão de que seu médico particular a considerava inapta para retornar ao trabalho e de que permaneceu sem condições de exercer suas funções durante os 120 dias posteriores ao acidente. O denominado limbo previdenciário pressupõe que, cessado o benefício previdenciário, o empregado se coloque à disposição do empregador e tenha seu retorno obstado ou permaneça sem remuneração por conduta imputável à empresa. No caso, não foi demonstrada a apresentação da trabalhadora para retorno, tampouco ato patronal que tenha impedido a retomada das atividades. A formulação de requerimentos perante o INSS não supre a necessidade de prova de que a empregadora tenha sido cientificada da cessação do benefício e chamada a reassumir as obrigações decorrentes do contrato. A prova dos fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não se configura, portanto, situação de limbo previdenciário imputável à reclamada. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento dos salários e do adicional de insalubridade referentes ao alegado período de limbo previdenciário. Das verbas resilitórias A parte autora foi admitida pela primeira reclamada em 05.02.2024 para exercer a função de assistente administrativo e dispensada sem justa causa em 22.04.2026, conforme comprovam a CTPS digital, os registros do eSocial e o comunicado de dispensa assinado pela empresa. A extinção do contrato deu-se por iniciativa do empregador, sendo incontroversa a modalidade de dispensa sem justa causa. O pagamento das parcelas decorrentes do término do contrato constitui fato extintivo da obrigação, cujo ônus da prova pertence à empregadora, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Os comprovantes de transferência bancária acostados pela primeira ré correspondem a pagamentos realizados no curso do contrato, não havendo prova nos autos de quitação das parcelas resilitórias decorrentes do desligamento operado em 22.04.2026. A autora percebia salário mensal de R$ 2.048,10, acrescido de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo vigente em cada competência, parcela que integra a sua remuneração para os efeitos legais. Observado o princípio da adstrição, a condenação deve respeitar os limites quantitativos expressamente estabelecidos na petição inicial, ainda que a projeção do aviso prévio indenizado pudesse, em tese, repercutir sobre determinadas parcelas em extensão superior à postulada. Quanto ao saldo de salário de 22 dias de abril de 2026, o pedido não prospera. Conforme decidido no tópico relativo ao alegado limbo previdenciário, não ficou demonstrado que a autora tenha retornado ao trabalho ou se colocado à disposição da empregadora após a cessação do benefício previdenciário em agosto de 2025, não havendo falar em prestação de serviços no período que antecedeu a dispensa operada em 22.04.2026. Devido o aviso prévio indenizado de 36 dias, proporcional ao tempo de serviço, na forma da Lei n. 12.506/2011. Quanto ao 13º salário de 2025, a documentação apresentada pela primeira reclamada demonstra o pagamento de 5/12, correspondentes aos meses de janeiro a maio, período efetivamente trabalhado no ano. Em junho de 2025, a autora trabalhou menos de quinze dias antes do início do benefício previdenciário, em 06.06.2025. O período posterior esteve abrangido pelo auxílio por incapacidade temporária até 04.08.2025 e, após sua cessação, não houve prestação de serviços ou colocação à disposição da empregadora. Não são devidas, portanto, diferenças de 13º salário de 2025. No tocante ao 13º salário de 2026, não houve prestação de serviços ou colocação à disposição da empregadora entre janeiro e a dispensa ocorrida em 22.04.2026. A projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, contudo, estende os efeitos do contrato até maio de 2026 e alcança período superior a quinze dias naquele mês. É devido, assim, 1/12 de 13º salário proporcional de 2026, observado o limite da pretensão deduzida na petição inicial. Em relação às férias, o período aquisitivo de 05.02.2024 a 04.02.2025 foi integralmente completado antes do afastamento previdenciário. A primeira reclamada não comprovou sua regular concessão e pagamento, ônus que lhe incumbia. São devidas, portanto, as férias integrais correspondentes, acrescidas do terço constitucional. Não há pedido de pagamento em dobro dessas férias, razão pela qual a condenação deve permanecer nos limites em que formulada a pretensão. Diversa é a situação do período aquisitivo iniciado em 05.02.2025. O afastamento previdenciário compreendido entre 06.06.2025 e 04.08.2025, por si só, não implica perda do direito às férias. Após a cessação do benefício, entretanto, a autora permaneceu ausente do trabalho sem demonstrar retorno, colocação à disposição da empregadora ou causa legalmente justificadora das ausências. As faltas injustificadas verificadas no período aquisitivo ultrapassaram, assim, o limite de 32 dias previsto no art. 130 da CLT, não sendo devidas férias relativas ao período aquisitivo de 05.02.2025 a 04.02.2026. Pela mesma razão, não são devidas férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 05.02.2026, durante o qual não houve prestação de serviços ou colocação à disposição da empregadora antes da dispensa. As parcelas deferidas deverão ser calculadas sobre a remuneração da autora, integrada pelo adicional de insalubridade habitual de 20% sobre o salário mínimo vigente em cada competência, observados os critérios próprios de cada verba. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional de 2026 na fração de 1/12 e férias integrais do período aquisitivo de 05.02.2024 a 04.02.2025, acrescidas do terço constitucional. Do FGTS e da indenização compensatória de 40% A primeira reclamada sustenta que os depósitos do FGTS foram devidamente efetuados durante a contratualidade. Os extratos analíticos da conta vinculada evidenciam recolhimentos em atraso durante o ano de 2024 e ausência de depósitos em competências nas quais houve remuneração devida. O auxílio por incapacidade temporária comum (espécie 31) usufruído pela autora de 06.06.2025 a 04.08.2025 acarreta a suspensão do contrato de trabalho e não gera obrigação patronal de recolhimento do FGTS, haja vista que a hipótese excepcional do art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 restringe-se aos afastamentos decorrentes de acidente de trabalho e de prestação de serviço militar obrigatório. Da mesma forma, diante da improcedência do pedido de salários relativos ao alegado limbo previdenciário, compreendido entre 05.08.2025 e a dispensa, por ausência de prestação de serviços ou de colocação à disposição da empregadora, inexiste remuneração devida a servir de base de cálculo para incidência do FGTS nesse interregno. Impõe-se, desse modo, a condenação da primeira reclamada ao recolhimento dos depósitos do FGTS devidos sobre as remunerações correspondentes aos meses efetivamente trabalhados até maio de 2025 e sobre a remuneração devida pelos dias trabalhados em junho de 2025 antes do início do benefício previdenciário, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos. É devido, ainda, o FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado e sobre as demais parcelas deferidas nesta sentença que integrem sua base de cálculo. Em razão da dispensa sem justa causa, é devida a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos devidos e efetivamente realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato, deduzidos os valores comprovadamente satisfeitos. A indenização compensatória de 40% não incide, todavia, sobre o FGTS correspondente ao aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Da indenização por dano moral A autora persegue indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, sob a alegação de constrangimento e abalo emocional decorrentes da situação de limbo previdenciário e do não recebimento das parcelas resilitórias. A primeira reclamada sustenta que não praticou ato ilícito apto a causar dano extrapatrimonial. O Tema 88/TST reconhece que a conduta do empregador de impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o recebimento de remuneração após a alta previdenciária configura dano moral in re ipsa. Não é esse, contudo, o caso dos autos. Conforme já decidido, não houve prova de que a reclamante tenha se apresentado à empregadora após a cessação do benefício previdenciário e sido impedida de reassumir suas funções, tampouco ficou demonstrada conduta patronal apta a caracterizar o alegado limbo previdenciário. Também o mero inadimplemento das parcelas resilitórias não configura, por si só, dano moral indenizável. Ausente prova de situação excepcional que configure ofensa extrapatrimonial e não demonstrados os pressupostos fáticos necessários à incidência da tese firmada no Tema 88/TST, a indenização é indevida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT Quanto à multa do art. 467 da CLT, a primeira reclamada impugnou a existência das parcelas resilitórias postuladas, não havendo verba rescisória incontroversa e não paga na primeira audiência. Indevida, portanto, a multa prevista no art. 467 da CLT. No que tange à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a primeira reclamada não efetuou o pagamento das parcelas resilitórias nem disponibilizou os documentos da extinção contratual no prazo legal de dez dias previsto no § 6º do referido dispositivo. Assim, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente a um salário mensal da reclamante. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Da responsabilidade subsidiária A parte autora pretende a condenação subsidiária do Município de Duque de Caxias, na qualidade de tomador dos serviços prestados na unidade de saúde, invocando a culpa in vigilando do ente público. