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0100662-29.2025.5.01.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100662-29.2025.5.01.0038 DESTINATÁRIO: JOSE MARTINS DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, sob o fundamento de irregularidade na jornada (chegada antecipada, supressão de intervalo e trabalho em sete dias consecutivos), pretendendo a reforma do julgado com base na desconsideração da prova testemunhal do autor e na validade dos registros de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade dos cartões de ponto apresentados pela empresa frente à prova oral produzida; (ii) estabelecer se a contradição entre as declarações da testemunha em juízo e suas próprias alegações em ação trabalhista autônoma autoriza a reforma da condenação quanto à jornada de trabalho e intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A apresentação de cartões de ponto com registros variáveis, desacompanhados do controle efetivo dos intervalos, fragiliza a prova documental, autorizando a valoração do depoimento testemunhal. 4.O depoimento da testemunha da empresa apresenta fragilidade probatória quando esta labora em linha de transporte diversa e possui contato apenas esporádico com o autor, o que inviabiliza a confirmação da rotina integral de trabalho do reclamante. 5.A existência de contradição entre o depoimento prestado pela testemunha e os fatos narrados em reclamação trabalhista própria, ajuizada pela mesma pessoa em face da mesma empregadora, compromete a credibilidade da prova oral quanto ao horário de entrada. 6.A comprovação, por meio de registros documentais da própria empresa, de labor por sete dias consecutivos sem a respectiva folga, justifica a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do descanso semanal, independentemente da prova oral. 7.A constatação de que o intervalo intrajornada era fruído de forma insuficiente enseja o pagamento do período como horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os cartões de ponto com registros variáveis de entrada e saída fazem prova da jornada, salvo se desconstituídos por prova oral robusta e coerente. A contradição entre o depoimento prestado pela testemunha e as alegações constantes em ação trabalhista por ela própria ajuizada retira a eficácia probatória do relato quanto aos fatos em conflito. A ausência de registro integral do intervalo intrajornada nos cartões de ponto transfere ao empregador o ônus de provar a regularidade da pausa, cuja inobservância gera direito ao pagamento do período como hora extra. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; CPC. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para para excluir da condenação as horas extras relativas à entrada antecipada ao trabalho, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Mantém-se o valor arbitrado à condenação, por compatível. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARTINS DOS SANTOS JUNIOR

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100662-29.2025.5.01.0038 DESTINATÁRIO: VIACAO REDENTOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, sob o fundamento de irregularidade na jornada (chegada antecipada, supressão de intervalo e trabalho em sete dias consecutivos), pretendendo a reforma do julgado com base na desconsideração da prova testemunhal do autor e na validade dos registros de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade dos cartões de ponto apresentados pela empresa frente à prova oral produzida; (ii) estabelecer se a contradição entre as declarações da testemunha em juízo e suas próprias alegações em ação trabalhista autônoma autoriza a reforma da condenação quanto à jornada de trabalho e intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A apresentação de cartões de ponto com registros variáveis, desacompanhados do controle efetivo dos intervalos, fragiliza a prova documental, autorizando a valoração do depoimento testemunhal. 4.O depoimento da testemunha da empresa apresenta fragilidade probatória quando esta labora em linha de transporte diversa e possui contato apenas esporádico com o autor, o que inviabiliza a confirmação da rotina integral de trabalho do reclamante. 5.A existência de contradição entre o depoimento prestado pela testemunha e os fatos narrados em reclamação trabalhista própria, ajuizada pela mesma pessoa em face da mesma empregadora, compromete a credibilidade da prova oral quanto ao horário de entrada. 6.A comprovação, por meio de registros documentais da própria empresa, de labor por sete dias consecutivos sem a respectiva folga, justifica a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do descanso semanal, independentemente da prova oral. 7.A constatação de que o intervalo intrajornada era fruído de forma insuficiente enseja o pagamento do período como horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os cartões de ponto com registros variáveis de entrada e saída fazem prova da jornada, salvo se desconstituídos por prova oral robusta e coerente. A contradição entre o depoimento prestado pela testemunha e as alegações constantes em ação trabalhista por ela própria ajuizada retira a eficácia probatória do relato quanto aos fatos em conflito. A ausência de registro integral do intervalo intrajornada nos cartões de ponto transfere ao empregador o ônus de provar a regularidade da pausa, cuja inobservância gera direito ao pagamento do período como hora extra. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; CPC. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para para excluir da condenação as horas extras relativas à entrada antecipada ao trabalho, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Mantém-se o valor arbitrado à condenação, por compatível. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO REDENTOR LTDA

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