Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85a3c30 proferido nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, diante do requerimento de ID fa3fe48, determino a atribuição de visibilidade da cotejada documentação, o que já foi oportunamente observado pela Secretaria. Quanto à pretensão esposada no ID ca76ddd, de fato, não é possível dissociar os bens do empresário individual dos bens da pessoa natural, sendo forçosa a conclusão de que sua responsabilidade é ilimitada. Neste caso, o patrimônio único responde tanto pelos débitos adquiridos pela empresa, como pelo seu titular, razão pela qual não é cabível a exigência de instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica para inclusão da pessoa natural no polo passivo da demanda, dado que plenamente possível a realização dos atos expropriatórios contra qualquer um deles - empresário individual ou pessoa física - para a satisfação do crédito perseguido na fase de execução. No mesmo sentido, destaco a jurisprudência deste E. Regional: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.TEORIA MENOR. LEI Nº. 13.874/2019. O empresário individual é um empreendedor que atua como o único titular de seu negócio, não possuindo personalidade jurídica como as empresas de sociedades, e se registra com o próprio nome na razão. Sua responsabilidade não é limitada, havendo evidente confusão patrimonial entre a pessoa física e o empresário individual, razão por que sequer seria o caso de se opor o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o seu patrimônio. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que no Processo do Trabalho é adotado a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fulcro no art. 28, da Lei 8.078/1990, bastando a mera insolvência da pessoa jurídica. Reforma-se a decisão para se autorizar o prosseguimento da execução com em face da pessoa natural Daniel Sandro Sant'anna.” (TRT-AP-0100022-92.2018.5.01.0451, 2.ª Turma, Relatora: Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos - grifei) Sendo assim, diante do inadimplemento por parte da pessoa física, determino a inclusão da pessoa jurídica 41.902.232 Grazielle Costa Moreira Bitencourt, CNPJ 41.902.232/0001-12, no polo passivo da execução, o que já foi oportunamente observado pela Secretaria. Intime-se a exequente, para ciência. Paralelamente, renove-se o SISBAJUD, na modalidade "teimosinha”. Após, prossiga-se de acordo com uma das hipóteses abaixo: Sendo negativa a ativação do SISBAJUD, intime-se o exequente a fim de que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro;Sendo parcialmente positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se o(a) exequente e as partes cujas contas foram afetadas para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, cientes os executados de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo. Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso. Independentemente dos prazos concedidos, renove-se a ativação do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ficando facultada ao credor a possibilidade de indicação de outros meios ao prosseguimento, o que será apreciado, em regra, no término da reiteração de bloqueios;Sendo positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT. Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso. Liberados os respectivos créditos, venham os autos conclusos, para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENNDA CAVALCANTE RODRIGUES