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Tribunal
TST
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0100664-90.2022.5.01.0462 RECORRENTE: SEPETIBA TECON S/A RECORRIDO: JOSE ROBERTO LOPES DE MENEZES E OUTROS (7) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (96dbead) proferido nos autos do processo 0100664-90.2022.5.01.0462 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100664-90.2022.5.01.0462 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JES RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SEPETIBA TECON S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TEMA 59 DO TST. DISTINGUISHING. ATIVIDADE DE CARGA E DESCARGA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTÊINERES EM TERMINAL PORTUÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS PORTUÁRIOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. A tese vinculante fixada no Tema 59 do TST afasta a responsabilidade subsidiária nos contratos comerciais de transporte de mercadorias regidos pela Lei 11.442/2007. Contudo, viável o distinguishing quando a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional revela que o autor exercia atividades de carga, descarga e movimentação de contêineres dentro do terminal portuário, inerentes à atividade-fim da tomadora de serviços (operação portuária). Configurada a efetiva intermediação de mão de obra para a consecução de serviços logísticos portuários, e não mero transporte rodoviário de cargas em vias públicas, correta a aplicação da responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100664-90.2022.5.01.0462, em que é RECORRENTE SEPETIBA TECON S/A e são RECORRIDOS JOSE ROBERTO LOPES DE MENEZES, A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA., PROGRESSO ARMAZENS E LOGISTICA EIRELI, PROGRESSO SERVICOS PORTUARIOS E TRANSPORTE LTDA, PROGRESSO TRANSPORTES LOGISTICOS E ARMAZENS LTDA, PROGRESSO TRUCK SERVICES LTDA, PROGRESSO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e PAUMAQ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.. O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região não conheceu do recurso ordinário da reclamada quanto ao tema “responsabilidade subsidiária e do benefício de ordem”. A reclamada interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1244/1270). É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TEMA 59 DO TST. DISTINGUISHING. ATIVIDADE DE CARGA E DESCARGA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTÊINERES EM TERMINAL PORTUÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS PORTUÁRIOS Consta no acórdão: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DO BENEFÍCIO DE ORDEM A Recorrente alega que inexiste responsabilidade subsidiária, motivo pelo qual requer a reforma da sentença. Nesse sentido, afirma que o contrato firmado entre a primeira e a Reclamada não é passível da aplicação da Súmula 331 do TST, haja este ter sido pactuado para fornecimento de equipamentos para realização de obra de empreitada, não estando inserida no contexto de tomadora de serviços em sentido estrito. Insurge-se ainda contra o direcionamento da execução em seu desfavor, sustentando que devem ser, primeiramente, esgotados os meios executórios em face da real devedora. Assim dispõe a sentença: "Na inicial, pretende o reclamante a condenação subsidiária da segunda reclamada em razão da prestação de serviços a seu favor. A segunda reclamada não nega a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, mas invoca fato impeditivo à sua responsabilização ao apontar que o contrato teria se dado sob a modalidade de empreitada por obra certa, atraindo a aplicação do entendimento exposto na OJ nº 191, da SDI-1, do TST. Ao exame. Assim dispõe o do entendimento firmado no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no 6: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.o 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.o 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.o 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). A tese defensiva não merece maiores digressões ao passo que a própria constatação denuncia que o contrato mantido entre as reclamadas era "para o fornecimento de serviços logísticos portuários de transporte de contêineres, produtos siderúrgicos, peação e desapeação de carga, dentre outros serviços." Nos termos supra, é cediço que a contratação da 1ª reclamada não teve o escopo de consecução de obra civil, mas sim movimentação e transporte de carga. Reconhecida a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, instaurou-se a cadeia de terceirização de serviços no caso em tela, situação que sequer foi negada pelas partes. Ao contratar a primeira ré, a segunda reclamada, valendo-se do mecanismo da terceirização para execução dos serviços de apoio aos seus objetivos, tornou-se subsidiariamente