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TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f053134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. LEO SOUSA BEZERRA FRANCISCO, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de CSN MINERACAO S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA PRETENSÃO DEDUZIDA Postula o acionante a declaração de inexistência de vínculo empregatício, bem como a condenação da reclamada à obrigação de fazer consistente na exclusão dos registros do vínculo de emprego impugnado nos sistemas CAGED, eSocial e CNIS. Relata o autor que “ao consultar seu extrato do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) em 12/11/2025, o Reclamante foi surpreendido com a existência de um vínculo empregatício em aberto junto à Reclamada (CSN - TECAR), com data de admissão em 07/06/2010”. A reclamada “reconhece que o autor NUNCA foi seu empregado ou mesmo que esteve participando de processo seletivo para uma vaga de trabalho, alegando que “não houve, por parte da reclamada, qualquer preenchimento com os dados do autor no CAGED”. Sendo incontroversa a inexistência de vínculo empregatício entre o autor e a reclamada, e considerando que os dados perante cadastro CAGED somente podem ser inseridos por ato empresarial, presume-se tenha sido manejado pela ré, máxime quando não se verifica a existência de prova em contrário. Assim, outra solução não há senão julgar procedentes as pretensões deduzidas nos pedidos “3” e “4” da inicial, condenando a ré na obrigação de fazer, a qual deverá ser cumprida, em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, “o autor participou de um processo seletivo para uma empresa terceirizada da própria CSN. Após ser aprovado nas etapas técnicas, foi informado de que sua contratação foi bloqueada justamente pela existência desse registro ativo e irregular em seu nome”. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald. A. Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed. Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C. TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed. Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada. Improcede, pois, o pedido “5” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre o autor e a reclamada, bem como condenar a reclamada à obrigação de fazer consistente na exclusão dos registros do vínculo de emprego impugnado nos sistemas CAGED, eSocial e CNIS, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. A obrigação de fazer deverá ser cumprida, em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00. Custas de R$ 200,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEO SOUSA BEZERRA FRANCISCO
TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f053134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. LEO SOUSA BEZERRA FRANCISCO, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de CSN MINERACAO S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA PRETENSÃO DEDUZIDA Postula o acionante a declaração de inexistência de vínculo empregatício, bem como a condenação da reclamada à obrigação de fazer consistente na exclusão dos registros do vínculo de emprego impugnado nos sistemas CAGED, eSocial e CNIS. Relata o autor que “ao consultar seu extrato do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) em 12/11/2025, o Reclamante foi surpreendido com a existência de um vínculo empregatício em aberto junto à Reclamada (CSN - TECAR), com data de admissão em 07/06/2010”. A reclamada “reconhece que o autor NUNCA foi seu empregado ou mesmo que esteve participando de processo seletivo para uma vaga de trabalho, alegando que “não houve, por parte da reclamada, qualquer preenchimento com os dados do autor no CAGED”. Sendo incontroversa a inexistência de vínculo empregatício entre o autor e a reclamada, e considerando que os dados perante cadastro CAGED somente podem ser inseridos por ato empresarial, presume-se tenha sido manejado pela ré, máxime quando não se verifica a existência de prova em contrário. Assim, outra solução não há senão julgar procedentes as pretensões deduzidas nos pedidos “3” e “4” da inicial, condenando a ré na obrigação de fazer, a qual deverá ser cumprida, em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, “o autor participou de um processo seletivo para uma empresa terceirizada da própria CSN. Após ser aprovado nas etapas técnicas, foi informado de que sua contratação foi bloqueada justamente pela existência desse registro ativo e irregular em seu nome”. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald. A. Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed. Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C. TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed. Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada. Improcede, pois, o pedido “5” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre o autor e a reclamada, bem como condenar a reclamada à obrigação de fazer consistente na exclusão dos registros do vínculo de emprego impugnado nos sistemas CAGED, eSocial e CNIS, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. A obrigação de fazer deverá ser cumprida, em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00. Custas de R$ 200,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CSN MINERACAO S.A.
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