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Tribunal
TRT1
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Edital
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100663-67.2026.5.01.0203 RECLAMANTE: GABRIEL SANA DOS SANTOS RECLAMADO: SERVICOS DE TRANSPORTES IRMAOS LOG EXPRESS LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): SERVICOS DE TRANSPORTES IRMAOS LOG EXPRESS LTDA - ME O/A MM. Juiz(a) da 03ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SERVICOS DE TRANSPORTES IRMAOS LOG EXPRESS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência acerca da sentença de Id f94e0b3. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICOS DE TRANSPORTES IRMAOS LOG EXPRESS LTDA - ME
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f94e0b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por GABRIEL SANA DOS SANTOS GONÇALVES em face de SERVICOS DE TRANSPORTES IRMAOS LOG EXPRESS LTDA - ME, DMD TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.208,60. Contestação com documentos apresentada pela terceira reclamada, do que teve vista a parte autora. As primeira e segunda reclamadas deixaram de apresentar defesa. Audiência realizada sem conciliação, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha por ele indicada, restando dispensado o depoimento da terceira ré. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Prazo para razões finais escritas. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência em razão da matéria A terceira reclamada suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que a relação jurídica mantida com as corrés decorre de contrato comercial de transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007 e alcançado pela ADC 48 do Supremo Tribunal Federal. A competência material é definida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados. A demanda veicula pretensões decorrentes de contrato de emprego e pedido de responsabilização da terceira demandada pelos créditos trabalhistas reclamados, matéria inserida na competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição da República. A natureza jurídica da relação estabelecida entre as empresas constitui questão pertinente ao mérito da pretensão de responsabilidade subsidiária e não afasta a competência desta Justiça para apreciá-la. REJEITO. Da nulidade de citação A segunda ré suscita a nulidade de sua citação inicial sob a alegação de que a notificação foi recebida por pessoa estranha ao seu quadro social e funcional, pugnando pela reabertura da instrução processual. No processo do trabalho, a notificação inicial não exige pessoalidade estrita, aperfeiçoando-se com a entrega no endereço do destinatário, nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT. No caso, frustrada a diligência no endereço cadastral da empresa, foi determinada a notificação de seu sócio, Walter Raymundo Villela Neto. A oficiala de justiça compareceu ao respectivo endereço em três oportunidades e, na última, foi recebida por Daniel Vicente dos Santos, que se identificou como esposo da prima do notificando, informou conhecer seus horários e se prontificou a receber a contrafé para entregá-la na primeira oportunidade. A certidão lavrada por oficial de justiça goza de fé pública e não foi infirmada por prova em sentido contrário. A mera alegação posterior de que o recebedor não integrava o quadro funcional ou societário da empresa não é suficiente para desconstituir o ato, especialmente porque a diligência foi realizada no endereço do próprio sócio e a contrafé foi voluntariamente recebida por pessoa que declarou vínculo familiar e conhecimento pessoal do destinatário. Ademais, a segunda reclamada foi também notificada por edital antes da audiência. Regularmente angularizada a relação processual, não há nulidade a declarar. REJEITO a arguição. Da impugnação ao valor da causa A terceira reclamada impugna genericamente o valor atribuído à causa na petição inicial. O valor atribuído à causa corresponde à expressão econômica dos pedidos formulados na exordial, atendendo às disposições dos artigos 291 e 292 do CPC e artigo 840, § 1º, da CLT. REJEITO. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos A reclamada sustenta que eventual condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos individualmente aos pedidos na petição inicial. A Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que, para os fins do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. No caso, a petição inicial atribuiu valores às pretensões para fins de quantificação econômica da demanda, sem que isso importe liquidação definitiva dos créditos. Não há, portanto, falar em limitação da condenação. REJEITO. Da inépcia da petição inicial A terceira demandada alega que a petição inicial é inepta quanto ao pedido de acúmulo de função, ao fundamento de que não houve especificação suficiente das tarefas desempenhadas. A petição inicial descreveu a função contratada e afirmou que o reclamante também realizava atividades de ajudante de caminhão, mediante carga e descarga de mercadorias, formulando a correspondente pretensão de acréscimo salarial. A narrativa permite identificar a causa de pedir e possibilitou o exercício da defesa, atendendo ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. REJEITO. Da ilegitimidade passiva A terceira reclamada sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando não ter mantido vínculo de emprego direto com o reclamante nem tomado seus serviços. A pertinência subjetiva da demanda é aferida em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial. Tendo o reclamante indicado a terceira ré como beneficiária de sua força de trabalho e postulado sua responsabilização subsidiária, está configurada a legitimidade para integrar o polo passivo. A existência ou não de responsabilidade constitui matéria de mérito. REJEITO. Da prescrição quinquenária O contrato de trabalho teve início em 01.09.2022 e terminou em 14.01.2026. A ação foi ajuizada em 08.05.2026. Não há parcela alcançada pela prescrição quinquenária prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. REJEITO. Da revelia Ausentes a primeira e a segunda rés à audiência em que deveriam apresentar suas defesas, requereu o demandante a declaração de seu estado de revelia com as consequências daí advindas. Na situação sob análise, contudo, a terceira demandada ofereceu contestação, o que atrai a incidência do contido no art. 345, I, do CPC. A confissão ficta que decorre da revelia não será induzida, nos termos da lei, se houver pluralidade de réus e um deles contestar, exato caso dos autos. Há que se ter por eficaz, portanto, a resistência da ré que compareceu à audiência, quanto aos pedidos formulados pela parte autora, ainda que o faça sob a forma de negativa geral, pertencendo a quem alega o ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos perseguidos e à parte acionada a prova dos fatos obstativos. Da alegada sucessão de empregadores e responsabilidade da segunda ré O reclamante afirma ter sido admitido no dia 1º.09.2022 pela primeira reclamada, SERVIÇOS DE TRANSPORTES IRMÃOS LOG EXPRESS LTDA., e sustenta que, posteriormente, a segunda demandada, DMD TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., sucedeu sua empregadora, mantendo-se inalteradas as condições da prestação de serviços. A documentação apresentada pela terceira ré demonstra que a primeira e a segunda demandadas celebraram, juntamente com o GRUPO CASAS BAHIA S.A., Termo de Cessão e 2º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços, por meio do qual a primeira transferiu à segunda sua posição no contrato comercial de transporte rodoviário de cargas, com efeitos a partir do dia 1º.07.2025. O instrumento comprova, portanto, a substituição da primeira pela segunda ré na execução daquele contrato empresarial. A sucessão trabalhista, contudo, não decorre automaticamente da cessão de posição em determinado contrato comercial, tampouco depende de previsão expressa de transferência dos contratos de emprego. Sua caracterização pressupõe que os elementos concretos revelem a transferência da unidade econômico-jurídica ou a efetiva assunção, pela nova empresa, da atividade empresarial à qual se encontrava integrado o trabalhador, nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Há nos autos elementos que poderiam, em princípio, indicar continuidade operacional. O reclamante permaneceu exercendo suas atividades no mesmo centro de distribuição após a DMD assumir a posição anteriormente ocupada pela primeira ré no contrato comercial de transporte. Também se verifica que as mensagens eletrônicas relacionadas à regularização da resilição contratual foram trocadas com Daiene Muniz Dores, identificada como “Daiene Financeiro”, pessoa que figura na documentação societária relacionada à DMD. A circunstância constitui indício de proximidade administrativa entre as empresas e, por isso, deve ser considerada na análise da alegada sucessão. Esses elementos, todavia, não são suficientes para demonstrar que a DMD tenha efetivamente assumido a unidade econômico-jurídica da primeira reclamada ou o contrato de trabalho do reclamante. A permanência do trabalhador no mesmo centro de distribuição encontra explicação na própria continuidade do contrato comercial de transporte, cuja posição foi cedida de uma transportadora para outra, e não demonstra, isoladamente, transferência da estrutura empresarial ou dos empregados da cedente. De modo mais significativo, a prova produzida pelo próprio reclamante não revela alteração na titularidade ou no exercício do poder empregatício. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que foi contratado pela Irmãos Group, que recebia ordens de Juliana, empregada daquela empresa, e que utilizava uniforme por ela fornecido. Não relatou ter passado a receber ordens da DMD, ter sido por ela remunerado ou ter ocorrido alguma modificação concreta na direção de seu trabalho após a cessão do contrato comercial. A testemunha igualmente declarou que o reclamante trabalhava para a Irmãos Group e utilizava camisa com o logotipo dessa empresa. A documentação funcional converge no mesmo sentido, pois identifica a primeira reclamada como empregadora durante todo o pacto laboral, do dia 1º.09.2022 até o dia 14.01.2026, inclusive no período posterior à cessão comercial. A atuação de pessoa vinculada à DMD em tratativas financeiras relacionadas à ruptura contratual constitui indício relevante de aproximação administrativa entre as empresas, mas, desacompanhada de outros elementos demonstrativos da transferência da organização empresarial ou da efetiva assunção dos empregados, não permite, por si só, reconhecer a sucessão trabalhista. Tampouco altera essa conclusão a cláusula 1.2 do instrumento de cessão. A previsão de responsabilidade da cedente e da cessionária está inserida na disciplina da transferência da posição contratual perante a contratante e se refere às obrigações decorrentes daquele ajuste comercial, não constituindo, isoladamente, prova de assunção das obrigações trabalhistas da primeira ré perante seus empregados. Assim, embora comprovada a transferência à DMD da posição anteriormente ocupada pela primeira reclamada no contrato comercial de transporte e presentes elementos indicativos de continuidade operacional, o conjunto probatório não demonstra a transferência da unidade econômico-jurídica, a assunção do contrato de emprego do reclamante nem o exercício, pela segunda ré, dos poderes inerentes à condição de empregadora. Não comprovados os pressupostos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da sucessão trabalhista e, por consequência, os pedidos formulados em face da segunda reclamada DMD TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Do contrato de trabalho e das parcelas resilitórias O conjunto probatório demonstra que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 01.09.2022, na função de conferente, e dispensado imotivadamente em 14.01.2026. A primeira reclamada não comprovou a quitação das parcelas decorrentes do rompimento contratual. As mensagens eletrônicas trocadas com pessoa identificada como integrante do setor financeiro da empregadora demonstram, inclusive, que após a dispensa ainda se aguardava a regularização da rescisão e a disponibilização da respectiva documentação. São devidos, portanto, o saldo de salário correspondente a 14 dias de janeiro de 2026, o aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, o décimo terceiro salário proporcional de 2026, na razão de 2/12, considerada a projeção do aviso prévio, e as férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, na razão de 6/12, acrescidas do terço constitucional. Quanto ao FGTS, incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos efetuados na conta vinculada, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado, nos termos da Súmula 461 do TST. O extrato juntado aos autos evidencia irregularidade nos recolhimentos realizados durante o pacto laboral, não tendo a empregadora produzido prova de sua integralidade. Condeno, portanto, a primeira reclamada a promover a integralização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%. A indenização compensatória de 40% deverá ser calculada sobre a totalidade dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada a parcela resultante da projeção temporal do aviso prévio indenizado, na forma do Tema 255 do TST. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Das guias para levantamento do FGTS e do seguro-desemprego O reclamante formulou pedido de liberação dos depósitos do FGTS e de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Deverá a primeira reclamada, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, entregar os documentos necessários ao levantamento dos depósitos do FGTS, garantida a integralização da conta vinculada e da indenização compensatória de 40%, observados os critérios definidos nesta sentença. Para o caso de descumprimento, fixo multa no importe de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 497 do CPC, sem prejuízo da expedição de alvará pela Secretaria para levantamento dos valores depositados. Quanto ao seguro-desemprego, compete ao empregador fornecer a documentação necessária à habilitação do trabalhador no benefício, não cabendo à Justiça do Trabalho antecipar a análise administrativa dos respectivos requisitos. Condeno a primeira ré a entregar a correspondente comunicação de dispensa no mesmo prazo, convertendo-se a obrigação em indenização substitutiva se, por culpa da empregadora, tornar-se inviável o recebimento do benefício, observados os requisitos e critérios previstos na Lei n. 7.998/90. