Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d73ef0 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento do exequente FABRICIO NASCIMENTO SILVA em face de ANTÔNIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, PEDRO DANIEL MAGALHÃES, LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, ex-diretores da executada principal, RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Os suscitados Antônio e Pedro Daniel apresentaram impugnação (Ids. ecdba7d e 3eb0491), suscitando, em preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho em razão da Recuperação Judicial da empresa e o Tema 1.232 do STF e, no mérito, a ilegitimidade passiva, por se tratarem de diretores não acionistas de Sociedade Anônima. Os suscitados Luiz Afonso e Pedro Henrique, citados por edital após esgotadas as vias ordinárias (Certidão Id. 828645a), não apresentaram defesa. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia dos suscitados citados por edital De proêmio, declaro a revelia de LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, ante a inércia em responderem ao presente incidente. Contudo, em se tratando de matéria de direito e havendo pluralidade de suscitados, as alegações de defesa apresentadas por Antônio Marcelo e Pedro Daniel que aproveitem à natureza comum da lide (como a natureza jurídica da devedora principal e a necessidade de comprovação de fraude) a eles se estendem, nos termos do art. 345, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2.2. Do Mérito do IDPJ: Natureza da Sociedade (S.A.) e Responsabilidade de Diretores Empregados A executada principal, RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A., constitui-se sob a forma de Sociedade Anônima. A jurisprudência trabalhista e cível é pacífica no sentido de que a responsabilização de diretores e administradores de Sociedades Anônimas exige a demonstração cabal dos requisitos previstos no art. 158 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), ou seja, que o administrador tenha agido com culpa, dolo ou violação da lei ou do estatuto. No caso dos autos, os suscitados Antônio Marcelo e Pedro Daniel demonstraram que não possuíam cotas ou ações da empresa, figurando apenas como empregados celetistas guindados a cargos de direção (Diretor Empregado/Gerente Jurídico). Nas sociedades anônimas, não incide de forma automática a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC c/c art. 10-A da CLT). Exige-se a aplicação da Teoria Maior, estatuída no art. 50 do Código Civil, recaindo sobre o exequente o ônus de comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O exequente limitou-se a requerer a inclusão dos diretores com base no mero inadimplemento e nas pesquisas infrutíferas em face da pessoa jurídica. Não há nos autos qualquer indício, tampouco prova, de que os suscitados tenham se utilizado da blindagem patrimonial da S.A. para fraudar a lei ou lesar credores. Destarte, ausentes os pressupostos do art. 50 do CC e do art. 158 da Lei das S.A., é indevido o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos diretores e ex-diretores indicados, aproveitando tal fundamentação a todos os suscitados. 2.3. Da Recuperação Judicial da Devedora Principal Ademais, conforme arguido na defesa e notório nesta Especializada, a executada principal encontra-se em processo de Recuperação Judicial. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, que incluiu o art. 82-A na Lei nº 11.101/2005, a competência para processar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou falência passou a ser do Juízo Universal. A jurisprudência do STJ e do TST consolidou-se no sentido de que os atos de execução em face da empresa recuperanda devem ser atraídos pelo Juízo Cível, cabendo à Justiça do Trabalho apenas a apuração do crédito e a expedição da respectiva certidão para habilitação. A tentativa de contornar a Recuperação Judicial por meio de IDPJ infundado na Justiça do Trabalho viola a sistemática concursal e o princípio da preservação da empresa. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo julgar IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, rejeitando o pedido de inclusão de ANTÔNIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, PEDRO DANIEL MAGALHÃES, LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI no polo passivo da presente execução. Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a liquidação do julgado e a situação de Recuperação Judicial da executada principal (RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.): Expeça a Secretaria a competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, devidamente atualizada, para que o exequente providencie, pelos seus próprios meios, a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Após a expedição e entrega da certidão ao exequente, extinga-se a presente execução no âmbito da Justiça do Trabalho, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas. Intimem-se as partes. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de agosto de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE
- PEDRO DANIEL MAGALHAES