responsável pela quitação das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora, porquanto lhes cabia as devidas cautelas na escolha de suas parceiras (in eligendo). A certeza e segurança jurídica da aplicação da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, quando evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, é matéria assente na jurisprudência, tendo o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editado a Súmula 331, que em seu inciso IV prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que tenham participado da relação processual e constem do título executivo, nos termos do verbete sumular em referência: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Dessa feita, desde logo impõe-se ao tomador dos serviços a responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas inadimplidos por empresa interposta, uma vez que foi (a oitava reclamada) beneficiária da força de trabalho despendida pelo reclamante. Portanto, a oitava ré se beneficiou da prestação de serviços da reclamante, e merece responder pelos créditos acima reconhecidos, à luz do disposto na Súmula 331, IV do c. TST e do artigo 186 do Código Civil. De mais a mais, afastar a responsabilidade subsidiária in casu seria premiar o "ganha, mas não leva". Seria relegar o trabalhador ao desamparo, em prol de beneficiar-se economicamente o tomador que enriqueceu com o suor transpirado do trabalhador; e com isso negar vigência aos princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador (art. 1º, III CF); valores sociais do trabalho e de uma sociedade justa. Insta frisar que o dever de fiscalização das obrigações trabalhistas junto à prestadora de serviços que enseja o afastamento da responsabilidade trabalhista diz respeito exclusivamente aos entes públicos na condição de tomadores de serviços, conforme item V da Súmula 331 do TST. Não aproveitaria à segunda ré, pois, a menção ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do Distrito Federal, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da norma inserta no artigo 71, parágrafo primeiro da Lei nº 8.666/93. Prevalece aqui o item IV do aludido verbete, em detrimento do item V. Mas é possível perceber que, ainda que examinada a questão sob a ótica diversa, não teria sido confirmado o exercício de fiscalização sobre a primeira reclamada, já que nenhum elemento probatório dos autos aponta nesse sentido. Defere-se, pois, o pedido de responsabilidade subsidiária da oitava reclamada (SEPETIBA TECON S.A.) sobre as verbas deferidas neste julgado, aplicando-se a Súmula 12 (decidindo-se pela desnecessidade da prévia execução dos sócios ou administradores do devedor principal)." Analiso. Primeiramente, restou demonstrada pela prova documental que os contratados pela 1ª Ré prestam serviços regularmente à 2ª Reclamada, no fornecimento de serviços logísticos portuários de transporte de contêineres, produtos siderúrgicos, peação e desapeação de carga, dentre outros serviços. Nos termos supra, é cediço que a contratação da 1ª reclamada não teve o escopo de consecução de obra civil, mas sim movimentação e transporte de carga. Nesse sentido, diante da existência da tomadora de serviços exercida pelo ora Recorrente, tem-se que a responsabilidade da segunda Ré não decorre de vínculo de emprego, mas pelos prejuízos que foram causados à Autora em razão direta da contratação de empresa que não tem idoneidade econômico-financeira e/ou por eventual omissão na fiscalização do pagamento dos créditos trabalhistas, pelos quais, conforme entendimento cristalizado no item IV da Súmula 331/TST, responderá subsidiariamente. Ademais, não se exige a demonstração de culpa in eligendo e culpa in vigilando quando o tomador de serviços for empresa privada não integrante da Administração Pública, bastando a comprovação da efetiva prestação de serviços, o que ocorreu no presente caso. Dessa forma, acertada a sentença, pelo que não merece reparos. Com relação ao direcionamento da execução, tem-se que a subsidiariedade existe na medida do interesse do credor, que pode a qualquer momento, abdicar dela para perseguir patrimônio mais solvável. Dada a natureza alimentar de que revestem as verbas trabalhistas, bem como sua preferência em face dos demais créditos, é plenamente cabível que se persigam os bens do devedor subsidiário para a satisfação do crédito certificado em sentença. Nesse sentido, não há obrigatoriedade do esgotamento de medidas extremas contra o devedor principal, bastando restar frustrada a execução, conforme entendimento consubstanciado no entendimento sumulado por esta Corte Regional, através da Súmula 12. "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Afastar a responsabilidade subsidiária nesse caso, portanto, significaria afrontar a res judicata e, por consequência, malferir os princípios