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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100659-38.2025.5.01.0050 DESTINATÁRIO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. HORA NOTURNA REDUZIDA. ESCALA 12X36. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada e, adesivamente, pelo reclamante contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, deferiu parcelas trabalhistas e rejeitou diferenças decorrentes da hora noturna reduzida e da prorrogação do trabalho noturno após as 5h. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: a) se houve prova de comportamento negligente ou nexo causal apto a responsabilizar subsidiariamente a sociedade de economia mista; b) se a cláusula de retenção de faturas importa assunção voluntária dos débitos da prestadora; c) se deve ser mantida a gratuidade de justiça; d) se houve recolhimento duplicado de custas; e) se a jornada especial do bombeiro civil afasta a hora noturna reduzida; f) se é devido adicional noturno sobre o labor posterior às 5h em escala 12x36, no período posterior à Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1118 do STF atribui à parte autora o ônus de provar comportamento negligente da Administração Pública ou nexo causal entre sua conduta e o dano. O inadimplemento da empregadora, sem notificação formal seguida de inércia ou outro elemento concreto de culpa, não autoriza a responsabilidade subsidiária. 4. A retenção de faturas e a aplicação de sanções constituem mecanismos de fiscalização e garantia contratual. Não configuram, sem cláusula expressa de assunção da dívida, reconhecimento automático de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da prestadora. 5. O documento SISPAT de ID 83e4fd0 registra prestação de serviços à PETROBRAS de 15/09/2016 a 26/07/2021 e término do contrato em 07/08/2021, não amparando a premissa de trabalho em benefício da tomadora durante todo o vínculo, encerrado em 08/08/2023. 6. A declaração de hipossuficiência de ID d0a3141, não infirmada por prova contrária, satisfaz o Tema 21 do TST. A contratação de advogado particular não afasta a gratuidade. 7. Ausente comprovante de recolhimento das mesmas custas pela primeira reclamada, não se reconhece duplicidade a justificar restituição. 8. A Lei nº 11.901/2009 define a escala do bombeiro civil, mas não afasta a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT. São devidas as diferenças de horas extras produzidas pela redução ficta entre 22h e 5h. 9. O art. 59-A, parágrafo único, da CLT considera compensadas, na escala 12x36, as prorrogações do trabalho noturno. Para o período integralmente posterior à Reforma Trabalhista, não é devido adicional noturno após as 5h. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário da segunda reclamada parcialmente provido para excluir a responsabilidade subsidiária. Recurso adesivo do reclamante parcialmente provido para deferir diferenças de horas extras pela hora noturna reduzida, mantido o indeferimento do adicional noturno após as 5h. 11. Tese de julgamento: a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova, pela parte autora, de comportamento negligente específico ou nexo causal, não bastando o inadimplemento da contratada; medidas de retenção e sanção contratual não equivalem, por si sós, à assunção dos débitos trabalhistas; a jornada 12x36 do bombeiro civil é compatível com a hora noturna reduzida, mas, no período posterior à Lei nº 13.467/2017, a remuneração mensal da escala compensa a prorrogação do trabalho noturno após as 5h. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 12. Constituição Federal, arts. 5º, LXXIV, 7º, IX e XXII, e 37; CLT, arts. 59-A, parágrafo único, 73, §§ 1º e 5º, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A; CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 11.901/2009, art. 5º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; STF, ADC 16, Temas 246 e 1118; TST, Tema 21, Súmula 60, II, OJs 186, 388 e 395 da SBDI-1. jamn ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e do recurso ordinário adesivo de GESIEL FIGUEIRA DOMINGOS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada para afastar sua responsabilidade subsidiária e julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, ficando prejudicados os capítulos sucessivos relativos à limitação temporal, às parcelas constantes do TRCT, ao FGTS e à indenização de 40%, à multa do art. 477 da CLT, aos honorários advocatícios abrangidos pela subsidiariedade e à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante para condenar a primeira reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, no período das 22h às 5h, nos plantões reconhecidos na sentença, observados o intervalo intrajornada fixado, os dias efetivamente trabalhados, a prescrição pronunciada, o adicional de 50%, os reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, os demais parâmetros definidos na origem, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e a vedação de duplicidade com as horas extras já deferidas, tudo a apurar em liquidação, mantendo-se o indeferimento das diferenças de adicional noturno relativas ao período posterior às 5h. Mantêm-se os honorários advocatícios nos demais termos da sentença, excluída qualquer responsabilidade da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS pelo pagamento de honorários aos patronos do reclamante. Majora-se, para fins processuais, o valor da condenação para R$ 105.000,00, com custas de R$ 2.100,00, pela primeira reclamada, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100659-38.2025.5.01.0050 DESTINATÁRIO: GESIEL FIGUEIRA DOMINGOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. HORA NOTURNA REDUZIDA. ESCALA 12X36. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada e, adesivamente, pelo reclamante contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, deferiu parcelas trabalhistas e rejeitou diferenças decorrentes da hora noturna reduzida e da prorrogação do trabalho noturno após as 5h. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: a) se houve prova de comportamento negligente ou nexo causal apto a responsabilizar subsidiariamente a sociedade de economia mista; b) se a cláusula de retenção de faturas importa assunção voluntária dos débitos da prestadora; c) se deve ser mantida a gratuidade de justiça; d) se houve recolhimento duplicado de custas; e) se a jornada especial do bombeiro civil afasta a hora noturna reduzida; f) se é devido adicional noturno sobre o labor posterior às 5h em escala 12x36, no período posterior à Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1118 do STF atribui à parte autora o ônus de provar comportamento negligente da Administração Pública ou nexo causal entre sua conduta e o dano. O inadimplemento da empregadora, sem notificação formal seguida de inércia ou outro elemento concreto de culpa, não autoriza a responsabilidade subsidiária. 4. A retenção de faturas e a aplicação de sanções constituem mecanismos de fiscalização e garantia contratual. Não configuram, sem cláusula expressa de assunção da dívida, reconhecimento automático de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da prestadora. 5. O documento SISPAT de ID 83e4fd0 registra prestação de serviços à PETROBRAS de 15/09/2016 a 26/07/2021 e término do contrato em 07/08/2021, não amparando a premissa de trabalho em benefício da tomadora durante todo o vínculo, encerrado em 08/08/2023. 6. A declaração de hipossuficiência de ID d0a3141, não infirmada por prova contrária, satisfaz o Tema 21 do TST. A contratação de advogado particular não afasta a gratuidade. 7. Ausente comprovante de recolhimento das mesmas custas pela primeira reclamada, não se reconhece duplicidade a justificar restituição. 8. A Lei nº 11.901/2009 define a escala do bombeiro civil, mas não afasta a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT. São devidas as diferenças de horas extras produzidas pela redução ficta entre 22h e 5h. 9. O art. 59-A, parágrafo único, da CLT considera compensadas, na escala 12x36, as prorrogações do trabalho noturno. Para o período integralmente posterior à Reforma Trabalhista, não é devido adicional noturno após as 5h. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário da segunda reclamada parcialmente provido para excluir a responsabilidade subsidiária. Recurso adesivo do reclamante parcialmente provido para deferir diferenças de horas extras pela hora noturna reduzida, mantido o indeferimento do adicional noturno após as 5h. 11. Tese de julgamento: a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova, pela parte autora, de comportamento negligente específico ou nexo causal, não bastando o inadimplemento da contratada; medidas de retenção e sanção contratual não equivalem, por si sós, à assunção dos débitos trabalhistas; a jornada 12x36 do bombeiro civil é compatível com a hora noturna reduzida, mas, no período posterior à Lei nº 13.467/2017, a remuneração mensal da escala compensa a prorrogação do trabalho noturno após as 5h. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 12. Constituição Federal, arts. 5º, LXXIV, 7º, IX e XXII, e 37; CLT, arts. 59-A, parágrafo único, 73, §§ 1º e 5º, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A; CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 11.901/2009, art. 5º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; STF, ADC 16, Temas 246 e 1118; TST, Tema 21, Súmula 60, II, OJs 186, 388 e 395 da SBDI-1. jamn ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e do recurso ordinário adesivo de GESIEL FIGUEIRA DOMINGOS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada para afastar sua responsabilidade subsidiária e julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, ficando prejudicados os capítulos sucessivos relativos à limitação temporal, às parcelas constantes do TRCT, ao FGTS e à indenização de 40%, à multa do art. 477 da CLT, aos honorários advocatícios abrangidos pela subsidiariedade e à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante para condenar a primeira reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, no período das 22h às 5h, nos plantões reconhecidos na sentença, observados o intervalo intrajornada fixado, os dias efetivamente trabalhados, a prescrição pronunciada, o adicional de 50%, os reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, os demais parâmetros definidos na origem, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e a vedação de duplicidade com as horas extras já deferidas, tudo a apurar em liquidação, mantendo-se o indeferimento das diferenças de adicional noturno relativas ao período posterior às 5h. Mantêm-se os honorários advocatícios nos demais termos da sentença, excluída qualquer responsabilidade da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS pelo pagamento de honorários aos patronos do reclamante. Majora-se, para fins processuais, o valor da condenação para R$ 105.000,00, com custas de R$ 2.100,00, pela primeira reclamada, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- GESIEL FIGUEIRA DOMINGOS