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0100666-79.2026.5.01.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8ab317 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0100666-79.2026.5.01.0281 ajuizada por WILSON PINHEIRO AURELIO em face de J G A CHENU SERVIÇOS DE LIMPEZA-ME e CONDOMINIO SANTA MONICA, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: 1. julgar extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 12/06/2021, na forma do art. 487, II do CPC; 2. no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as Reclamadas, sendo a 2ª Reclamada de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: - horas extras, com reflexos nos 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS+40%, no aviso prévio e no RSR, observando-se a modulação trazida no IRR 9 julgado pelo C. TST; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: horas extras e reflexos em 13º salários, férias usufruídas acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado. As demais parcelas e reflexos possuem natureza indenizatória. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idêntica rubrica. Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela 1ª Reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILSON PINHEIRO AURELIO

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8ab317 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0100666-79.2026.5.01.0281 ajuizada por WILSON PINHEIRO AURELIO em face de J G A CHENU SERVIÇOS DE LIMPEZA-ME e CONDOMINIO SANTA MONICA, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: 1. julgar extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 12/06/2021, na forma do art. 487, II do CPC; 2. no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as Reclamadas, sendo a 2ª Reclamada de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: - horas extras, com reflexos nos 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS+40%, no aviso prévio e no RSR, observando-se a modulação trazida no IRR 9 julgado pelo C. TST; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: horas extras e reflexos em 13º salários, férias usufruídas acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado. As demais parcelas e reflexos possuem natureza indenizatória. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idêntica rubrica. Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela 1ª Reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SANTA MONICA - J G A CHENU SERVICOS DE LIMPEZA

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