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TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80d356c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a R$ 5.000,00 conforme TRCT (ID. 155de27), razão pela qual há presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. No julgamento da ADC 80, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, §3º, da CLT, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo para estabelecer, até ulterior adequação legislativa, a presunção relativa de insuficiência de recursos aos litigantes que recebam salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, patamar vinculado à legislação do imposto de renda, sem prejuízo de indeferimento do benefício quando constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis com tal presunção. Também restou definido que aqueles que percebam salário superior ao referido patamar devem demonstrar, em concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus do processo. Ademais, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, não há elementos que infirmem a presunção relativa de insuficiência econômica da parte autora, tampouco prova de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o benefício postulado. A tese privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas que não tenham condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço o estado de miserabilidade da parte autora e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor dos pedidos indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Este é o entendimento pacífico do C. TST: ‘AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT. O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, “quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (art. 292, § 3º, do CPC). Julgados. Agravo conhecido e não provido’ (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). ‘B) RECURSO DE REVISTA. TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. (…) Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. (…) Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto.’ (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do enquadramento na Lei n. 6.533/78 e da jornada de trabalho Afirma o reclamante que foi admitido pela reclamada em 05/01/2026 e dispensado sem justa causa em 29/04/2026. Alega que foi contratado para exercer a função de Técnico Operador de Áudio e Vídeo e que, por se enquadrar como Técnico em Espetáculos de Diversões, estaria submetido à jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais, na forma dos artigos 2º, II, e 21, I, da Lei nº 6.533/78. Sustenta que trabalhava em escala 6x1, de segunda a sexta-feira, das 10h às 19h, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 13h às 18h, sem intervalo, sem o correto pagamento das horas extraordinárias. Postula o pagamento das horas excedentes da sexta diária e, sucessivamente, caso não reconhecida a jornada especial, das excedentes da oitava diária, além do período correspondente à supressão do intervalo intrajornada aos sábados e respectivos reflexos. A reclamada, em peça de defesa, sustenta que o autor foi contratado para jornada de 44 horas semanais, que não se enquadra na jornada reduzida prevista na Lei nº 6.533/78 e que os horários efetivamente trabalhados foram corretamente registrados. Afirma que eventuais horas extraordinárias foram pagas ou compensadas por meio de banco de horas e que o intervalo intrajornada sempre foi regularmente usufruído. Analiso. O artigo 21 da Lei nº 6.533/78 não estabelece indistintamente jornada de seis horas para todo empregado que exerça atividade técnica relacionada a espetáculos. A jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais invocada pelo reclamante é prevista especificamente para os profissionais que atuam nos setores de radiodifusão, fotografia e gravação, conforme inciso I do dispositivo. Para o setor de teatro, por sua vez, o inciso III estabelece disciplina própria, vinculada à duração das sessões. No caso, embora o registro contratual atribua ao reclamante o cargo de Técnico Operador de Áudio e Vídeo, a prova produzida não demonstra o exercício de atividade inserida nos setores de radiodifusão, fotografia ou gravação de modo a atrair a jornada reduzida pretendida. O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou que o reclamante trabalhava na área de eventos, na cabine de som e vídeo do auditório e em reuniões realizadas em salas menores, ficando responsável pelos equipamentos da instituição e operando mesa de som e equipamentos de vídeo. Contudo, a testemunha indicada pelo reclamante esclareceu que, nos espetáculos realizados no local, o autor prestava apoio técnico, indicando aos produtores a forma de utilização dos equipamentos, a localização dos microfones e as ligações elétricas necessárias à montagem, mas que a instituição não permitia que ele operasse os equipamentos durante os espetáculos, sendo necessário que os produtores externos levassem seus próprios técnicos de som e luz para realizar a operação. Acrescentou que o reclamante mostrava o material disponível e orientava os produtores acerca do que poderia ou não ser utilizado. A prova oral, portanto, não confirma a tese de que o reclamante desempenhasse, de forma ordinária, atividade técnica de operação em radiodifusão, fotografia ou gravação. Ao contrário, evidencia que sua atuação durante os espetáculos era predominantemente de suporte e orientação aos profissionais externos responsáveis pela efetiva operação dos equipamentos. Assim, não há fundamento para aplicação da jornada de seis horas e trinta horas semanais prevista no artigo 21, I, da Lei nº 6.533/78. Quanto à jornada efetivamente cumprida, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, declarou que marcava corretamente os cartões de ponto e que os horários de entrada e saída neles registrados eram corretos. A