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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31702df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MANOEL CORRAES NETO e CLÉBER GLÓRIA DA SILVA opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de ID. 6f48ec2, que acolhera parcialmente os embargos anteriores. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e obscuridades quanto: a) à natureza das funções exercidas (alegando serem meros associados ou diretores técnicos sem poder de gestão administrativa); b) à capacidade patrimonial da executada principal (Santa Casa de Misericórdia de Campos); c) à adequação da aplicação da "Teoria Menor" (art. 28, § 5º, do CDC) frente à causa de pedir formulada no IDPJ; e d) à ausência de nexo temporal/causal entre a gestão dos embargantes e o inadimplemento da verba trabalhista. Pugnam pela reforma da decisão. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e regulares. Quanto ao mérito, verifico que a pretensão dos embargantes possui natureza manifestamente infringente, visando a rediscussão do mérito de decisão que já foi exaustivamente fundamentada por este Juízo e balizada pelo Acórdão de ID. ca4d96a, que determinou o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A condição de administrador/gestor, para fins de aplicação da "Teoria Menor", é verificada pela posição hierárquica e pela representação da entidade perante terceiros, não se limitando a divisões internas de competências técnicas. A jurisprudência consolidada no acórdão proferido neste processo já definiu que tal condição é suficiente para o redirecionamento. A insolvência da executada, para efeito da "Teoria Menor", é medida pela frustração contumaz das execuções trabalhistas que tramitam perante este Juízo, fato notório que dispensa provas exaurientes em cada incidente individual. A aplicação do art. 28, § 5º, do CDC, é medida processual autorizada pelo ordenamento trabalhista (art. 8º da CLT) e pelo acórdão vinculante deste processo, não configurando julgamento extra petita a adequação da norma ao caso concreto. A responsabilidade do administrador na "Teoria Menor" é objetiva enquanto perdurar o exercício do cargo durante o período em que a entidade, comprovadamente insolvente, deixa de honrar créditos alimentares. Portanto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O inconformismo da parte não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Caso desejem reformar o julgado, deverão os embargantes valer-se do recurso próprio e adequado. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31702df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MANOEL CORRAES NETO e CLÉBER GLÓRIA DA SILVA opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de ID. 6f48ec2, que acolhera parcialmente os embargos anteriores. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e obscuridades quanto: a) à natureza das funções exercidas (alegando serem meros associados ou diretores técnicos sem poder de gestão administrativa); b) à capacidade patrimonial da executada principal (Santa Casa de Misericórdia de Campos); c) à adequação da aplicação da "Teoria Menor" (art. 28, § 5º, do CDC) frente à causa de pedir formulada no IDPJ; e d) à ausência de nexo temporal/causal entre a gestão dos embargantes e o inadimplemento da verba trabalhista. Pugnam pela reforma da decisão. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e regulares. Quanto ao mérito, verifico que a pretensão dos embargantes possui natureza manifestamente infringente, visando a rediscussão do mérito de decisão que já foi exaustivamente fundamentada por este Juízo e balizada pelo Acórdão de ID. ca4d96a, que determinou o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A condição de administrador/gestor, para fins de aplicação da "Teoria Menor", é verificada pela posição hierárquica e pela representação da entidade perante terceiros, não se limitando a divisões internas de competências técnicas. A jurisprudência consolidada no acórdão proferido neste processo já definiu que tal condição é suficiente para o redirecionamento. A insolvência da executada, para efeito da "Teoria Menor", é medida pela frustração contumaz das execuções trabalhistas que tramitam perante este Juízo, fato notório que dispensa provas exaurientes em cada incidente individual. A aplicação do art. 28, § 5º, do CDC, é medida processual autorizada pelo ordenamento trabalhista (art. 8º da CLT) e pelo acórdão vinculante deste processo, não configurando julgamento extra petita a adequação da norma ao caso concreto. A responsabilidade do administrador na "Teoria Menor" é objetiva enquanto perdurar o exercício do cargo durante o período em que a entidade, comprovadamente insolvente, deixa de honrar créditos alimentares. Portanto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O inconformismo da parte não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Caso desejem reformar o julgado, deverão os embargantes valer-se do recurso próprio e adequado. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE AQUINO
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