da razoabilidade e da indisponibilidade. Esclareça-se ainda que o ordenamento jurídico pátrio assegura ao devedor subsidiário o direito de regresso em face da principal responsável, não cabendo à Executada dirigir a execução, direito este que pertence ao Exequente. Assim, na impossibilidade de ver cumprido o julgado em face do devedor principal, nada obsta o prosseguimento da execução, dessa vez direcionada ao devedor subsidiário. Diante do exposto, nega-se provimento. Consta no acórdão embargado: Em análise das razões expendidas, verifica-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. O acórdão impugnado enfrentou as questões trazidas aos autos de forma clara e fundamentada, abordando os elementos fáticos e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia. O simples fato de a parte embargante discordar do desfecho do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção nesta via recursal. Releva mencionar que a reapreciação de elementos de prova é inadmissível pela via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DA DECISÃO. REANÁLISE DA PROVA. A omissão prevista como hipótese ensejadora de oposição de embargos declaratórios é aquela de pontos, sobre os quais o acórdão deveria se manifestar, assim entendidos como pedidos e requerimentos das partes. Somente é configurada a contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão. A mera alegação de omissão quanto à análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada, pretensão estranha à hipótese de cabimento de embargos declaratórios. (TRT-4 - ROT: 00214498920165040204, Data de Julgamento: 05/09/2022, 8ª Turma)" (g.n.) Quanto ao prequestionamento, válido mencionar que este, objeto da Súmula nº 297, do c. TST, é o que se reporta à tese adotada explicitamente na decisão. Desta forma, a possibilidade de se exigir prequestionamento via embargos de declaração só existe quando o julgado deixa de enfrentar pontos omissos ou quando haja necessidade de corrigir dúvidas, sanar obscuridade ou contradições, porventura existentes, o que não ocorre nos autos. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos. A reclamada recorrente sustenta, em síntese, que o contrato firmado entre a primeira reclamada (ADG de Jesus Transportes Ltda.) e a ora Recorrente (Sepetiba Tecon S/A) possui natureza estritamente comercial, regido pela Lei 11.442/2007 (transporte rodoviário de cargas) e pelos arts. 730 e seguintes do Código Civil. Dessa forma, alega que a relação jurídica estabelecida não se enquadra como terceirização de serviços, mas sim como contrato de transporte de mercadorias, o que afastaria a incidência da Súmula 331, IV, do TST e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária. Invoca o Tema 59 do TST (IRR RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), que fixou tese vinculante no sentido de que "a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Também menciona a ADC 48 do STF, que declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e reafirmou a natureza comercial do transporte de cargas. Alega ainda que, em sua contestação e recurso ordinário, sempre sustentou a tese de que era dona da obra, invocando a OJ 191 da SDI-1 do TST, e que jamais houve ingerência, subordinação ou fiscalização direta sobre os empregados da primeira reclamada. Nesse contexto, afirma que a prestadora de serviços (ADG) exercia atividade econômica própria e autônoma, com estrutura empresarial independente, não havendo que se falar em intermediação de mão de obra. Quanto ao redirecionamento da execução, a recorrente requer o prévio esgotamento dos bens do devedor principal e de seus sócios antes de ser executada subsidiariamente, invocando o benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. Por fim, a Recorrente aponta que o acórdão regional, ao manter a condenação subsidiária, teria contrariado a Súmula 331, IV, do TST, por má-aplicação, e divergido da jurisprudência pacífica do TST, que reiteradamente afasta a responsabilidade subsidiária em contratos de transporte de cargas de natureza comercial. Pois bem. O Tribunal Regional, inicialmente, destacou que restou demonstrada pela prova documental que os contratados pela 1ª Ré prestavam serviços regularmente à 2ª Reclamada (Sepetiba Tecon), no fornecimento de serviços logísticos portuários de transporte de contêineres, produtos siderúrgicos, peação e desapeação de carga, dentre outros serviços. Assentou que a contratação da 1ª reclamada não teve o escopo de consecução de obra civil, mas sim de movimentação e transporte de carga, afastando, desde logo, a tese de aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST (dono da obra). Em seguida, o Tribunal Regional consignou que, diante da existência da tomadora de serviços exercida pela recorrente, a responsabilidade da segunda ré não decorre de vínculo