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d73ef0 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento do exequente FABRICIO NASCIMENTO SILVA em face de ANTÔNIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, PEDRO DANIEL MAGALHÃES, LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, ex-diretores da executada principal, RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Os suscitados Antônio e Pedro Daniel apresentaram impugnação (Ids. ecdba7d e 3eb0491), suscitando, em preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho em razão da Recuperação Judicial da empresa e o Tema 1.232 do STF e, no mérito, a ilegitimidade passiva, por se tratarem de diretores não acionistas de Sociedade Anônima. Os suscitados Luiz Afonso e Pedro Henrique, citados por edital após esgotadas as vias ordinárias (Certidão Id. 828645a), não apresentaram defesa. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia dos suscitados citados por edital De proêmio, declaro a revelia de LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, ante a inércia em responderem ao presente incidente. Contudo, em se tratando de matéria de direito e havendo pluralidade de suscitados, as alegações de defesa apresentadas por Antônio Marcelo e Pedro Daniel que aproveitem à natureza comum da lide (como a natureza jurídica da devedora principal e a necessidade de comprovação de fraude) a eles se estendem, nos termos do art. 345, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2.2. Do Mérito do IDPJ: Natureza da Sociedade (S.A.) e Responsabilidade de Diretores Empregados A executada principal, RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A., constitui-se sob a forma de Sociedade Anônima. A jurisprudência trabalhista e cível é pacífica no sentido de que a responsabilização de diretores e administradores de Sociedades Anônimas exige a demonstração cabal dos requisitos previstos no art. 158 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), ou seja, que o administrador tenha agido com culpa, dolo ou violação da lei ou do estatuto. No caso dos autos, os suscitados Antônio Marcelo e Pedro Daniel demonstraram que não possuíam cotas ou ações da empresa, figurando apenas como empregados celetistas guindados a cargos de direção (Diretor Empregado/Gerente Jurídico). Nas sociedades anônimas, não incide de forma automática a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC c/c art. 10-A da CLT). Exige-se a aplicação da Teoria Maior, estatuída no art. 50 do Código Civil, recaindo sobre o exequente o ônus de comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O exequente limitou-se a requerer a inclusão dos diretores com base no mero inadimplemento e nas pesquisas infrutíferas em face da pessoa jurídica. Não há nos autos qualquer indício, tampouco prova, de que os suscitados tenham se utilizado da blindagem patrimonial da S.A. para fraudar a lei ou lesar credores. Destarte, ausentes os pressupostos do art. 50 do CC e do art. 158 da Lei das S.A., é indevido o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos diretores e ex-diretores indicados, aproveitando tal fundamentação a todos os suscitados. 2.3. Da Recuperação Judicial da Devedora Principal Ademais, conforme arguido na defesa e notório nesta Especializada, a executada principal encontra-se em processo de Recuperação Judicial. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, que incluiu o art. 82-A na Lei nº 11.101/2005, a competência para processar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou falência passou a ser do Juízo Universal. A jurisprudência do STJ e do TST consolidou-se no sentido de que os atos de execução em face da empresa recuperanda devem ser atraídos pelo Juízo Cível, cabendo à Justiça do Trabalho apenas a apuração do crédito e a expedição da respectiva certidão para habilitação. A tentativa de contornar a Recuperação Judicial por meio de IDPJ infundado na Justiça do Trabalho viola a sistemática concursal e o princípio da preservação da empresa. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo julgar IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, rejeitando o pedido de inclusão de ANTÔNIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, PEDRO DANIEL MAGALHÃES, LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI no polo passivo da presente execução. Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a liquidação do julgado e a situação de Recuperação Judicial da executada principal (RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.): Expeça a Secretaria a competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, devidamente atualizada, para que o exequente providencie, pelos seus próprios meios, a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Após a expedição e entrega da certidão ao exequente, extinga-se a presente execução no âmbito da Justiça do Trabalho, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas. Intimem-se as partes. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de agosto de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO NASCIMENTO SILVA