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0100667-18.2026.5.01.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb01b91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SANDRO RIBEIRO em face de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP, decido: Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada de impugnação à gratuidade de justiça, de desentranhamento de mídias audiovisuais e de inépcia da petição inicial, assim como rejeitar o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos exatos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, as obrigações na fundamentação supra, julgando-se improcedentes as demais pretensões consoante fundamentado; Custas processuais a cargo da reclamada, conforme cálculos em anexo. Intimem-se as partes. Nada mais. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb01b91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SANDRO RIBEIRO em face de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP, decido: Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada de impugnação à gratuidade de justiça, de desentranhamento de mídias audiovisuais e de inépcia da petição inicial, assim como rejeitar o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos exatos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, as obrigações na fundamentação supra, julgando-se improcedentes as demais pretensões consoante fundamentado; Custas processuais a cargo da reclamada, conforme cálculos em anexo. Intimem-se as partes. Nada mais. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO RIBEIRO

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