de emprego, mas dos prejuízos causados ao autor em razão direta da contratação de empresa que não tem idoneidade econômico-financeira e/ou por eventual omissão na fiscalização do pagamento dos créditos trabalhistas, pelos quais, conforme entendimento cristalizado no item IV da Súmula 331 do TST, responderá subsidiariamente. O acórdão registrou, ainda, que não se exige a demonstração de culpa in eligendo e culpa in vigilando quando o tomador de serviços for empresa privada não integrante da Administração Pública, bastando a comprovação da efetiva prestação de serviços, o que ocorreu no presente caso. Nesse ponto, o Tribunal Regional distinguiu expressamente o regime jurídico aplicável às empresas privadas (item IV da Súmula 331) daquele aplicável aos entes públicos (item V da Súmula 331), para os quais se exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização. O Tribunal Pleno do TST, em 24/02/2025, no julgamento do IRR RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga), fixou a tese vinculante do Tema 59, nos seguintes termos: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." A tese fundamenta-se na distinção entre o contrato de transporte de mercadorias (natureza civil/comercial, regido pela Lei 11.442/2007), em que a transportadora exerce atividade econômica própria com autonomia, e a terceirização de serviços (Súmula 331, IV, do TST), em que a prestadora fornece mão de obra para a realização de atividades da tomadora, com integração na sua organização empresarial. Contudo, a jurisprudência desta Corte, inclusive após a fixação do Tema 59, admite o distinguishing quando as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstram que a contratação configura efetiva intermediação de mão de obra para a consecução da atividade-fim da tomadora, atraindo a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Nesse sentido, a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS TOMADORAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO TURMÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. Inicialmente, importa destacar que a parte agravante não renovou, na minuta de agravo, os argumentos apresentados no recurso de embargos relativos à contrariedade à Súmula nº 126 do TST, revelando, no aspecto, seu conformismo com os fundamentos da decisão denegatória. II. Consta do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão embargado, que a 1ª ré firmou contrato de transporte com a 3ª reclamada, tendo por objeto " o carregamento, transporte rodoviário e descarregamento de lenha para fins energéticos (produto florestal), assim como o serviço de movimentação do produto florestal dentro da unidade da 4ª ré" . III. Nesse contexto, não se mostram admissíveis os embargos do reclamante fundados em contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do TST e em divergência jurisprudencial , pois a decisão da 3ª Turma do TST , no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços prevista na Súmula nº 331, IV, do TST , e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços, está em consonância com a iterativa , atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho . Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Emb-Ag-RRAg-11103-42.2018.5.03.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). No caso concreto, contudo, o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional é diverso e autoriza o distinguishing em relação ao Tema 59. Conforme consignado no acórdão regional, o autor não exercia atividade de transporte rodoviário de cargas (condução de veículo em vias públicas), mas sim serviços de carga, descarga e movimentação de contêineres dentro do terminal portuário da Sepetiba Tecon. Tais atividades são inerentes ao objeto social da tomadora (operação portuária), constituindo sua atividade-fim. A ADG Transportes atuava como mera intermediadora de mão de obra, fornecendo trabalhadores para a execução de serviços essenciais da Sepetiba Tecon. O contrato, embora nominado como de transporte, na prática configurava terceirização de serviços logísticos portuários, e não contrato comercial de transporte de cargas regido pela Lei 11.442/2007. Nesse contexto, a decisão regional, ao realizar o distinguishing e aplicar a Súmula 331, IV, do TST, está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, que admite a excepcional aplicação do referido verbete sumular quando a relação fática demonstra efetiva intermediação de mão de obra para a atividade-fim da tomadora, e não mero contrato comercial de transporte de mercadorias. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porquanto a decisão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070217214419600000188265466. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070217214419600000188265466?