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Da jornada de trabalho, horas extras e intervalo intrajornada Na petição inicial, o reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira das 06h30 às 14h00, com quinze minutos de intervalo; aos domingos dos meses de novembro e dezembro, das 06h30 às 18h00; e nos feriados de 15.11 e 20.11, das 06h00 às 16h00. As empregadoras não apresentaram controles de frequência. Embora a petição inicial faça referência a folhas de ponto e as impugne, não foram juntados aos autos controles de jornada relativos ao contrato do reclamante. A documentação comercial apresentada pela terceira ré revela, inclusive, previsão de apresentação de cartões de ponto dos empregados das transportadoras no âmbito da relação contratual entre as empresas. A ausência dos registros, contudo, não torna absoluta eventual presunção favorável à jornada descrita na petição inicial, que pode ser afastada pelos demais elementos de prova. No caso, o próprio reclamante declarou em depoimento pessoal, sem estabelecer exceções, “que seu horário de trabalho era das 06:30 às 14:00”. A declaração da parte acerca do horário efetivamente cumprido prevalece sobre a jornada mais extensa descrita na petição inicial e afasta eventual presunção decorrente da ausência dos controles de frequência. A prova testemunhal tampouco sustenta a jornada alegada. Além de nada informar acerca de trabalho em domingos e feriados ou do horário de saída, a testemunha afirmou que o reclamante chegava por volta das 06h00, antecipando em trinta minutos o início da jornada que o próprio autor fixou às 06h30. Nesse aspecto, o relato testemunhal amplia a jornada para além daquela reconhecida pelo próprio trabalhador, razão pela qual não pode prevalecer sobre sua declaração pessoal. A jornada reconhecida, das 06h30 às 14h00, não ultrapassa o limite diário de oito horas e inexiste prova de extrapolação do módulo semanal de 44 horas. Não comprovado o labor extraordinário descrito na inicial, inclusive em domingos e feriados, não há falar em pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, a terceira reclamada impugnou expressamente a alegação de concessão parcial. O depoimento pessoal do autor não contém declaração acerca da duração do repouso, tampouco a testemunha ouvida apresentou informação a esse respeito, inexistindo prova de que o período mínimo legal não tenha sido regularmente usufruído, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Do acúmulo de função O reclamante persegue acréscimo salarial de 10%, sustentando que, contratado como conferente, executava também tarefas de ajudante de caminhão, auxiliando na carga e descarga de mercadorias. Incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo da pretensão. Embora tenha afirmado na petição inicial que realizava carga e descarga de caminhões, ao descrever pessoalmente sua rotina de trabalho declarou que retirava notas na frente do galpão, organizava a chegada dos caminhões, elaborava ordens de saída denominadas OP, conferia as mercadorias e solicitava à Via Varejo a liberação para o carregamento. Não confirmou, portanto, a execução das atividades de carga e descarga que constituem precisamente o fundamento fático do pedido. Ademais, as tarefas efetivamente descritas são compatíveis com a função de conferente e se inserem no conteúdo ocupacional para o qual foi contratado, incidindo o artigo 456, parágrafo único, da CLT. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Da doença ocupacional e da indenização por dano moral O autor persegue indenização por dano moral, afirmando ter desenvolvido hérnia de disco em razão do esforço físico decorrente do carregamento habitual de pesos. A caracterização da doença ocupacional pressupõe a demonstração do dano e do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. O exame de ressonância magnética juntado aos autos registra sacralização parcial de L5, associada a alterações degenerativas, e discopatia degenerativa em L4-L5. A natureza degenerativa da enfermidade não impede, por si só, o reconhecimento de eventual agravamento decorrente das condições de trabalho. A concausa, contudo, deve ser demonstrada. No caso, não ficou comprovada a premissa fática sobre a qual se apoia a pretensão. O