Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bf604d proferida nos autos. Vistos, etc. Exceção de pré-executividade CENTRAIS ELETRICAS S.A., nos termos de Id 5f87b80. Contestação do excepto em id 3a70cc6. É o breve relatório. Passo a decidir. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tendo em vista a estatura constitucional do tema sobre o qual versa a medida postulada pela executada e estando presente matéria de ordem pública cognoscível de ofício, conheço da exceção arguída. Cinge-se o ponto controvertido, em síntese, à legitimidade ativa. Verifico que Ação Civil Coletiva nº 0010928-31.2014.5.01.0013 foi movida pelo Sindicato dos Engenheiros em face de Centrais Elétricas Brasileiras S/A, ELETROBRAS, sendo certo que durante toda a tramitação desse processo o ora excipiente foi empregado de FURNAS Centrais Elétricas S/A. Conclui-se que a coisa julgada formada na ação coletiva não pode ter seu limite subjetivo ampliado para abranger situação jurídica de incorporação que somente veio a ocorrer 10 anos após o ajuizamento da ação. Frise-se que a coisa julgada beneficia os substituídos que eram empregados da ELETROBRAS, sendo certo que o ora excipiente não preenche esse requisito e ainda cumpre sublinhar que o título executivo se formou antes da incorporação de FURNAS pela ELETROBRAS. Nesses termos, cumpre decidir pela ilegitimidade ativa de Marco Antonio Dowsley Fernandes, ora exequente, para manejar a presente execução individual. Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade arguída pela executada e julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente cumprimento de sentença CumPrSe 0100657-48.2026.5.01.0013,, por ilegitimidade ativa, tudo conforme fundamentação que integra este decisum. Intimem-se. Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DOWSLEY FERNANDES
TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bf604d proferida nos autos. Vistos, etc. Exceção de pré-executividade CENTRAIS ELETRICAS S.A., nos termos de Id 5f87b80. Contestação do excepto em id 3a70cc6. É o breve relatório. Passo a decidir. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tendo em vista a estatura constitucional do tema sobre o qual versa a medida postulada pela executada e estando presente matéria de ordem pública cognoscível de ofício, conheço da exceção arguída. Cinge-se o ponto controvertido, em síntese, à legitimidade ativa. Verifico que Ação Civil Coletiva nº 0010928-31.2014.5.01.0013 foi movida pelo Sindicato dos Engenheiros em face de Centrais Elétricas Brasileiras S/A, ELETROBRAS, sendo certo que durante toda a tramitação desse processo o ora excipiente foi empregado de FURNAS Centrais Elétricas S/A. Conclui-se que a coisa julgada formada na ação coletiva não pode ter seu limite subjetivo ampliado para abranger situação jurídica de incorporação que somente veio a ocorrer 10 anos após o ajuizamento da ação. Frise-se que a coisa julgada beneficia os substituídos que eram empregados da ELETROBRAS, sendo certo que o ora excipiente não preenche esse requisito e ainda cumpre sublinhar que o título executivo se formou antes da incorporação de FURNAS pela ELETROBRAS. Nesses termos, cumpre decidir pela ilegitimidade ativa de Marco Antonio Dowsley Fernandes, ora exequente, para manejar a presente execução individual. Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade arguída pela executada e julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente cumprimento de sentença CumPrSe 0100657-48.2026.5.01.0013,, por ilegitimidade ativa, tudo conforme fundamentação que integra este decisum. Intimem-se. Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AXIA ENERGIA S.A.