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0100671-10.2023.5.01.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91f995f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Tratando-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pretende a suscitante a declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o direcionamento da execução em face do sócio ora indicado - ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA – CPF Nº. 029.145.747-97. No direito do trabalho, restando infrutífera a tentativa de execução em face da sociedade reclamada, como se verifica dos autos, aplica-se a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que representa medida excepcional, cabível quando constatada alguma das hipóteses previstas no art. 50, do Código Civil e, especialmente, do art. 28 caput, e §5 do art. 28 da Lei 8.078/90, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a insuficiência de disponibilidade financeira da pessoa jurídica legitima o direcionamento da execução aos sócios de modo a garantir à pessoa lesada o cumprimento da obrigação a que tem direito. Pensar-se de outra forma seria transferir os riscos da atividade econômica aos empregados, o que viola frontalmente as disposições contidas no art. 2º da CLT. Diante de toda a documentação carreada ao autos, mormente os documentos de ID´s c0a1d70, e8ca880, 1ec11dc ebc1977 verifica-se que o suscitado ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA é sócio das executadas. Assim, infrutífera a tentativa de satisfação da execução em face da ré nos autos do presente processo e restando comprovado que o suscitado é sócio das empresas executadas, ACOLHO a pretensão da autora, e DECLARO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ, de acordo com o art. 50 do CCB. Intimem-se as partes e o suscitado. Decorrido in albis, deverá a secretaria incluir o sócio suscitado ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA – CPF Nº. 029.145.747-97 no polo passivo da presente execução. Após, cite-se o sócio para pagamento, em 48 horas, sob pena de execução, inicialmente via penhora on line. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAPT-VUPT BRASIL SERVICOS E POSTAGEM EIRELI - ME - TOTAL PRIORITY COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA - VITA SERVICOS POSTAIS LTDA. - SAO LUIZ GONZAGA CORREIOS EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91f995f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Tratando-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pretende a suscitante a declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o direcionamento da execução em face do sócio ora indicado - ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA – CPF Nº. 029.145.747-97. No direito do trabalho, restando infrutífera a tentativa de execução em face da sociedade reclamada, como se verifica dos autos, aplica-se a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que representa medida excepcional, cabível quando constatada alguma das hipóteses previstas no art. 50, do Código Civil e, especialmente, do art. 28 caput, e §5 do art. 28 da Lei 8.078/90, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a insuficiência de disponibilidade financeira da pessoa jurídica legitima o direcionamento da execução aos sócios de modo a garantir à pessoa lesada o cumprimento da obrigação a que tem direito. Pensar-se de outra forma seria transferir os riscos da atividade econômica aos empregados, o que viola frontalmente as disposições contidas no art. 2º da CLT. Diante de toda a documentação carreada ao autos, mormente os documentos de ID´s c0a1d70, e8ca880, 1ec11dc ebc1977 verifica-se que o suscitado ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA é sócio das executadas. Assim, infrutífera a tentativa de satisfação da execução em face da ré nos autos do presente processo e restando comprovado que o suscitado é sócio das empresas executadas, ACOLHO a pretensão da autora, e DECLARO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ, de acordo com o art. 50 do CCB. Intimem-se as partes e o suscitado. Decorrido in albis, deverá a secretaria incluir o sócio suscitado ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA – CPF Nº. 029.145.747-97 no polo passivo da presente execução. Após, cite-se o sócio para pagamento, em 48 horas, sob pena de execução, inicialmente via penhora on line. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO ISIDIO DOS SANTOS

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