Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100665-55.2023.5.01.0037 DESTINATÁRIO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Recurso ordinário da primeira ré. Falta de representação processual. Procuração inexistente. Não havendo nos autos outorga de poderes ao advogado que subscreve o recurso ordinário, a hipótese é de inexistência, e não de irregularidade de procuração (Súmula n. 383, I, do Eg. TST). O ato de interposição de recurso não pode ser reputado urgente, de acordo com a jurisprudência do STF, do STJ e também do TST. Inexistente o instrumento de mandato, inexistente o recurso ordinário. A concessão subsequente de prazo para apresentação da procuração, na prática, reabre o prazo recursal, em tratamento desigual às partes. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Regime misto. Juros e multa. O artigo 43 da Lei 8.212/91 e a Lei nº 9.430/96 disciplinam as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios. Antes da alteração legislativa levada a efeito pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas era o efetivo pagamento das verbas. Assim sendo, incorre o empregador nos encargos da mora desde o dia dois do mês subsequente ao da sentença de liquidação ou acordo, nos termos do art. 276, caput, do Decreto 3.048/99, isto é, na hipótese em que a prestação do serviço se dá até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa no qual o lançamento é realizado na data do recebimento do crédito. Entretanto, para as contribuições previdenciárias incidentes sobre os haveres trabalhistas devidos após este marco, o fato gerador passa a ser data da efetiva prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 43, §2º, da Lei 8.212/91. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, conhecer do recurso ordinário interposto pela segunda demandada e, no mérito, negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100665-55.2023.5.01.0037 DESTINATÁRIO: BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Recurso ordinário da primeira ré. Falta de representação processual. Procuração inexistente. Não havendo nos autos outorga de poderes ao advogado que subscreve o recurso ordinário, a hipótese é de inexistência, e não de irregularidade de procuração (Súmula n. 383, I, do Eg. TST). O ato de interposição de recurso não pode ser reputado urgente, de acordo com a jurisprudência do STF, do STJ e também do TST. Inexistente o instrumento de mandato, inexistente o recurso ordinário. A concessão subsequente de prazo para apresentação da procuração, na prática, reabre o prazo recursal, em tratamento desigual às partes. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Regime misto. Juros e multa. O artigo 43 da Lei 8.212/91 e a Lei nº 9.430/96 disciplinam as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios. Antes da alteração legislativa levada a efeito pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas era o efetivo pagamento das verbas. Assim sendo, incorre o empregador nos encargos da mora desde o dia dois do mês subsequente ao da sentença de liquidação ou acordo, nos termos do art. 276, caput, do Decreto 3.048/99, isto é, na hipótese em que a prestação do serviço se dá até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa no qual o lançamento é realizado na data do recebimento do crédito. Entretanto, para as contribuições previdenciárias incidentes sobre os haveres trabalhistas devidos após este marco, o fato gerador passa a ser data da efetiva prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 43, §2º, da Lei 8.212/91. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, conhecer do recurso ordinário interposto pela segunda demandada e, no mérito, negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME