Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8e1ac3 proferido nos autos. Vistos. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) constitui garantia de pagamento de um salário mínimo por mês ao idoso e/ou a pessoa com deficiência que comprovem não ter condições para prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. Esse benefício assistencial tem previsão no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social n.º 8.742/93 (LOAS), a qual estipula, dentre outros requisitos, que o BPC somente será concedido quando a renda familiar per capita do idoso ou da pessoa com deficiência seja igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, in verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (destaquei). Percebe-se, pois, que o BPC-LOAS destina-se ao atendimento das necessidades vitais básicas de pessoas que se encontram em situação de hipervulnerabilidade, visando promover a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Nestes termos, considerando a necessidade de garantia do mínimo existencial do executado, reconsidero o despacho de id 45cd0ee. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos ao prosseguimento da execução, com a especificação de diligências concretas e úteis à satisfação do crédito exequendo, sob pena de observância do disposto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao sobrestamento do processo, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de 2 (dois) anos para fins de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Transcorrido o biênio sem provocação útil da parte interessada, retornem os autos conclusos para análise acerca da viabilidade de prolação de sentença de extinção da execução, com fundamento na prescrição intercorrente, se configurada. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE DE SOUZA LINS GUIMARAES