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0100666-21.2025.5.01.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed0bb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por YAGO MARQUES GAETHO contra PRIMO LANCHES LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 01/04/2024 a 31/05/2024, e condenar a reclamada no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Proceder à retificação na CTPS da parte reclamante, fazendo constar como data de admissão o dia 01/04/2024, em dia e hora previamente agendados pela Secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser revertida em benefício do reclamante, autorizada a intervenção substitutiva da Secretaria em caso de omissão, sem prejuízo da execução da multa cominada; b) Proceder ao recolhimento dos depósitos faltantes em conta vinculada aberta em nome da parte autora, nos termos da tese firmada no Tema 68 do Recurso de Revista Repetitivo do C. TST, autorizada a dedução dos depósitos comprovadamente recolhidos; OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) férias proporcionais, na base de 8/12 (oito doze avos), com 1/3; b) 13º salário proporcional, na base de 8/12 (oito doze avos); c) adicional de insalubridade e reflexos; d) indenização substitutiva do vale-transporte; e) intervalo intrajornada, e f) adicional noturno e reflexos. Improcedentes os demais pedidos. Para os fins do art. 832, § 3º, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Juros, Correção Monetária, Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da fundamentação supra. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do(a) patrono(a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C. TST. Como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(à) patrono(a) dos réus, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário. Condeno a reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, CLT), ao pagamento dos honorários periciais. Liquidação por simples cálculos. Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente conclusão como se nela estivesse integralmente transcrita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRIMO LANCHES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed0bb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por YAGO MARQUES GAETHO contra PRIMO LANCHES LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 01/04/2024 a 31/05/2024, e condenar a reclamada no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Proceder à retificação na CTPS da parte reclamante, fazendo constar como data de admissão o dia 01/04/2024, em dia e hora previamente agendados pela Secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser revertida em benefício do reclamante, autorizada a intervenção substitutiva da Secretaria em caso de omissão, sem prejuízo da execução da multa cominada; b) Proceder ao recolhimento dos depósitos faltantes em conta vinculada aberta em nome da parte autora, nos termos da tese firmada no Tema 68 do Recurso de Revista Repetitivo do C. TST, autorizada a dedução dos depósitos comprovadamente recolhidos; OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) férias proporcionais, na base de 8/12 (oito doze avos), com 1/3; b) 13º salário proporcional, na base de 8/12 (oito doze avos); c) adicional de insalubridade e reflexos; d) indenização substitutiva do vale-transporte; e) intervalo intrajornada, e f) adicional noturno e reflexos. Improcedentes os demais pedidos. Para os fins do art. 832, § 3º, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Juros, Correção Monetária, Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da fundamentação supra. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do(a) patrono(a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C. TST. Como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(à) patrono(a) dos réus, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário. Condeno a reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, CLT), ao pagamento dos honorários periciais. Liquidação por simples cálculos. Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente conclusão como se nela estivesse integralmente transcrita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YAGO MARQUES GAETHO

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