declaração afasta a alegação da petição inicial de que não lhe era permitido registrar a integralidade da jornada. Os controles de frequência (ID. 4fb6a15), referentes a janeiro a abril de 2026, apresentam horários variáveis e registram expressamente as horas destinadas ao banco de horas, bem como o respectivo saldo mensal. O reclamante, em depoimento pessoal, também confirmou a adoção do sistema de banco de horas, declarando que as horas trabalhadas além da jornada contratual eram utilizadas para compensar saldo negativo decorrente dos feriados emendados pela instituição e que efetivamente usufruiu dessas folgas, inclusive no carnaval e em outra oportunidade. A alegação formulada apenas posteriormente, em réplica, de que teria sido coagido a aderir ao sistema não encontra suporte em qualquer elemento de prova. Além disso, os próprios controles registram o crédito e débito das horas no banco, contrariando a afirmação de que o reclamante não teria acesso à movimentação respectiva. Desse modo, considerando a validade dos registros de jornada reconhecida pelo próprio reclamante e a compensação das horas extraordinárias por meio do sistema efetivamente praticado, não há diferenças de horas extras excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal demonstradas nos autos. Também não prospera o pedido relativo ao intervalo intrajornada. Embora a inicial sustente que o reclamante não usufruía qualquer intervalo aos sábados, em depoimento pessoal, o próprio autor declarou que usufruía uma hora para refeição quando não havia eventos e que, mesmo nos dias de eventos, a fruição integral de uma hora era a situação mais comum, dependendo eventual redução da disponibilidade de outro empregado para cobertura do posto. A afirmação genérica de que, em algumas ocasiões, o intervalo poderia ser reduzido, sem indicação dos dias em que isso teria ocorrido ou do tempo efetivamente usufruído, não é suficiente para afastar os controles de frequência cuja correção foi expressamente reconhecida pelo reclamante. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima semanal, bem como o pedido sucessivo de horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal e o pedido de pagamento pela alegada supressão do intervalo intrajornada, inclusive respectivos reflexos. Do FGTS e da multa de 40% Alega o reclamante que a reclamada não efetuou integralmente os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, razão pela qual postula o recolhimento das diferenças, inclusive sobre as parcelas postuladas na presente ação, e da respectiva multa de 40%. A reclamada nega a existência de diferenças, sustentando que efetuou regularmente os depósitos de FGTS e recolheu a multa de 40% por ocasião da dispensa. Analiso. O extrato da conta vinculada apresentado pelo próprio reclamante (ID. 9fe5b5a) demonstra depósitos de R$ 200,00 em 20/02/2026, relativo à competência janeiro de 2026, de R$ 240,00 em 20/03/2026, relativo a fevereiro de 2026, e de R$ 240,00 em 20/04/2026, relativo a março de 2026, além dos respectivos créditos de JAM. A documentação apresentada pela reclamada comprova, ainda, o recolhimento das parcelas de FGTS decorrentes da extinção contratual. A guia do FGTS Digital (ID. 7d0eb08), relativa à competência abril de 2026, discrimina R$ 509,07 a título de FGTS rescisório e R$ 479,88 a título de multa de 40%, totalizando R$ 988,95. O respectivo comprovante de pagamento (ID. 3545078) demonstra o pagamento da guia em 08/05/2026. Ressalte-se, ainda, que o extrato para fins rescisórios juntado aos autos não aponta competências não localizadas na conta vinculada. Assim, diante da documentação apresentada, que demonstra a regularidade dos depósitos de FGTS e do recolhimento da multa de 40%, e não tendo o reclamante apontado qualquer diferença específica, julgo improcedente o pedido. Da multa do artigo 477, §8º, da CLT Alega o reclamante que as verbas rescisórias não teriam sido corretamente pagas no prazo legal, postulando o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A reclamada sustenta que as verbas decorrentes da extinção contratual foram integral e tempestivamente pagas, razão pela qual seria indevida a penalidade. Analiso. O contrato de trabalho foi extinto em 29/04/2026, por dispensa sem justa causa. O TRCT registra o valor líquido das verbas rescisórias de R$ 4.419,06, e o comprovante bancário juntado pela reclamada (ID. 81930f2) demonstra o pagamento desse mesmo valor ao reclamante em 08/05/2026. Assim, tendo o pagamento ocorrido dentro do prazo de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, não há mora rescisória. Eventuais diferenças reconhecidas judicialmente, por si sós, não ensejariam a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, quando comprovado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, conforme Tema 164 do C. TST: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedente o pedido. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido. A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido. Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado. Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” Nos presentes autos, verifico que o autor foi totalmente sucumbente nos pedidos formulados na inicial, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor da causa, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO MENINEA CERQUEIRA em face de CONDOMINIO CASA DO COMERCIO, na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Custas pela parte autora de R$ 1.077,26 calculadas sobre o valor da causa arbitrado de R$ 53.863,14, dispensadas ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A exigibilidade do direito aos honorários advocatícios fica condicionada à comprovada modificação da situação econômica do demandante nos próximos dois anos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO MENINEA CERQUEIRA
