Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 925514b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100658-91.2025.5.01.0005 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WALTER HARADA GABRIELA DE MELLO MENDES CAETANO LOURENCO (RJ164257) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JEMMERSON PIMENTA COSTA (RJ240859) LORENA DE ASSIS ARAUJO (RJ177467) NEWMA SILVA RAMOS MAUES (RJ038694) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NACIONAL DE BENEFICENCIA KATIA CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA (SP460365) MARIANA DE LIMA ROCHA GOLOMBEK (SP154298) RECURSO DE: WALTER HARADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id efd0cf3; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 16c98d1). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III e IV, 3º, I, 5º, XXXVI, 6º, 170, caput, VII e VIII, 197 e 199 da Constituição Federal. - Súmula nº 51, I, do TST. O recorrente pretende o restabelecimento do plano de saúde e assistência médico-hospitalar em caráter vitalício e por tempo indeterminado, sob as condições pretéritas, em favor de si e de seus dependentes. Sustenta ter sido admitido em 1980 e aposentado pela previdência oficial em 2015, continuando a laborar ativamente até abril de 2025. Defende que as regras dos estatutos originários de 1983 da Fundação Brahma aderiram irreversivelmente ao seu contrato individual de trabalho como direito adquirido e cláusula mais vantajosa, razão pela qual o advento de regramentos posteriores ou a cessação do vínculo de emprego não podem justificar a supressão do benefício assistencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): O recorrente insurge-se contra o não reconhecimento da responsabilidade solidária das demandadas, argumentando que a AMBEV S.A., por figurar como instituidora e principal mantenedora da Fundação Antônio e Helena Zerrenner, deve ser corresponsável passiva e solidária pelo restabelecimento e custeio do benefício de assistência médica deferido ao trabalhador. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso I acima destacado, na medida em que deixou de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER HARADA