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO LOPES DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0100664-90.2022.5.01.0462 RECORRENTE: SEPETIBA TECON S/A RECORRIDO: JOSE ROBERTO LOPES DE MENEZES E OUTROS (7) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (96dbead) proferido nos autos do processo 0100664-90.2022.5.01.0462 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100664-90.2022.5.01.0462 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JES RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SEPETIBA TECON S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TEMA 59 DO TST. DISTINGUISHING. ATIVIDADE DE CARGA E DESCARGA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTÊINERES EM TERMINAL PORTUÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS PORTUÁRIOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. A tese vinculante fixada no Tema 59 do TST afasta a responsabilidade subsidiária nos contratos comerciais de transporte de mercadorias regidos pela Lei 11.442/2007. Contudo, viável o distinguishing quando a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional revela que o autor exercia atividades de carga, descarga e movimentação de contêineres dentro do terminal portuário, inerentes à atividade-fim da tomadora de serviços (operação portuária). Configurada a efetiva intermediação de mão de obra para a consecução de serviços logísticos portuários, e não mero transporte rodoviário de cargas em vias públicas, correta a aplicação da responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100664-90.2022.5.01.0462, em que é RECORRENTE SEPETIBA TECON S/A e são RECORRIDOS JOSE ROBERTO LOPES DE MENEZES, A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA., PROGRESSO ARMAZENS E LOGISTICA EIRELI, PROGRESSO SERVICOS PORTUARIOS E TRANSPORTE LTDA, PROGRESSO TRANSPORTES LOGISTICOS E ARMAZENS LTDA, PROGRESSO TRUCK SERVICES LTDA, PROGRESSO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e PAUMAQ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.. O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região não conheceu do recurso ordinário da reclamada quanto ao tema “responsabilidade subsidiária e do benefício de ordem”. A reclamada interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1244/1270). É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TEMA 59 DO TST. DISTINGUISHING. ATIVIDADE DE CARGA E DESCARGA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTÊINERES EM TERMINAL PORTUÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS PORTUÁRIOS Consta no acórdão: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DO BENEFÍCIO DE ORDEM A Recorrente alega que inexiste responsabilidade subsidiária, motivo pelo qual requer a reforma da sentença. Nesse sentido, afirma que o contrato firmado entre a primeira e a Reclamada não é passível da aplicação da Súmula 331 do TST, haja este ter sido pactuado para fornecimento de equipamentos para realização de obra de empreitada, não estando inserida no contexto de tomadora de serviços em sentido estrito. Insurge-se ainda contra o direcionamento da execução em seu desfavor, sustentando que devem ser, primeiramente, esgotados os meios executórios em face da real devedora. Assim dispõe a sentença: "Na inicial, pretende o reclamante a condenação subsidiária da segunda reclamada em razão da prestação de serviços a seu favor. A segunda reclamada não nega a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, mas invoca fato impeditivo à sua responsabilização ao apontar que o contrato teria se dado sob a modalidade de empreitada por obra certa, atraindo a aplicação do entendimento exposto na OJ nº 191, da SDI-1, do TST. Ao exame. Assim dispõe o do entendimento firmado no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no 6: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.o 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.o 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.o 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). A tese defensiva não merece maiores digressões ao passo que a própria constatação denuncia que o contrato mantido entre as reclamadas era "para o fornecimento de serviços logísticos portuários de transporte de contêineres, produtos siderúrgicos, peação e desapeação de carga, dentre outros serviços." Nos termos supra, é cediço que a contratação da 1ª reclamada não teve o escopo de consecução de obra civil, mas sim movimentação e transporte de carga. Reconhecida a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, instaurou-se a cadeia de terceirização de serviços no caso em tela, situação que sequer foi negada pelas partes. Ao contratar a primeira ré, a segunda reclamada, valendo-se do mecanismo da terceirização para execução dos serviços de apoio aos seus objetivos, tornou-se subsidiariamente responsável pela quitação