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0100669-19.2025.5.01.0265

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Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100669-19.2025.5.01.0265 DESTINATÁRIO: DENIVALDO DA SILVA MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. EXIGIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 159 DO IRR DO TST. DESERÇÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame:Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição por deserção. A executada sustenta ser inexigível a garantia do juízo para o processamento do recurso, com base na isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. II. Questão em discussão:A questão consiste em definir se a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial estende-se à garantia do juízo exigida no art. 884 da CLT para a interposição de recursos na fase de execução trabalhista. III. Razões de decidir:A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal da fase de conhecimento, não abrangendo a garantia integral do juízo na execução. Conforme o Tema 159 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST e a Tese Jurídica nº 13 deste TRT1, a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade indispensável para embargos e recursos em execução, inclusive para empresas em recuperação judicial. A ausência de depósito ou penhora integral acarreta a deserção do apelo. IV. Dispositivo e tese:Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Referências: CLT, arts. 884 e 899, § 10; Lei nº 11.101/2005; TST, Tema 159 IRRTRT1, Tese Jurídica nº 13 A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Petição por deserção, ante a ausência de garantia integral do juízo, tudo na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DENIVALDO DA SILVA MONTEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100669-19.2025.5.01.0265 DESTINATÁRIO: GALVAO ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. EXIGIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 159 DO IRR DO TST. DESERÇÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame:Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição por deserção. A executada sustenta ser inexigível a garantia do juízo para o processamento do recurso, com base na isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. II. Questão em discussão:A questão consiste em definir se a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial estende-se à garantia do juízo exigida no art. 884 da CLT para a interposição de recursos na fase de execução trabalhista. III. Razões de decidir:A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal da fase de conhecimento, não abrangendo a garantia integral do juízo na execução. Conforme o Tema 159 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST e a Tese Jurídica nº 13 deste TRT1, a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade indispensável para embargos e recursos em execução, inclusive para empresas em recuperação judicial. A ausência de depósito ou penhora integral acarreta a deserção do apelo. IV. Dispositivo e tese:Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Referências: CLT, arts. 884 e 899, § 10; Lei nº 11.101/2005; TST, Tema 159 IRRTRT1, Tese Jurídica nº 13 A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Petição por deserção, ante a ausência de garantia integral do juízo, tudo na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A

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