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0100657-05.2024.5.01.0341

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100657-05.2024.5.01.0341 DESTINATÁRIO: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RETORNO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 177 DO TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que indeferiu o pedido de enquadramento sindical como financiário e reconheceu a responsabilidade solidária entre os réus. O feito retorna após decisão em Recurso de Revista (Tema 177/TST) para adequação da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado de administradora de máquinas de cartão de crédito que atua na prospecção de clientes e intermediação de produtos financeiros deve ser enquadrado como financiário; (ii) estabelecer se, após a transferência do controle acionário da primeira ré a terceiro, subsiste a responsabilidade solidária da instituição que detinha participação societária anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical define-se pela atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 581, §§ 1º e 2º, da CLT. 4. Consideram-se instituições financeiras, para fins de enquadramento, as empresas que exercem atividades de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, nos moldes do art. 17 da Lei n.º 4.595/64. 5. Empregados de administradoras de cartão de crédito e instituições de pagamento que atuam na captação de clientes para abertura de contas e intermediação de produtos financeiros desempenham atividade-fim, fazendo jus à jornada reduzida e aos benefícios previstos na categoria dos financiários (Tema 177/TST e Súmula 27 do TRT-1). 6. A sucessão trabalhista transfere ao sucessor a integralidade do passivo e ativo da empresa sucedida, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, desonerando o antigo acionista/titular da responsabilidade, salvo se comprovada fraude no trespasse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos providos em parte. Tese de julgamento: 1. O empregado de instituição de pagamento que exerce funções de captação de clientes e oferta de produtos financeiros enquadra-se na categoria dos financiários, independentemente de possuir poderes formais de aprovação de crédito. 2. A sucessão empresarial implica a assunção, pelo sucessor, da responsabilidade integral pelos contratos de trabalho (ativos e extintos), afastando a responsabilidade solidária do sucedido na ausência de fraude ou abuso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 10, 224, 448, 511, §3º e 581; Lei n.º 4.595/64, art. 17; Lei n.º 12.865/2013; Súmula n.º 27 do TRT-1; Tema 177 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, RO 0100305-86.2023.5.01.0501; TRT-1, AP 0149100-07.1999.5.01.0068; STF, ADC 58. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, RETOMANDO O JULGAMENTO: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para: reconhecer o seu enquadramento na categoria dos financiários durante todo o contrato de trabalho: condenar a primeira reclamada ao pagamento dos seguintes direitos normativos: participação nos lucros e resultados (CCT específica), auxílio-refeição (cláusula 8ª), ajuda alimentação (cláusula 9ª), 13ª cesta-alimentação (cláusula 10ª), anuênio e seus reflexos (cláusula 3ª); e DAR PROVIMENTO ao recurso do segundo reclamado para afastar a sua responsabilidade solidária, tudo nos termos da fundamentação. Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula n.º 368, III, do C. TST, tendo a empregadora assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade da reclamante, nos termos da OJ n.º 363 da SDI-1 do TST. O imposto de renda será deduzido quando o crédito tornar-se disponível à parte autora, seguindo o regime de competência, nos termos do art.12-A, da Lei n.º 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29/10/2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do C. TST. Os juros de mora e o índice de correção monetária deverão observar os termos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC n.º 58 e pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029. Invertidos os ônus da sucumbência, nos termos da Súmula n.º 25 do TST. Arbitrado o valor da condenação em R$ 20.000,00. Custas, pela primeira ré, no importe de R$ 400,00.A Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto ao enquadramento previdenciário. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100657-05.2024.5.01.0341 DESTINATÁRIO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RETORNO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 177 DO TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que indeferiu o pedido de enquadramento sindical como financiário e reconheceu a responsabilidade solidária entre os réus. O feito retorna após decisão em Recurso de Revista (Tema 177/TST) para adequação da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado de administradora de máquinas de cartão de crédito que atua na prospecção de clientes e intermediação de produtos financeiros deve ser enquadrado como financiário; (ii) estabelecer se, após a transferência do controle acionário da primeira ré a terceiro, subsiste a responsabilidade solidária da instituição que detinha participação societária anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical define-se pela atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 581, §§ 1º e 2º, da CLT. 4. Consideram-se instituições financeiras, para fins de enquadramento, as empresas que exercem atividades de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, nos moldes do art. 17 da Lei n.º 4.595/64. 5. Empregados de administradoras de cartão de crédito e instituições de pagamento que atuam na captação de clientes para abertura de contas e intermediação de produtos financeiros desempenham atividade-fim, fazendo jus à jornada reduzida e aos benefícios previstos na categoria dos financiários (Tema 177/TST e Súmula 27 do TRT-1). 6. A sucessão trabalhista transfere ao sucessor a integralidade do passivo e ativo da empresa sucedida, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, desonerando o antigo acionista/titular da responsabilidade, salvo se comprovada fraude no trespasse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos providos em parte. Tese de julgamento: 1. O empregado de instituição de pagamento que exerce funções de captação de clientes e oferta de produtos financeiros enquadra-se na categoria dos financiários, independentemente de possuir poderes formais de aprovação de crédito. 2. A sucessão empresarial implica a assunção, pelo sucessor, da responsabilidade integral pelos contratos de trabalho (ativos e extintos), afastando a responsabilidade solidária do sucedido na ausência de fraude ou abuso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 10, 224, 448, 511, §3º e 581; Lei n.º 4.595/64, art. 17; Lei n.º 12.865/2013; Súmula n.º 27 do TRT-1; Tema 177 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, RO 0100305-86.2023.5.01.0501; TRT-1, AP 0149100-07.1999.5.01.0068; STF, ADC 58. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, RETOMANDO O JULGAMENTO: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para: reconhecer o seu enquadramento na categoria dos financiários durante todo o contrato de trabalho: condenar a primeira reclamada ao pagamento dos seguintes direitos normativos: participação nos lucros e resultados (CCT específica), auxílio-refeição (cláusula 8ª), ajuda alimentação (cláusula 9ª), 13ª cesta-alimentação (cláusula 10ª), anuênio e seus reflexos (cláusula 3ª); e DAR PROVIMENTO ao recurso do segundo reclamado para afastar a sua responsabilidade solidária, tudo nos termos da fundamentação. Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula n.º 368, III, do C. TST, tendo a empregadora assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade da reclamante, nos termos da OJ n.º 363 da SDI-1 do TST. O imposto de renda será deduzido quando o crédito tornar-se disponível à parte autora, seguindo o regime de competência, nos termos do art.12-A, da Lei n.º 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29/10/2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do C. TST. Os juros de mora e o índice de correção monetária deverão observar os termos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC n.º 58 e pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029. Invertidos os ônus da sucumbência, nos termos da Súmula n.º 25 do TST. Arbitrado o valor da condenação em R$ 20.000,00. Custas, pela primeira ré, no importe de R$ 400,00.A Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto ao enquadramento previdenciário. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BMG SA

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