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TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58d653c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUANA GONCALVES SOUZA COSTA em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI e FILIPE RAMOS PEREIRA, acolho a preliminar de limitação da condenação e de ilegitimidade passiva do segundo réu; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação que a este integra, para condená-lo ao pagamento de: a) Salário de fevereiro de 2026 no valor de R$ 2.601,30; b) Verbas rescisórias descritas no TRCT, no valor líquido de R$ 5.344,47; c) Regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, com acréscimo da multa de 40%, diretamente na conta vinculada, autorizada a dedução dos valores já recolhidos; d) Multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas; e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.601,30; f) Indenização por danos materiais no montante de R$ 1.076,68; g) Indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. Julgo improcedente o pedido de aviso prévio indenizado. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o art. 28 da Lei 8.212/1991 quanto à natureza jurídica de cada parcela. Custas de R$ 600,00, pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00 (art. 789 da CLT). Oficie-se à União (art. 832, § 5º, CLT). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUANA GONCALVES SOUZA DA COSTA
TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58d653c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUANA GONCALVES SOUZA COSTA em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI e FILIPE RAMOS PEREIRA, acolho a preliminar de limitação da condenação e de ilegitimidade passiva do segundo réu; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação que a este integra, para condená-lo ao pagamento de: a) Salário de fevereiro de 2026 no valor de R$ 2.601,30; b) Verbas rescisórias descritas no TRCT, no valor líquido de R$ 5.344,47; c) Regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, com acréscimo da multa de 40%, diretamente na conta vinculada, autorizada a dedução dos valores já recolhidos; d) Multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas; e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.601,30; f) Indenização por danos materiais no montante de R$ 1.076,68; g) Indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. Julgo improcedente o pedido de aviso prévio indenizado. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o art. 28 da Lei 8.212/1991 quanto à natureza jurídica de cada parcela. Custas de R$ 600,00, pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00 (art. 789 da CLT). Oficie-se à União (art. 832, § 5º, CLT). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE RAMOS PEREIRA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI
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