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80d356c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a R$ 5.000,00 conforme TRCT (ID. 155de27), razão pela qual há presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. No julgamento da ADC 80, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, §3º, da CLT, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo para estabelecer, até ulterior adequação legislativa, a presunção relativa de insuficiência de recursos aos litigantes que recebam salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, patamar vinculado à legislação do imposto de renda, sem prejuízo de indeferimento do benefício quando constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis com tal presunção. Também restou definido que aqueles que percebam salário superior ao referido patamar devem demonstrar, em concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus do processo. Ademais, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, não há elementos que infirmem a presunção relativa de insuficiência econômica da parte autora, tampouco prova de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o benefício postulado. A tese privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas que não tenham condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço o estado de miserabilidade da parte autora e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor dos pedidos indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Este é o entendimento pacífico do C. TST: ‘AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT. O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, “quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (art. 292, § 3º, do CPC). Julgados. Agravo conhecido e não provido’ (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). ‘B) RECURSO DE REVISTA. TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. (…) Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. (…) Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto.’ (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do enquadramento na Lei n. 6.533/78 e da jornada de trabalho Afirma o reclamante que foi admitido pela reclamada em 05/01/2026 e dispensado sem justa causa em 29/04/2026. Alega que foi contratado para exercer a função de Técnico Operador de Áudio e Vídeo e que, por se enquadrar como Técnico em Espetáculos de Diversões, estaria submetido à jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais, na forma dos artigos 2º, II, e 21, I, da Lei nº 6.533/78. Sustenta que trabalhava em escala 6x1, de segunda a sexta-feira, das 10h às 19h, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 13h às 18h, sem intervalo, sem o correto pagamento das horas extraordinárias. Postula o pagamento das horas excedentes da sexta diária e, sucessivamente, caso não reconhecida a jornada especial, das excedentes da oitava diária, além do período correspondente à supressão do intervalo intrajornada aos sábados e respectivos reflexos. A reclamada, em peça de defesa, sustenta que o autor foi contratado para jornada de 44 horas semanais, que não se enquadra na jornada reduzida prevista na Lei nº 6.533/78 e que os horários efetivamente trabalhados foram corretamente registrados. Afirma que eventuais horas extraordinárias foram pagas ou compensadas por meio de banco de horas e que o intervalo intrajornada sempre foi regularmente usufruído. Analiso. O artigo 21 da Lei nº 6.533/78 não estabelece indistintamente jornada de seis horas para todo empregado que exerça atividade técnica relacionada a espetáculos. A jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais invocada pelo reclamante é prevista especificamente para os profissionais que atuam nos setores de radiodifusão, fotografia e gravação, conforme inciso I do dispositivo. Para o setor de teatro, por sua vez, o inciso III estabelece disciplina própria, vinculada à duração das sessões. No caso, embora o registro contratual atribua ao reclamante o cargo de Técnico Operador de Áudio e Vídeo, a prova produzida não demonstra o exercício de atividade inserida nos setores de radiodifusão, fotografia ou gravação de modo a atrair a jornada reduzida pretendida. O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou que o reclamante trabalhava na área de eventos, na cabine de som e vídeo do auditório e em reuniões realizadas em salas menores, ficando responsável pelos equipamentos da instituição e operando mesa de som e equipamentos de vídeo. Contudo, a testemunha indicada pelo reclamante esclareceu que, nos espetáculos realizados no local, o autor prestava apoio técnico, indicando aos produtores a forma de utilização dos equipamentos, a localização dos microfones e as ligações elétricas necessárias à montagem, mas que a instituição não permitia que ele operasse os equipamentos durante os espetáculos, sendo necessário que os produtores externos levassem seus próprios técnicos de som e luz para realizar a operação. Acrescentou que o reclamante mostrava o material disponível e orientava os produtores acerca do que poderia ou não ser utilizado. A prova oral, portanto, não confirma a tese de que o reclamante desempenhasse, de forma ordinária, atividade técnica de operação em radiodifusão, fotografia ou gravação. Ao contrário, evidencia que sua atuação durante os espetáculos era predominantemente de suporte e orientação aos profissionais externos responsáveis pela efetiva operação dos equipamentos. Assim, não há fundamento para aplicação da jornada de seis horas e trinta horas semanais prevista no artigo 21, I, da Lei nº 6.533/78. Quanto à jornada efetivamente cumprida, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, declarou que marcava corretamente os cartões de ponto e que os horários de entrada e saída neles registrados eram corretos. A declaração afasta a alegação da petição inicial