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0100658-15.2026.5.01.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba99c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº 0100658-15.2026.5.01.0019, em trâmite perante a 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DOUGLAS DOS SANTOS MATOS em face de MSC CROCIERE S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., conforme os termos da fundamentação que integram o presente dispositivo. Justiça gratuita e honorários advocatícios conforme a fundamentação. Custas de R$1.082,10 calculadas sobre R$54.105,05 pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada. Atentem-se as partes ao disposto no art. 1026 do CPC. Intimem-se as partes. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MSC CROCIERE S.A. - MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED

  2. Intimação

    TRT1 · 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba99c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº 0100658-15.2026.5.01.0019, em trâmite perante a 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DOUGLAS DOS SANTOS MATOS em face de MSC CROCIERE S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., conforme os termos da fundamentação que integram o presente dispositivo. Justiça gratuita e honorários advocatícios conforme a fundamentação. Custas de R$1.082,10 calculadas sobre R$54.105,05 pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada. Atentem-se as partes ao disposto no art. 1026 do CPC. Intimem-se as partes. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DOUGLAS DOS SANTOS MATOS

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