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TJRN · Vara Única da Comarca de Santo Antônio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 DESAPROPRIAÇÃO (90) Processo nº 0100664-60.2013.8.20.0128 AUTOR: MUNICIPIO DE VARZEA REU: ARNOR COELHO DE OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS ANTÔNIO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, JOAO GUIMARAES DE OLIVEIRA, JOSÉ TOMAZ DE LIMA, RAIMUNDA LUCIMAR CAVALCANTE SOARES DE OLIVEIRA, MARIA IZANEIDE ALVES DA SILVA GUIMARÃES, JAILSON GUIMARAES DE OLIVEIRA, MARIZA GUIMARAES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZA GUIMARAES DE OLIVEIRA LOURENCO, MARIA DO CARMO GUIMARAES DE LIMA, EUGENIO GUIMARAES DE OLIVEIRA, ROSILENE DA SILVA NUNES OLIVEIRA, ANA MARIA GUIMARAES DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA PAULINO GOMES DE OLIVEIRA, JOAO MARIA DE ALMEIDA LOURENCO DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Várzea em face dos herdeiros de Arnor Coelho Oliveira, já qualificados nos autos. Constata-se dos autos que a desapropriação fática do bem — consistente na ocupação da área e na realização de obras para a construção de 40 (quarenta) casas populares, ampliação do cemitério público e construção do centro de velório — ocorreu efetivamente quando do deferimento do pedido liminar de imissão de posse (decisão proferida em 17/12/2013 ao ID 54093035). Noutro pórtico, pelo que se observa do laudo pericial encartado ao ID 63674972, foi apurado o valor do bem, considerando o estado atual do imóvel, o que abrange indevidamente as edificações de interesse social introduzidas pelo ente público expropriante quando já operada a ocupação do terreno. Neste ponto, vale enfatizar que, nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, a indenização devida na desapropriação deve refletir o valor do bem no estado em que se encontrava antes da intervenção do Poder Público, vedando-se o cômputo de benfeitorias ou valorizações decorrentes da própria obra que motivou a expropriação, sob pena de enriquecimento sem causa do expropriado ou de oneração indevida do erário municipal. Desta feita, diante da impugnação de ID 67784958 e sendo impositivo apurar o justo preço com base na realidade anterior ao apossamento administrativo fático, a prova técnica carece de complementação para adequação ao marco temporal correto. Isto posto, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação do perito nomeado, o qual subscreve o laudo pericial de ID 63674972 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo pericial complementar, nos termos do art. 477, §2º, inciso I, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a desconsideração das construções populares/realizadas pelo ente municipal e as modificações fáticas realizadas pelo mesmo Município após a ocupação material, avaliando o imóvel no estado em que se encontrava imediatamente antes do apossamento efetivado após o deferimento de liminar de imissão de posse nos autos. Cientifiquem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos ou apresentar quesitos suplementares no prazo legal de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo envolvendo Meta do CNJ. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
TJRN · Vara Única da Comarca de Santo Antônio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 DESAPROPRIAÇÃO (90) Processo nº 0100664-60.2013.8.20.0128 AUTOR: MUNICIPIO DE VARZEA REU: ARNOR COELHO DE OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS ANTÔNIO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, JOAO GUIMARAES DE OLIVEIRA, JOSÉ TOMAZ DE LIMA, RAIMUNDA LUCIMAR CAVALCANTE SOARES DE OLIVEIRA, MARIA IZANEIDE ALVES DA SILVA GUIMARÃES, JAILSON GUIMARAES DE OLIVEIRA, MARIZA GUIMARAES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZA GUIMARAES DE OLIVEIRA LOURENCO, MARIA DO CARMO GUIMARAES DE LIMA, EUGENIO GUIMARAES DE OLIVEIRA, ROSILENE DA SILVA NUNES OLIVEIRA, ANA MARIA GUIMARAES DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA PAULINO GOMES DE OLIVEIRA, JOAO MARIA DE ALMEIDA LOURENCO DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Várzea em face dos herdeiros de Arnor Coelho Oliveira, já qualificados nos autos. Constata-se dos autos que a desapropriação fática do bem — consistente na ocupação da área e na realização de obras para a construção de 40 (quarenta) casas populares, ampliação do cemitério público e construção do centro de velório — ocorreu efetivamente quando do deferimento do pedido liminar de imissão de posse (decisão proferida em 17/12/2013 ao ID 54093035). Noutro pórtico, pelo que se observa do laudo pericial encartado ao ID 63674972, foi apurado o valor do bem, considerando o estado atual do imóvel, o que abrange indevidamente as edificações de interesse social introduzidas pelo ente público expropriante quando já operada a ocupação do terreno. Neste ponto, vale enfatizar que, nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, a indenização devida na desapropriação deve refletir o valor do bem no estado em que se encontrava antes da intervenção do Poder Público, vedando-se o cômputo de benfeitorias ou valorizações decorrentes da própria obra que motivou a expropriação, sob pena de enriquecimento sem causa do expropriado ou de oneração indevida do erário municipal. Desta feita, diante da impugnação de ID 67784958 e sendo impositivo apurar o justo preço com base na realidade anterior ao apossamento administrativo fático, a prova técnica carece de complementação para adequação ao marco temporal correto. Isto posto, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação do perito nomeado, o qual subscreve o laudo pericial de ID 63674972 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo pericial complementar, nos termos do art. 477, §2º, inciso I, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a desconsideração das construções populares/realizadas pelo ente municipal e as modificações fáticas realizadas pelo mesmo Município após a ocupação material, avaliando o imóvel no estado em que se encontrava imediatamente antes do apossamento efetivado após o deferimento de liminar de imissão de posse nos autos. Cientifiquem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos ou apresentar quesitos suplementares no prazo legal de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo envolvendo Meta do CNJ. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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