Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100657-03.2025.5.01.0201 DESTINATÁRIO: PAULO JUNIOR SOUZA PINNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONTROLES DE PONTO BIOMÉTRICOS. MANIPULAÇÃO. INIDONEIDADE. Do cotejo detido entre os depoimentos colhidos em audiência e a prova documental encartada aos autos, conclui-se de forma clara que os controles de jornada biométricos adunados pela ré não espelham de forma fidedigna a jornada cumprida, o que vem a prejudicar o banco de horas adotado.ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. OPERADOR DE PALETEIRA E ATIVIDADES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA. COMPATIBILIDADE DE TAREFAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. À míngua de cláusula expressa ou prova em contrário, presume-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício de atividades de arrumação e movimentação logística, por serem correlatas e de idêntica complexidade ao cargo de operador de paleteira, não enseja o recebimento de plus salarial. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do apelo do reclamante e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a inidoneidade dos espelhos de ponto e do banco de horas, condenar a reclamada o pagamento de horas extras, com base na jornada descrita na exordial, assim consideradas as horas laboradas além da 8a.diária e 44a.semanal, não cumulativamente, com o percentual pago pela empresa se mais benéfico ou 50%, apurando-se com o divisor 220 e com base na Súmula 264 do TST, com reflexos nos repousos semanais remunerados, esses agregados após 20.03.2023, adicional noturno, e também com esse último no aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, repercutindo no FGTS com 40%, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Desembargadora Marise Costa Rodrigues, que redigirá o acórdão. Custas de R$ 1.200,00, pela reclamada, apuradas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Relator José Nascimento Araujo Netto, que negava provimento ao recurso. Pelo reclamante, falou a Dra. Natalia Soares Barboza (OAB/RJ 197558). Rio de Janeiro, 18 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO JUNIOR SOUZA PINNA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100657-03.2025.5.01.0201 DESTINATÁRIO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONTROLES DE PONTO BIOMÉTRICOS. MANIPULAÇÃO. INIDONEIDADE. Do cotejo detido entre os depoimentos colhidos em audiência e a prova documental encartada aos autos, conclui-se de forma clara que os controles de jornada biométricos adunados pela ré não espelham de forma fidedigna a jornada cumprida, o que vem a prejudicar o banco de horas adotado.ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. OPERADOR DE PALETEIRA E ATIVIDADES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA. COMPATIBILIDADE DE TAREFAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. À míngua de cláusula expressa ou prova em contrário, presume-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício de atividades de arrumação e movimentação logística, por serem correlatas e de idêntica complexidade ao cargo de operador de paleteira, não enseja o recebimento de plus salarial. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do apelo do reclamante e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a inidoneidade dos espelhos de ponto e do banco de horas, condenar a reclamada o pagamento de horas extras, com base na jornada descrita na exordial, assim consideradas as horas laboradas além da 8a.diária e 44a.semanal, não cumulativamente, com o percentual pago pela empresa se mais benéfico ou 50%, apurando-se com o divisor 220 e com base na Súmula 264 do TST, com reflexos nos repousos semanais remunerados, esses agregados após 20.03.2023, adicional noturno, e também com esse último no aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, repercutindo no FGTS com 40%, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Desembargadora Marise Costa Rodrigues, que redigirá o acórdão. Custas de R$ 1.200,00, pela reclamada, apuradas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Relator José Nascimento Araujo Netto, que negava provimento ao recurso. Pelo reclamante, falou a Dra. Natalia Soares Barboza (OAB/RJ 197558). Rio de Janeiro, 18 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.