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na forma da Súmula 331, V, do TST, exige prova efetiva e concreta de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, não decorrendo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O ônus de demonstrar a omissão culposa recai sobre a parte autora, na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da repercussão geral. No caso, a parte autora não produziu prova da falha de fiscalização do Município. A alegação de ausência de repasses contratuais consta da contestação da primeira reclamada, interessada em transferir a terceiro a responsabilidade pelo inadimplemento, e não constitui prova da culpa do ente público. Não há nos autos elemento algum que demonstre que a fiscalização deixou de ocorrer ou que o Município tinha ciência das irregularidades e nada fez. A confissão da primeira reclamada quanto à sua própria inadimplência, atribuída à falta de repasses contratuais, não desloca ao tomador público o ônus de provar a regularidade da fiscalização, tampouco configura, por si só, comportamento negligente do ente público, sendo imprescindível a demonstração concreta de omissão culposa ou do nexo de causalidade, nos termos do referido Tema 1118 do STF. Ausente, pois, a prova da culpa in vigilando, afasta-se a responsabilidade subsidiária pretendida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Da tutela de urgência Por decisão liminar foi autorizado o levantamento dos depósitos existentes no FGTS e a habilitação da acionante no benefício do seguro-desemprego, não tendo sido noticiada, até a data de prolação desta sentença, a impossibilidade do recebimento dessas verbas por culpa exclusiva da ré. Dou, então, por satisfeitas as obrigações ligadas à tradição das guias TRCT e CD, sendo certo que os valores referentes aos depósitos faltantes na conta vinculada, reconhecidos neste título judicial, serão incluídos nos cálculos de liquidação. Dos honorários sucumbenciais Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem apurados em liquidação, em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dos juros e correção monetária A atualização dos créditos observará os critérios da tese vinculante do STF no julgamento da ADC 58: incide o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo de dez dias após a intimação específica, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, observados os tetos legais e o regime de competência, na forma da Súmula 368 do TST e da legislação de regência. A cota-parte do empregado será deduzida do crédito da parte autora, e a cota-parte do empregador correrá por conta exclusiva da reclamada. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por JOZEANE SANTOS DE OLIVEIRA GONÇALVES em face de VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, rejeito as impugnações aos documentos e cálculos e à gratuidade de justiça; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar exclusivamente a primeira reclamada, VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME, a pagar em benefício da reclamante as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; b) 13º salário proporcional de 2026, na fração de 1/12, decorrente da projeção do aviso prévio indenizado; c) férias integrais do período aquisitivo de 05.02.2024 a 04.02.2025, acrescidas do terço constitucional; d) recolhimento dos depósitos do FGTS incidentes sobre as remunerações devidas nos meses efetivamente trabalhados até maio de 2025 e sobre a remuneração correspondente aos dias trabalhados em junho de 2025 antes do início do benefício previdenciário, bem como sobre o aviso prévio indenizado e as demais parcelas deferidas nesta sentença que integrem sua base de cálculo, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos, acrescidos da indenização compensatória de 40%, vedada a incidência desta sobre o FGTS correspondente ao aviso prévio indenizado; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal da autora. As parcelas resilitórias e os depósitos do FGTS deverão observar a remuneração da autora, integrada pelo adicional de insalubridade habitual de 20% sobre o salário mínimo vigente em cada competência, nos termos da fundamentação. Dou por satisfeitas as obrigações ligadas à tradição das guias TRCT e CD, diante da decisão liminar que autorizou o levantamento dos depósitos existentes no FGTS e a habilitação da reclamante no seguro-desemprego, não tendo sido noticiada impossibilidade de recebimento por culpa exclusiva da ré. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive o de responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor do advogado da parte autora, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados das reclamadas, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 267,26, calculadas sobre o valor de R$ 13.363,11, arbitrado à condenação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença. Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 8.866,94 Depósito FGTS R$ 3.223,86 Contribuição social: R$ 61,76 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 1.210,55 Custas: R$ 267,26 Total devido pelo Reclamado: R$ 13.630,37 As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME

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