reclamante afirmou na inicial que realizava habitualmente carga e descarga de mercadorias, mas, ao descrever sua rotina, em depoimento pessoal, não indicou o desempenho de tais atividades. Além disso, não foi produzida prova técnica apta a estabelecer relação causal ou concausal entre a patologia diagnosticada e o trabalho desenvolvido. Ausente prova do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Da multa do artigo 477 da CLT A primeira reclamada não comprovou o pagamento das parcelas resilitórias no prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Ao contrário, as mensagens eletrônicas juntadas pelo reclamante demonstram que, após o término do prazo legal, ainda se aguardava a regularização da rescisão. Condeno, portanto, a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, correspondente ao salário do reclamante. JULGO PROCEDENTE o pedido. Da multa do artigo 467 da CLT O artigo 467 da CLT impõe o acréscimo de 50% sobre as parcelas resilitórias incontroversas que não forem pagas na primeira oportunidade processual. Embora a empregadora não tenha apresentado defesa, a terceira reclamada contestou expressamente o inadimplemento das parcelas decorrentes da resilição do contrato e sustentou sua quitação. Tratando-se de litisconsórcio e sendo eficaz, nos termos do artigo 345, I, do CPC, a resistência apresentada pela litisconsorte quanto aos pedidos comuns, não se caracterizou a ausência de controvérsia exigida pelo artigo 467 da CLT. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Da responsabilidade subsidiária da terceira ré O reclamante persegue a responsabilização subsidiária da terceira ré, GRUPO CASAS BAHIA S.A., afirmando ter prestado serviços no centro de distribuição localizado em Duque de Caxias. A terceira reclamada demonstrou a celebração, com a primeira ré e, posteriormente, com a segunda, de contrato destinado à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. O instrumento estabelece como objeto a prestação, sob demanda e sem exclusividade, de serviços de transporte rodoviário dos produtos comercializados pela contratante, inclusive para retirada e entrega em lojas, centros de distribuição ou residências dos consumidores. O preço ajustado engloba mão de obra, combustível, pedágio, carga e descarga dos produtos, veículos, equipamentos, seguros e demais despesas relacionadas à execução do transporte. A prova oral confirma que o reclamante exercia suas atividades no centro de distribuição da terceira ré. Em depoimento pessoal, afirmou que recebia ordens de sua encarregada Juliana, empregada da Irmãos Group; que a Casas Bahia nunca lhe pagou salários; que diversas empresas atuavam simultaneamente no galpão; que os caminhões por ele atendidos pertenciam a empresas terceirizadas ou eram alugados; e que utilizava uniforme fornecido pela Irmãos Group. A testemunha declarou, ainda, que o depósito constituía polo no qual atuavam diversas transportadoras e afirmou que, durante o período por ela observado, o trabalho do reclamante beneficiava a Via Varejo. A circunstância de o trabalho desenvolvido no âmbito do contrato de transporte beneficiar economicamente a contratante não transmuda, contudo, a natureza jurídica do ajuste celebrado entre as empresas. O contrato comercial de transporte rodoviário de cargas não se confunde com terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961, reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007 e a natureza comercial das relações de transporte rodoviário de cargas nela disciplinadas. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou, no Tema 59 dos Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” A prestação de serviços do reclamante no centro de distribuição, inserida na execução do contrato empresarial de transporte e submetida à organização de sua própria empregadora, não afasta a incidência da tese vinculante. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face da reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. Da gratuidade de justiça O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, atestando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Preenchidos os requisitos dos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 99, § 3º, do CPC, em consonância com a tese firmada no Tema 21 do TST, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários sucumbenciais Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem apurados em liquidação, em favor do advogado da parte autora. Diante da sucumbência recíproca, condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observados os valores individualmente atribuídos na petição inicial, a serem rateados, em partes iguais, entre os patronos da segunda e da terceira reclamadas. Quanto aos honorários devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Da litigância de má-fé A terceira reclamada requereu a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé. A dedução em Juízo de pretensões posteriormente rejeitadas não configura, por si só, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Não demonstrado comportamento processual doloso ou desleal, REJEITO. Da compensação e dedução A compensação pressupõe a existência de dívidas recíprocas de natureza trabalhista, na forma do artigo 767 da CLT e da Súmula 18 do TST, o que não foi demonstrado. Quanto à dedução, será observada, na liquidação, a existência de pagamentos comprovadamente realizados sob os mesmos títulos das parcelas deferidas. Dos juros e correção monetária A atualização dos créditos observará os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e 59 e as alterações posteriores introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Na fase pré-judicial, incidirão o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024, será aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora. A partir de 30.08.2024, incidirá o IPCA para atualização monetária e, a título de juros de mora, a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, observados os critérios legais de cálculo e a impossibilidade de resultado negativo. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08.05.2026, incidem, na fase judicial, os critérios previstos para o período posterior a 30.08.2024. Os valores devidos a título de FGTS e indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador, na forma do Tema 68 do TST, com posterior liberação. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Deverá a primeira reclamada comprovar nos autos, no prazo de dez dias após intimação específica, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas tributáveis objeto da condenação, observados os tetos legais, o regime de competência, a Súmula 368 do TST e a legislação de regência. A cota-parte do empregado será deduzida de seu crédito, enquanto a cota-parte do empregador correrá por conta exclusiva da reclamada. Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro possuir natureza salarial o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional. Possuem natureza indenizatória o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas acrescidas de 1/3, a indenização compensatória de 40% do FGTS e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Os depósitos do FGTS observarão sua disciplina legal própria. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por GABRIEL SANA DOS SANTOS GONÇALVES em face de SERVICOS DE TRANSPORTES IRMAOS LOG EXPRESS LTDA - ME, DMD TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos termos da fundamentação supra, REJEITO a preliminar de incompetência em razão da matéria, a arguição de nulidade de citação suscitada pela segunda reclamada, as preliminares de impugnação ao valor da causa, limitação da condenação aos valores dos pedidos, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da terceira reclamada, bem como a prejudicial de prescrição quinquenária; no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar exclusivamente a primeira ré ao pagamento das parcelas e ao cumprimento das obrigações a seguir discriminadas: • saldo de salário correspondente a 14 dias de janeiro de 2026; • aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; • décimo terceiro salário proporcional de 2026, na razão de 2/12; • férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, na razão de 6/12, acrescidas de 1/3; • integralização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, acrescidos da indenização compensatória de 40%, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e o Tema 255 do TST; • multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Condeno, ainda, a primeira reclamada a entregar, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, os documentos necessários ao levantamento dos depósitos do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo da expedição de alvará judicial pela Secretaria; e, no mesmo prazo, a comunicação necessária à habilitação no seguro-desemprego, convertendo-se a obrigação em indenização substitutiva se, por culpa da empregadora, tornar-se inviável o recebimento do benefício, observados os requisitos e critérios previstos na Lei n. 7.998/90. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive o de reconhecimento da sucessão trabalhista e os de responsabilização da segunda e da terceira rés. DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, conforme se apurar em liquidação. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- DMD TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA