Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d36b152 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição de ID.4ca99fb, protocolada pela Reclamada em 01/09/2026, por meio da qual aduz a existência de omissão material na ata de audiência disponibilizada no sistema em 07/08/2026, sob o argumento de que não constou o depoimento de seu preposto. Requer, assim, a retificação do termo processual. O pleito da Reclamada não comporta acolhimento, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal. No âmbito do Processo do Trabalho, as nulidades e as incorreções constantes na ata de audiência devem ser arguidas pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (princípio da imediação e da oralidade), idealmente na própria assentada. Na hipótese de a ata de audiência ser disponibilizada ou juntada ao sistema em momento posterior, fixa-se, por analogia jurídica ao artigo 851, § 2º, da CLT, o prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte manifeste formalmente sua inconformidade ou protesto quanto ao teor do documento, sob pena de convalidação do ato praticado. Veja-se o que dispõe a literalidade do texto consolidado: "Art. 851 - Os trâmites de instrução e julgamento das reclamações serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. [...] § 2º - A ata da sentença será juntada ao processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da audiência de julgamento." No caso em tela, verifica-se que a ata de audiência foi regularmente disponibilizada às partes no dia 07/08/2026. Contudo, a Reclamada manteve-se em absoluto silêncio, vindo a se manifestar somente no dia 01/09/2026, ou seja, quase um mês após a liberação do documento. Desse modo, ao descumprir o prazo legal de 48 horas aplicável à espécie, operou-se a preclusão, operando-se os efeitos da convalidação dos registros ali constantes, conforme pacífica jurisprudência adotada pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): "RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ATA DE AUDIÊNCIA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. Por analogia ao § 2º do art. 851 da CLT, cabe à parte apresentar impugnação à ata de audiência em 48 horas, operando-se a preclusão temporal na hipótese de não ser observado o referido prazo." (TRT-1 - RO: 1006687220175010246, Relator: Desembargador do Trabalho, Data de Publicação: 18/08/2022). Neste sentido: IMPUGNAÇÃO À ATA DE AUDIÊNCIA. CORRETA A DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE IMPUGNAÇÃO À ATA DE AUDIÊNCIA, EM VIRTUDE DE PRECLUSÃO, JÁ QUE EXPIRADO O PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º. DO ART 851 DA CLT. (RO 01520003320055010203, TRT 1ª Reg. 2ª Turma, Rel. Des. Marcos Palacio, Pub. 11/10/2006) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de alteração da ata de audiência formulado pela Reclamada, mantendo o termo processual em seus exatos limites publicados. Tratando-se de audiência presencial, não há obrigatoriedade de gravação, mas simples recomendação. Ademais, depoimento do preposto prejudica apenas a parte autora, eis que pode levar apenas à confissão da ré, não havendo qualquer nulidade. Intimem-se. NILOPOLIS/RJ, 09 de setembro de 2026. FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DA SILVA SOARES
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d36b152 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição de ID.4ca99fb, protocolada pela Reclamada em 01/09/2026, por meio da qual aduz a existência de omissão material na ata de audiência disponibilizada no sistema em 07/08/2026, sob o argumento de que não constou o depoimento de seu preposto. Requer, assim, a retificação do termo processual. O pleito da Reclamada não comporta acolhimento, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal. No âmbito do Processo do Trabalho, as nulidades e as incorreções constantes na ata de audiência devem ser arguidas pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (princípio da imediação e da oralidade), idealmente na própria assentada. Na hipótese de a ata de audiência ser disponibilizada ou juntada ao sistema em momento posterior, fixa-se, por analogia jurídica ao artigo 851, § 2º, da CLT, o prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte manifeste formalmente sua inconformidade ou protesto quanto ao teor do documento, sob pena de convalidação do ato praticado. Veja-se o que dispõe a literalidade do texto consolidado: "Art. 851 - Os trâmites de instrução e julgamento das reclamações serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. [...] § 2º - A ata da sentença será juntada ao processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da audiência de julgamento." No caso em tela, verifica-se que a ata de audiência foi regularmente disponibilizada às partes no dia 07/08/2026. Contudo, a Reclamada manteve-se em absoluto silêncio, vindo a se manifestar somente no dia 01/09/2026, ou seja, quase um mês após a liberação do documento. Desse modo, ao descumprir o prazo legal de 48 horas aplicável à espécie, operou-se a preclusão, operando-se os efeitos da convalidação dos registros ali constantes, conforme pacífica jurisprudência adotada pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): "RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ATA DE AUDIÊNCIA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. Por analogia ao § 2º do art. 851 da CLT, cabe à parte apresentar impugnação à ata de audiência em 48 horas, operando-se a preclusão temporal na hipótese de não ser observado o referido prazo." (TRT-1 - RO: 1006687220175010246, Relator: Desembargador do Trabalho, Data de Publicação: 18/08/2022). Neste sentido: IMPUGNAÇÃO À ATA DE AUDIÊNCIA. CORRETA A DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE IMPUGNAÇÃO À ATA DE AUDIÊNCIA, EM VIRTUDE DE PRECLUSÃO, JÁ QUE EXPIRADO O PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º. DO ART 851 DA CLT. (RO 01520003320055010203, TRT 1ª Reg. 2ª Turma, Rel. Des. Marcos Palacio, Pub. 11/10/2006) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de alteração da ata de audiência formulado pela Reclamada, mantendo o termo processual em seus exatos limites publicados. Tratando-se de audiência presencial, não há obrigatoriedade de gravação, mas simples recomendação. Ademais, depoimento do preposto prejudica apenas a parte autora, eis que pode levar apenas à confissão da ré, não havendo qualquer nulidade. Intimem-se. NILOPOLIS/RJ, 09 de setembro de 2026. FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDAMO PRESENTES E PAPEIS LTDA