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0100663-58.2026.5.01.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b63473f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por BIANCA BRAZ DE OLIVEIRA contra LOGFIT LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A. Decido: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: indenização referente a 20 minutos diários suprimidos de intervalo intrajornada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, por todos os dias de efetivo labor durante o período contratual, sem reflexos; indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade provisória acidentária decorrente do acidente de percurso, compreendido entre a dispensa imotivada em 12/02/2026 e o termo final em 11/06/2026, com reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com a respectiva indenização de 40%; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A reclamada deverá proceder à emissão e ao registro da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, relativamente ao acidente de trajeto comprovado nos autos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 em favor da parte autora, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias ao cumprimento específico da obrigação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC. Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00 arbitrado à condenação, na forma do art. 789, IV, § 2º, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A.

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b63473f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por BIANCA BRAZ DE OLIVEIRA contra LOGFIT LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A. Decido: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: indenização referente a 20 minutos diários suprimidos de intervalo intrajornada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, por todos os dias de efetivo labor durante o período contratual, sem reflexos; indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade provisória acidentária decorrente do acidente de percurso, compreendido entre a dispensa imotivada em 12/02/2026 e o termo final em 11/06/2026, com reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com a respectiva indenização de 40%; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A reclamada deverá proceder à emissão e ao registro da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, relativamente ao acidente de trajeto comprovado nos autos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 em favor da parte autora, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias ao cumprimento específico da obrigação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC. Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00 arbitrado à condenação, na forma do art. 789, IV, § 2º, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA BRAZ DE OLIVEIRA

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