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0100665-87.2022.5.01.0264

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv AIRR 0100665-87.2022.5.01.0264 EMBARGANTE: ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d21669a) proferida nos autos do processo 0100665-87.2022.5.01.0264 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100665-87.2022.5.01.0264 EMBARGANTE: ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALVES FILHO EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS GMALR/MYOS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamante em que alega a existência de omissões na decisão em se negou provimento a seu agravo de instrumento. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. Consta da decisão ora embargada: Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “(...) Recurso de: ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/11/2024 - Id. 7a2fdf3 ; recurso interposto em 13/11/2024 - Id. 4574357). Regular a representação processual (Id. f7d025f). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I / TST Transitória, nº 71. - violação do(s) artigo 5º "caput"; artigo 5º, inciso XXXIII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 37, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 818; Lei nº 9784/1999, artigo 50; Código Civil, artigo 129; Lei nº 12527/2011, artigo 21; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso II; Lei nº 13709/2018, artigo 18. - divergência jurisprudencial . - violação ao artigo 52 do Regulamento de Pessoal da ECT. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Registra-se ainda que alguns arestos trazidos para um possível confronto de teses são inservíveis, porque procedentes do próprio TRT-1, no entanto a alínea "a" do artigo 896 da CLT aduz que a interpretação diversa deve ser dada por outro regional, outros por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, I do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. Já outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” As partes ora Agravante insistem no processamento dos recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. (...) Com relação ao agravo de instrumento da Reclamante, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017- 12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903- 02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600- 46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR / SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento da Reclamante. ISTO POSTO: a) não conheço do agravo de instrumento interposto pela Reclamada no tema “CARTEIRO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL”, por se tratar de hipótese de recurso incabível; e b) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento da Reclamante. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto à tese jurídica de inércia documental da Reclamada (art. 129 do CC e 818, II, da CLT), à análise de precedentes específicos que comprovam o distinguishing em relação à tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-RR-51.16.2011.5.24.000, bem como quanto à contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST e aos critérios de transcendência. Sustenta que, não se trata de omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho, mas sim em recursa do empregador em apresentar as avaliações, já realizadas, em juízo. Desse modo, considerando que o ônus da prova é da Reclamada, devem ser considerados preenchidos os requisitos para a concessão das progressões por mérito. Alega ainda que a técnica per relacionem somente é constitucionalmente legítima quando a decisão de referência tiver efetivamente analisado os fundamentos do recurso, o que não ocorreu no caso em questão. Não há omissões a serem sanadas. O Supremo Tribunal Federal e este Tribunal Superior consolidaram o entendimento de que a técnica da fundamentação per relationem é plenamente compatível com o art. 93, IX, da CF. Ao adotar os fundamentos da decisão denegatória regional, a decisão embargada incorporou o óbice da Súmula 126 do TST. A aferição da "inércia documental" ou da "confissão do preposto" demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório para verificar se houve a alegada recusa na exibição de documentos e qual o teor do depoimento colhido. O inconformismo da parte com o óbice processual imposto não configura omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito. Quanto à suposta omissão sobre os arestos trazidos, a decisão recorrida manteve o óbice das Súmulas 23 e 296, I, do TST. Assim, quando a decisão aponta que os paradigmas são inespecíficos ou que a matéria é fática (Súmula 126), torna-se desnecessária a análise exaustiva de cada julgado citado, uma vez que o óbice processual precede o exame do confronto analítico de teses. De igual modo inexiste omissão quanto à análise da transcendência. Isso porque constou expressamente na decisão embargada que: “(...) se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST)”. Inexiste, portanto, vícios a serem sanados. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da Reclamante. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414390015900000202815484. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414390015900000202815484?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA

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