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TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e20e35e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação trabalhista ajuizada por RONDINELLI DE ANDRADE PEREIRA contra TRANSURB S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos exatos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins de direito. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 118,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.900,00, das quais fica isento em razão da concessão da gratuidade de justiça. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia. Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa cabível prevista na legislação processual. Intimem-se as partes. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSURB S/A
TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e20e35e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação trabalhista ajuizada por RONDINELLI DE ANDRADE PEREIRA contra TRANSURB S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos exatos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins de direito. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 118,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.900,00, das quais fica isento em razão da concessão da gratuidade de justiça. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia. Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa cabível prevista na legislação processual. Intimem-se as partes. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONDINELLI DE ANDRADE PEREIRA
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