das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora, porquanto lhes cabia as devidas cautelas na escolha de suas parceiras (in eligendo). A certeza e segurança jurídica da aplicação da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, quando evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, é matéria assente na jurisprudência, tendo o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editado a Súmula 331, que em seu inciso IV prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que tenham participado da relação processual e constem do título executivo, nos termos do verbete sumular em referência: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Dessa feita, desde logo impõe-se ao tomador dos serviços a responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas inadimplidos por empresa interposta, uma vez que foi (a oitava reclamada) beneficiária da força de trabalho despendida pelo reclamante. Portanto, a oitava ré se beneficiou da prestação de serviços da reclamante, e merece responder pelos créditos acima reconhecidos, à luz do disposto na Súmula 331, IV do c. TST e do artigo 186 do Código Civil. De mais a mais, afastar a responsabilidade subsidiária in casu seria premiar o "ganha, mas não leva". Seria relegar o trabalhador ao desamparo, em prol de beneficiar-se economicamente o tomador que enriqueceu com o suor transpirado do trabalhador; e com isso negar vigência aos princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador (art. 1º, III CF); valores sociais do trabalho e de uma sociedade justa. Insta frisar que o dever de fiscalização das obrigações trabalhistas junto à prestadora de serviços que enseja o afastamento da responsabilidade trabalhista diz respeito exclusivamente aos entes públicos na condição de tomadores de serviços, conforme item V da Súmula 331 do TST. Não aproveitaria à segunda ré, pois, a menção ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do Distrito Federal, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da norma inserta no artigo 71, parágrafo primeiro da Lei nº 8.666/93. Prevalece aqui o item IV do aludido verbete, em detrimento do item V. Mas é possível perceber que, ainda que examinada a questão sob a ótica diversa, não teria sido confirmado o exercício de fiscalização sobre a primeira reclamada, já que nenhum elemento probatório dos autos aponta nesse sentido. Defere-se, pois, o pedido de responsabilidade subsidiária da oitava reclamada (SEPETIBA TECON S.A.) sobre as verbas deferidas neste julgado, aplicando-se a Súmula 12 (decidindo-se pela desnecessidade da prévia execução dos sócios ou administradores do devedor principal)." Analiso. Primeiramente, restou demonstrada pela prova documental que os contratados pela 1ª Ré prestam serviços regularmente à 2ª Reclamada, no fornecimento de serviços logísticos portuários de transporte de contêineres, produtos siderúrgicos, peação e desapeação de carga, dentre outros serviços. Nos termos supra, é cediço que a contratação da 1ª reclamada não teve o escopo de consecução de obra civil, mas sim movimentação e transporte de carga. Nesse sentido, diante da existência da tomadora de serviços exercida pelo ora Recorrente, tem-se que a responsabilidade da segunda Ré não decorre de vínculo de emprego, mas pelos prejuízos que foram causados à Autora em razão direta da contratação de empresa que não tem idoneidade econômico-financeira e/ou por eventual omissão na fiscalização do pagamento dos créditos trabalhistas, pelos quais, conforme entendimento cristalizado no item IV da Súmula 331/TST, responderá subsidiariamente. Ademais, não se exige a demonstração de culpa in eligendo e culpa in vigilando quando o tomador de serviços for empresa privada não integrante da Administração Pública, bastando a comprovação da efetiva prestação de serviços, o que ocorreu no presente caso. Dessa forma, acertada a sentença, pelo que não merece reparos. Com relação ao direcionamento da execução, tem-se que a subsidiariedade existe na medida do interesse do credor, que pode a qualquer momento, abdicar dela para perseguir patrimônio mais solvável. Dada a natureza alimentar de que revestem as verbas trabalhistas, bem como sua preferência em face dos demais créditos, é plenamente cabível que se persigam os bens do devedor subsidiário para a satisfação do crédito certificado em sentença. Nesse sentido, não há obrigatoriedade do esgotamento de medidas extremas contra o devedor principal, bastando restar frustrada a execução, conforme entendimento consubstanciado no entendimento sumulado por esta Corte Regional, através da Súmula 12. "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Afastar a responsabilidade subsidiária nesse caso, portanto, significaria afrontar a res judicata e, por consequência, malferir os princípios da razoabilidade e da indisponibilidade. Esclareça-se