de que não lhe era permitido registrar a integralidade da jornada. Os controles de frequência (ID. 4fb6a15), referentes a janeiro a abril de 2026, apresentam horários variáveis e registram expressamente as horas destinadas ao banco de horas, bem como o respectivo saldo mensal. O reclamante, em depoimento pessoal, também confirmou a adoção do sistema de banco de horas, declarando que as horas trabalhadas além da jornada contratual eram utilizadas para compensar saldo negativo decorrente dos feriados emendados pela instituição e que efetivamente usufruiu dessas folgas, inclusive no carnaval e em outra oportunidade. A alegação formulada apenas posteriormente, em réplica, de que teria sido coagido a aderir ao sistema não encontra suporte em qualquer elemento de prova. Além disso, os próprios controles registram o crédito e débito das horas no banco, contrariando a afirmação de que o reclamante não teria acesso à movimentação respectiva. Desse modo, considerando a validade dos registros de jornada reconhecida pelo próprio reclamante e a compensação das horas extraordinárias por meio do sistema efetivamente praticado, não há diferenças de horas extras excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal demonstradas nos autos. Também não prospera o pedido relativo ao intervalo intrajornada. Embora a inicial sustente que o reclamante não usufruía qualquer intervalo aos sábados, em depoimento pessoal, o próprio autor declarou que usufruía uma hora para refeição quando não havia eventos e que, mesmo nos dias de eventos, a fruição integral de uma hora era a situação mais comum, dependendo eventual redução da disponibilidade de outro empregado para cobertura do posto. A afirmação genérica de que, em algumas ocasiões, o intervalo poderia ser reduzido, sem indicação dos dias em que isso teria ocorrido ou do tempo efetivamente usufruído, não é suficiente para afastar os controles de frequência cuja correção foi expressamente reconhecida pelo reclamante. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima semanal, bem como o pedido sucessivo de horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal e o pedido de pagamento pela alegada supressão do intervalo intrajornada, inclusive respectivos reflexos. Do FGTS e da multa de 40% Alega o reclamante que a reclamada não efetuou integralmente os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, razão pela qual postula o recolhimento das diferenças, inclusive sobre as parcelas postuladas na presente ação, e da respectiva multa de 40%. A reclamada nega a existência de diferenças, sustentando que efetuou regularmente os depósitos de FGTS e recolheu a multa de 40% por ocasião da dispensa. Analiso. O extrato da conta vinculada apresentado pelo próprio reclamante (ID. 9fe5b5a) demonstra depósitos de R$ 200,00 em 20/02/2026, relativo à competência janeiro de 2026, de R$ 240,00 em 20/03/2026, relativo a fevereiro de 2026, e de R$ 240,00 em 20/04/2026, relativo a março de 2026, além dos respectivos créditos de JAM. A documentação apresentada pela reclamada comprova, ainda, o recolhimento das parcelas de FGTS decorrentes da extinção contratual. A guia do FGTS Digital (ID. 7d0eb08), relativa à competência abril de 2026, discrimina R$ 509,07 a título de FGTS rescisório e R$ 479,88 a título de multa de 40%, totalizando R$ 988,95. O respectivo comprovante de pagamento (ID. 3545078) demonstra o pagamento da guia em 08/05/2026. Ressalte-se, ainda, que o extrato para fins rescisórios juntado aos autos não aponta competências não localizadas na conta vinculada. Assim, diante da documentação apresentada, que demonstra a regularidade dos depósitos de FGTS e do recolhimento da multa de 40%, e não tendo o reclamante apontado qualquer diferença específica, julgo improcedente o pedido. Da multa do artigo 477, §8º, da CLT Alega o reclamante que as verbas rescisórias não teriam sido corretamente pagas no prazo legal, postulando o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A reclamada sustenta que as verbas decorrentes da extinção contratual foram integral e tempestivamente pagas, razão pela qual seria indevida a penalidade. Analiso. O contrato de trabalho foi extinto em 29/04/2026, por dispensa sem justa causa. O TRCT registra o valor líquido das verbas rescisórias de R$ 4.419,06, e o comprovante bancário juntado pela reclamada (ID. 81930f2) demonstra o pagamento desse mesmo valor ao reclamante em 08/05/2026. Assim, tendo o pagamento ocorrido dentro do prazo de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, não há mora rescisória. Eventuais diferenças reconhecidas judicialmente, por si sós, não ensejariam a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, quando comprovado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, conforme Tema 164 do C. TST: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedente o pedido. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido. A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido. Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado. Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” Nos presentes autos, verifico que o autor foi totalmente sucumbente nos pedidos formulados na inicial, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor da causa, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO MENINEA CERQUEIRA em face de CONDOMINIO CASA DO COMERCIO, na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Custas pela parte autora de R$ 1.077,26 calculadas sobre o valor da causa arbitrado de R$ 53.863,14, dispensadas ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A exigibilidade do direito aos honorários advocatícios fica condicionada à comprovada modificação da situação econômica do demandante nos próximos dois anos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CASA DO COMERCIO
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