Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 583285e proferido nos autos. Vistos, etc. Requer o executado o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Fica o autor notificado para, no prazo de 05 dias, indicar dados bancários para expedição do alvará. Vindo os dados bancários, defiro o parcelamento nos termos do art. 916. Já comprovado o pagamento de honorários advocatícios e custas. Deverá a ré ainda observar que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Expeça-se alvará ao reclamante e intime-se a ré para que realize os futuros depósitos referentes ao crédito autoral e/ou honorários advocatícios diretamente nas contas indicadas pelo autor. Caso a reclamada deposite judicialmente futuros valores, fica a Secretaria desde já autorizada a expedir alvará independente de novo despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA SAENZ PENA LTDA
- DENTAL ODC COPA EIRELI
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 583285e proferido nos autos. Vistos, etc. Requer o executado o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Fica o autor notificado para, no prazo de 05 dias, indicar dados bancários para expedição do alvará. Vindo os dados bancários, defiro o parcelamento nos termos do art. 916. Já comprovado o pagamento de honorários advocatícios e custas. Deverá a ré ainda observar que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Expeça-se alvará ao reclamante e intime-se a ré para que realize os futuros depósitos referentes ao crédito autoral e/ou honorários advocatícios diretamente nas contas indicadas pelo autor. Caso a reclamada deposite judicialmente futuros valores, fica a Secretaria desde já autorizada a expedir alvará independente de novo despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA OTILIA SANTOS DA SILVA