ainda que o ordenamento jurídico pátrio assegura ao devedor subsidiário o direito de regresso em face da principal responsável, não cabendo à Executada dirigir a execução, direito este que pertence ao Exequente. Assim, na impossibilidade de ver cumprido o julgado em face do devedor principal, nada obsta o prosseguimento da execução, dessa vez direcionada ao devedor subsidiário. Diante do exposto, nega-se provimento. Consta no acórdão embargado: Em análise das razões expendidas, verifica-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. O acórdão impugnado enfrentou as questões trazidas aos autos de forma clara e fundamentada, abordando os elementos fáticos e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia. O simples fato de a parte embargante discordar do desfecho do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção nesta via recursal. Releva mencionar que a reapreciação de elementos de prova é inadmissível pela via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DA DECISÃO. REANÁLISE DA PROVA. A omissão prevista como hipótese ensejadora de oposição de embargos declaratórios é aquela de pontos, sobre os quais o acórdão deveria se manifestar, assim entendidos como pedidos e requerimentos das partes. Somente é configurada a contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão. A mera alegação de omissão quanto à análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada, pretensão estranha à hipótese de cabimento de embargos declaratórios. (TRT-4 - ROT: 00214498920165040204, Data de Julgamento: 05/09/2022, 8ª Turma)" (g.n.) Quanto ao prequestionamento, válido mencionar que este, objeto da Súmula nº 297, do c. TST, é o que se reporta à tese adotada explicitamente na decisão. Desta forma, a possibilidade de se exigir prequestionamento via embargos de declaração só existe quando o julgado deixa de enfrentar pontos omissos ou quando haja necessidade de corrigir dúvidas, sanar obscuridade ou contradições, porventura existentes, o que não ocorre nos autos. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos. A reclamada recorrente sustenta, em síntese, que o contrato firmado entre a primeira reclamada (ADG de Jesus Transportes Ltda.) e a ora Recorrente (Sepetiba Tecon S/A) possui natureza estritamente comercial, regido pela Lei 11.442/2007 (transporte rodoviário de cargas) e pelos arts. 730 e seguintes do Código Civil. Dessa forma, alega que a relação jurídica estabelecida não se enquadra como terceirização de serviços, mas sim como contrato de transporte de mercadorias, o que afastaria a incidência da Súmula 331, IV, do TST e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária. Invoca o Tema 59 do TST (IRR RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), que fixou tese vinculante no sentido de que "a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Também menciona a ADC 48 do STF, que declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e reafirmou a natureza comercial do transporte de cargas. Alega ainda que, em sua contestação e recurso ordinário, sempre sustentou a tese de que era dona da obra, invocando a OJ 191 da SDI-1 do TST, e que jamais houve ingerência, subordinação ou fiscalização direta sobre os empregados da primeira reclamada. Nesse contexto, afirma que a prestadora de serviços (ADG) exercia atividade econômica própria e autônoma, com estrutura empresarial independente, não havendo que se falar em intermediação de mão de obra. Quanto ao redirecionamento da execução, a recorrente requer o prévio esgotamento dos bens do devedor principal e de seus sócios antes de ser executada subsidiariamente, invocando o benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. Por fim, a Recorrente aponta que o acórdão regional, ao manter a condenação subsidiária, teria contrariado a Súmula 331, IV, do TST, por má-aplicação, e divergido da jurisprudência pacífica do TST, que reiteradamente afasta a responsabilidade subsidiária em contratos de transporte de cargas de natureza comercial. Pois bem. O Tribunal Regional, inicialmente, destacou que restou demonstrada pela prova documental que os contratados pela 1ª Ré prestavam serviços regularmente à 2ª Reclamada (Sepetiba Tecon), no fornecimento de serviços logísticos portuários de transporte de contêineres, produtos siderúrgicos, peação e desapeação de carga, dentre outros serviços. Assentou que a contratação da 1ª reclamada não teve o escopo de consecução de obra civil, mas sim de movimentação e transporte de carga, afastando, desde logo, a tese de aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST (dono da obra). Em seguida, o Tribunal Regional consignou que, diante da existência da tomadora de serviços exercida pela recorrente, a responsabilidade da segunda ré não decorre de vínculo de emprego, mas dos prejuízos causados ao autor