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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100668-32.2025.5.01.0007 DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. Para que se configure a norma excepcional contida no § 2º do artigo 224 da CLT, capaz de afastar a jornada de seis horas, não basta a genérica confiança atribuída ao obreiro, vez que a fidúcia é inerente ao contrato de trabalho, mas, sim, aquela apta a comprometer o destino do empregador. Apelos obreiro desprovido e patronal provido, em parte. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo obreiro. Por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo patronal para deferir a dedução da gratificação de função recebida pelo trabalhador como remuneração pela sétima e oitava horas diárias sobre os valores apurados a título de horas extraordinárias deferidas na origem, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, Redatora Designada. Vencidos os Excelentíssimos Juízes Convocados Roberto da Silva Fragale Filho e Marcelo Segal, que davam provimento parcial ao recurso interposto pela reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras, seus reflexos e excluir a condenação ao pagamento da indenização por dano material. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100668-32.2025.5.01.0007 DESTINATÁRIO: ARIEL FELIPE SILVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. Para que se configure a norma excepcional contida no § 2º do artigo 224 da CLT, capaz de afastar a jornada de seis horas, não basta a genérica confiança atribuída ao obreiro, vez que a fidúcia é inerente ao contrato de trabalho, mas, sim, aquela apta a comprometer o destino do empregador. Apelos obreiro desprovido e patronal provido, em parte. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo obreiro. Por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo patronal para deferir a dedução da gratificação de função recebida pelo trabalhador como remuneração pela sétima e oitava horas diárias sobre os valores apurados a título de horas extraordinárias deferidas na origem, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, Redatora Designada. Vencidos os Excelentíssimos Juízes Convocados Roberto da Silva Fragale Filho e Marcelo Segal, que davam provimento parcial ao recurso interposto pela reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras, seus reflexos e excluir a condenação ao pagamento da indenização por dano material. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ARIEL FELIPE SILVA DO NASCIMENTO
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