Publicações do processo

0100665-54.2026.5.01.0262

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8890366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por INGRID SILVA DOS SANTOS em face de OBRA SOCIAL DO ENGENHO PEQUENO, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: declarada a revelia da ré; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: reconheço o vínculo empregatício de 30/07/2024 a 01/03/2026. determino a retificação da CTPS para constar a data de admissão correta em 30/07/2024, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; declaro que a extinção do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa; determino o pagamento do aviso prévio de 33 dias, 13o salário e férias acrescidas de 1/3 de todo período não anotado, 13o salário de 04/12 avos de 2026, férias vencidas de 2024/2025 e proporcional na razão de 08/12 avos ambas acrescidas de 1/3 e saldo de salário de fevereiro de 2026; defere-se o recolhimento do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST, observando-se o extrato de ID bb6c530; defere-se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; reconheço o acúmulo de função e defiro o pedido de diferenças salariais, com base em um adicional de 20% sobre o salário contratual, percentual este compatível com o acréscimo das atribuições, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; defere-se 30 minutos de indenização em razão da supressão do intervalo intrajornada para os períodos de julho de 2024 a julho de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026, descontando os períodos de férias e feriados, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme artigo 71 § 4º da CLT; defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado com base no salário-mínimo vigente à época, e seus reflexos no aviso prévio, 13o salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; arbitro, assim, a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, conforme pleiteado pela reclamante; tomando-se por base os pedidos formulados pelo reclamante, assim como os trabalhos desenvolvidos, fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10 % do valor bruto apurado em liquidação para parte autora; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.100,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 55.000,00, arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT. As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C. TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração. Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E. TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLT, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INGRID SILVA DOS SANTOS

  2. Edital

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100665-54.2026.5.01.0262 RECLAMANTE: INGRID SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: OBRA SOCIAL DO ENGENHO PEQUENO O/A MM. Juiz(a) ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OBRA SOCIAL DO ENGENHO PEQUENO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: ciência da sentença de #id:8890366 dos autos. Prazo de 08 dias úteis. Acesso à sentença de #id:8890366 no PJe: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/26090408163039100000275639061?instancia=1 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. RODRIGO CARVALHO DA SILVA BARRETO Intimado(s) / Citado(s) - OBRA SOCIAL DO ENGENHO PEQUENO

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