em razão direta da contratação de empresa que não tem idoneidade econômico-financeira e/ou por eventual omissão na fiscalização do pagamento dos créditos trabalhistas, pelos quais, conforme entendimento cristalizado no item IV da Súmula 331 do TST, responderá subsidiariamente. O acórdão registrou, ainda, que não se exige a demonstração de culpa in eligendo e culpa in vigilando quando o tomador de serviços for empresa privada não integrante da Administração Pública, bastando a comprovação da efetiva prestação de serviços, o que ocorreu no presente caso. Nesse ponto, o Tribunal Regional distinguiu expressamente o regime jurídico aplicável às empresas privadas (item IV da Súmula 331) daquele aplicável aos entes públicos (item V da Súmula 331), para os quais se exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização. O Tribunal Pleno do TST, em 24/02/2025, no julgamento do IRR RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga), fixou a tese vinculante do Tema 59, nos seguintes termos: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." A tese fundamenta-se na distinção entre o contrato de transporte de mercadorias (natureza civil/comercial, regido pela Lei 11.442/2007), em que a transportadora exerce atividade econômica própria com autonomia, e a terceirização de serviços (Súmula 331, IV, do TST), em que a prestadora fornece mão de obra para a realização de atividades da tomadora, com integração na sua organização empresarial. Contudo, a jurisprudência desta Corte, inclusive após a fixação do Tema 59, admite o distinguishing quando as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstram que a contratação configura efetiva intermediação de mão de obra para a consecução da atividade-fim da tomadora, atraindo a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Nesse sentido, a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS TOMADORAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO TURMÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. Inicialmente, importa destacar que a parte agravante não renovou, na minuta de agravo, os argumentos apresentados no recurso de embargos relativos à contrariedade à Súmula nº 126 do TST, revelando, no aspecto, seu conformismo com os fundamentos da decisão denegatória. II. Consta do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão embargado, que a 1ª ré firmou contrato de transporte com a 3ª reclamada, tendo por objeto " o carregamento, transporte rodoviário e descarregamento de lenha para fins energéticos (produto florestal), assim como o serviço de movimentação do produto florestal dentro da unidade da 4ª ré" . III. Nesse contexto, não se mostram admissíveis os embargos do reclamante fundados em contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do TST e em divergência jurisprudencial , pois a decisão da 3ª Turma do TST , no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços prevista na Súmula nº 331, IV, do TST , e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços, está em consonância com a iterativa , atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho . Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Emb-Ag-RRAg-11103-42.2018.5.03.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). No caso concreto, contudo, o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional é diverso e autoriza o distinguishing em relação ao Tema 59. Conforme consignado no acórdão regional, o autor não exercia atividade de transporte rodoviário de cargas (condução de veículo em vias públicas), mas sim serviços de carga, descarga e movimentação de contêineres dentro do terminal portuário da Sepetiba Tecon. Tais atividades são inerentes ao objeto social da tomadora (operação portuária), constituindo sua atividade-fim. A ADG Transportes atuava como mera intermediadora de mão de obra, fornecendo trabalhadores para a execução de serviços essenciais da Sepetiba Tecon. O contrato, embora nominado como de transporte, na prática configurava terceirização de serviços logísticos portuários, e não contrato comercial de transporte de cargas regido pela Lei 11.442/2007. Nesse contexto, a decisão regional, ao realizar o distinguishing e aplicar a Súmula 331, IV, do TST, está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, que admite a excepcional aplicação do referido verbete sumular quando a relação fática demonstra efetiva intermediação de mão de obra para a atividade-fim da tomadora, e não mero contrato comercial de transporte de mercadorias. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porquanto a decisão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070217214419600000188265466. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070217214419600000188265466?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- PROGRESSO ARMAZENS E LOGISTICA EIRELI