Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae0eb6b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100661-76.2022.5.01.0223 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCUS DE FRANCA VICENTE VINICIUS GUIMARAES BATISTA (RJ0164695-D) Recorrido: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. Recorrido: BELMARK INDUSTRIAL LTDA Recorrido: CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A. Recorrido: DIAMOND PARTICIPACOES S.A Recorrido: DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA Recorrido: IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA Recorrido: NB 20 PARTICIPACOES S/A Recorrido: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. Recorrido: Advogado(s): SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA VALDEMIR MOREIRA DE MATOS (SP215941) Recorrido: SEFER PARTICIPACOES EM INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA RECURSO DE: MARCUS DE FRANCA VICENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 107ed0f; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id bbc768c). Representação processual regular (Id 81ef700). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso I acima destacado, na medida em que deixou de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCUS DE FRANCA VICENTE