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0100663-82.2021.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100663-82.2021.5.01.0481 DESTINATÁRIO: SIDNEI DA SILVA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RETORNO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DE IRR DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e fixou honorários advocatícios, retornando os autos da Coordenadoria de Admissibilidade Recursal para adequação do julgado ao Tema n.º 21 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita, à luz do Tema 21 do TST; (ii) estabelecer a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui o poder-dever de conceder a gratuidade de justiça à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, independentemente de pedido. 4. O pedido de gratuidade de justiça formulado por quem percebe salário superior a 40% do teto previdenciário pode ser instruído por declaração particular de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos na ausência de prova em contrário. 5. A ausência de elementos probatórios nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade impõe o deferimento do benefício. 6. A execução de honorários advocatícios sucumbenciais contra beneficiário da gratuidade de justiça deve observar a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso das rés não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, ou por seu advogado com poderes específicos, é documento hábil para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21 do TST. 2. Os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de dois anos, extinguindo-se a obrigação se, nesse período, não for demonstrada a superação da hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 98, 99 e 105; Lei nº 7.115/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 021 de IRR (caso-piloto n.º 277-83.2020.5.09.0084); STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 463. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, RETOMANDO O JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, bem como para estabelecer a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada, tudo nos termos da fundamentação. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Admissibilidade Recursal deste Regional para juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI DA SILVA CARVALHO

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100663-82.2021.5.01.0481 DESTINATÁRIO: C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RETORNO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DE IRR DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e fixou honorários advocatícios, retornando os autos da Coordenadoria de Admissibilidade Recursal para adequação do julgado ao Tema n.º 21 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita, à luz do Tema 21 do TST; (ii) estabelecer a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui o poder-dever de conceder a gratuidade de justiça à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, independentemente de pedido. 4. O pedido de gratuidade de justiça formulado por quem percebe salário superior a 40% do teto previdenciário pode ser instruído por declaração particular de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos na ausência de prova em contrário. 5. A ausência de elementos probatórios nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade impõe o deferimento do benefício. 6. A execução de honorários advocatícios sucumbenciais contra beneficiário da gratuidade de justiça deve observar a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso das rés não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, ou por seu advogado com poderes específicos, é documento hábil para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21 do TST. 2. Os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de dois anos, extinguindo-se a obrigação se, nesse período, não for demonstrada a superação da hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 98, 99 e 105; Lei nº 7.115/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 021 de IRR (caso-piloto n.º 277-83.2020.5.09.0084); STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 463. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, RETOMANDO O JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, bem como para estabelecer a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada, tudo nos termos da fundamentação. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Admissibilidade Recursal deste Regional para juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.

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